Dispõe sobre a pensão por morte de ex-servidora pública municipal que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará, através da Lei n.° 485, de 18 de setembro de 2007 e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;
CONSIDERANDO a formalização do requerimento do benefício de Pensão por Morte Previdenciária, apresentado em 20 de janeiro de 2023, pelo Sr. José Artemiro Bernardo de Lima, na condição de cônjuge e Maria Luíza Oliveira de Lima, filha menor, ambos na condição de dependentes da ex-servidora aposentada, Luzia Oliveira de Lima, falecida em 12 de janeiro de 2023;
CONSIDERANDO que após análise da documentação apresentada no transcurso administrativo do benefício previdenciário ficou verificado a elegibilidade ao benefício uma vez que a dependência econômica da parte interessada em relação à ex-servidora é presumida, atendendo desta forma ao que determina a legislação municipal e consequentemente a legislação federal que trata da matéria previdenciária;
CONSIDERANDO o manifesto pela possibilidade jurídica da concessão do benefício previdenciário, tendo em vista o atendimento pela parte interessada dos requisitos exigidos pelas legislações em vigor, nos termos do Parecer n.° 077/2023, da lavra da Procuradoria-Geral do Município de Viçosa do Ceará, datado de 10 de fevereiro de 2023;
CONSIDERANDO por fim que a Lei Orgânica do Município e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no que pertine às regras de concessão dos benefícios de pensões e aposentadorias.
D E C R E T A:
Art.1.º Conceder o benefício de Pensão por Morte Previdenciária em favor de José Artemiro Bernardo de Lima e Maria Luíza Oliveira de Lima, ambos na qualidade de dependentes da ex-servidora aposentada Luzia Oliveira de Lima, falecida em 12 de janeiro de 2023, a qual foi ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula funcional nº 7175, lotada junto à Secretaria Municipal de Educação e exerceu suas atividades na Escola de Ensino Fundamental João Bonifácio do Nascimento.
'a7 1º A Pensão por Morte será devida a partir da data do óbito, ocorrido em 12 de janeiro de 2023, tendo em vista que o benefício foi requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do falecimento da ex-servidora, nos termos do que dispõe o artigo 42, Inciso I da Lei Municipal n.° 489, de 22 de outubro de 2007;'a7 2° Integra o rol de dependentes da ex-servidora, Luzia Oliveira de Lima, o Sr. José Artemiro Bernardo de Lima, na qualidade de cônjuge e a menor Maria Luíza Oliveira de Lima, na qualidade de filha menor, representada legalmente por seu genitor, o Sr. José Artemiro Bernardo de Lima, na condição de Tutor Nato.
'a7 3º A pensão por morte será rateada entre os dependentes em partes iguais, em atendimento ao que determina o art. 43 da Lei Municipal nº 489 de 22 de outubro de 2007 que trata do Regime Próprio de Previdência do Município de Viçosa do Ceará;
'a7 4º A parte individual da Pensão por Morte para a menor extingue-se-á na forma disciplinada no inciso III, art. 9º, ou seja, quando atingir a idade regulamentar. A parte individual do cônjuge extingue-se-á na forma disciplinada na alínea “b” do inciso IV do art. 9º c/c §2º do art. 47 todos da Lei Municipal nº 489 de 22 de outubro de 2007 que trata do Regime Próprio de Previdência do Município de Viçosa do Ceará;
'a7 5º A Pensão por Morte será concedida com fundamento no artigo 193, § 2º, inciso II, alínea “a” da Lei Municipal n.º 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, c/c artigo 41, Inciso I da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal e o contido nos §§ 2º e § 7º, Inciso II do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela EC 41/2003, c/c artigo 23, § 8º da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019.
'a7 6o. Os proventos da pensão por morte foram fixados conforme valores discriminados no anexo I constante deste Decreto e serão reajustados, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art.15 da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, c/c § 8º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 2.º As despesas decorrentes da Pensão por Morte Previdenciária a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, - VIÇOSA-PREV.
Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado à homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 14 de fevereiro de 2023
FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA
Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV
DECRETO N.° 041/ 2023
Dispõe sobre a pensão por morte de ex-servidora pública municipal que indica e dá outras providências.
ANEXO I
1. Valor dos Proventos de Aposentadoria (JANEIRO/2023) ... ......R$ 1.302,00
2.Valor dos proventos da Pensão Por Morte Previdenciária ...........................R$ 1.302,00 (Hum mil, trezentos e dois reais)
Dependente(s)Condição ComprovaçãoValor (R$)%José Artemiro Bernardo de LimaCônjugeCertidão de Casamento651,0050%Maria Luíza Oliveira de LimaFilha(o)Certidão de Nascimento651,0050%Fundamentação Legal: Art. 41, Inciso I da Lei Municipal n.º 489, de 22.10.2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal, c/c §§ 2º e 7° Inciso II do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.
Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, 14 de fevereiro de 2023
FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA
Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV