Diário oficial

NÚMERO: 1424/2024

22/04/2024 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco joão cardoso filho - CPF: ***.759.573-** em 22/04/2024 16:09:51 - IP com nº: 192.168.10.196

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SECRETARIA DE AGRICULTURA, EXTENSÃO RURAL E MEIO AMBIENTE - LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: 04/2024
AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIOS (RETROESCAVADEIRA E MOTONIVELADORA) PARA AUXÍLIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE.
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ O Agente de Contratação comunica que estará abrindo licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO 01/2024-SEMAGRI, cujo objeto AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIOS (RETROESCAVADEIRA E MOTONIVELADORA) PARA AUXÍLIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE - CONVÊNIO 944228/2023, o sistema receberá o cadastramento das propostas até 06 de maio de 2024, às 13:25h, abertura e classificação das propostas às 13:30h, disputa de lances a partir das 14:00h (horários de Brasília). O edital estará à disposição dos interessados nos dias úteis após esta publicação no site: www.novobbmnet.com.br, https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br/ e https://www.vicosa.ce.gov.br/ e de 08:00h às 12:00h, 13:30h às 17:00h na Rua José Joaquim de Carvalho, 473 - Centro - Viçosa do Ceará/CE, em 19 de abril de 2024.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - LICITAÇÃO - AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS: 12/2024
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM TECNOLOGIA PARA LOCAÇÃO DE SISTEMA DE ACESSO REMOTO, INCLUINDO SUPORTE TÉCNICO PARA ATENDER A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL.
O MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARA, inscrito no CNPJ Nº 10.462.497/0001-13, com sede a Avenida Major Felizardo de Pinho Pessoa, 322, Centro - Viçosa do Ceará/CE, CEP 62300-000, torna publico que, realizara Contratação Direta por Dispensa de Licitação, com critério de julgamento MENOR PRECO DO ITEM, nos termos artigo 75, inciso II da Lei 14.133/2021, e as exigências estabelecidas neste Edital, Termo de Referência e seus anexos, para o objeto CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM TECNOLOGIA PARA LOCAÇÃO DE SISTEMA DE ACESSO REMOTO, INCLUINDO SUPORTE TÉCNICO PARA ATENDER A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL., objetivando a manifestação de eventuais interessados em participar do presente processo em busca de obter a proposta mais vantajosa, As propostas deverão ser encaminhadas para o email centraldecompras@vicosa.ce.gov.br, no prazo de até 03 (três) dias úteis, a contar da publicação deste. ANA EUGÊNIA RIBEIRO FELIX PASSOS - Encarregado do Setor de Compras.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 832/2024
Autoriza e ratifica o ingresso do Município de Viçosa do Ceará-CE no Consórcio Público denominado Agência Reguladora dos Municípios do Ceará (AREMCE) e dá outras providências.
LEI Nº. 832/2024, DE 22 DE ABRIL DE 2024.

Autoriza e ratifica o ingresso do Município de Viçosa do Ceará-CE no Consórcio Público denominado Agência Reguladora dos Municípios do Ceará (AREMCE) e dá outras providências.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado e ratificado, sem ressalvas, o ingresso do Município de VIÇOSA DO CEARÁ-CE, no Consórcio Público denominado Agência Reguladora dos Municípios do Ceará (AREMCE), nos termos do Protocolo de Intenções em anexo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 22 DE ABRIL DE 2024.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

Prefeito

PROTOCOLO DE INTENÇÕES

AGÊNCIA REGULADORA DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ - AREMCE

PROTOCOLO DE INTENÇÕES

AGÊNCIA REGULADORA DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ AREMCE

SUMÁRIO

PREÂMBULOTÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E DA CONSTITUIÇÃOCAPÍTULO II - DA SEDE, DA ÁREA DE ATUAÇÃO E DA DURAÇÃOCAPÍTULO III - DAS FINALIDADESCAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIACAPÍTULO V - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOSCAPÍTULO VI - DO CONTRATO DE PROGRAMACAPÍTULO VII - DO CONTRATO DE RATEIOTÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIOSUBTÍTULO I - DA ESTRUTURACAPÍTULO I - DA ASSEMBLEIA GERALCAPÍTULO II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃOCAPÍTULO III - DO CONSELHO FISCALCAPÍTULO IV - DA AGÊNCIA REGULADORASeção I - Da Diretoria GeralSeção II - Da Diretoria de Regulação e FiscalizaçãoSubseção I - Da Coordenadoria de RegulaçãoSubseção II - Da Coordenadoria de FiscalizaçãoSubseção III - Da Coordenadoria de Concessões e ParceriasSeção III - Da Diretoria de Planejamento, Administração e FinançasSubseção I - Da Coordenadoria de Administração e Recursos HumanosSubseção II - Da Coordenadoria de PlanejamentoSeção IV - Da Diretoria de Relações InstitucionaisSubseção I - Da Coordenadoria de Comunicação e Tecnologia da InformaçãoSeção V - Da OuvidoriaSeção VI - Da ControladoriaSeção VII - Dos Conselhos Municipais de RegulaçãoSeção VIII - Da Diretoria ColegiadaSubseção I - Da Secretaria ExecutivaSUBTÍTULO II - DAS FINANÇAS, DAS ATIVIDADES, DOS AGENTES, DAS DEMAIS DISPOSIÇÕESCAPÍTULO I - DAS TAXAS DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃOCAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃOCAPÍTULO III - DOS AGENTES PÚBLICOSSeção I - Das Disposições GeraisSeção II - Das Contratações TemporáriasCAPÍTULO IV - DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO DO CONSORCIADOCAPÍTULO V - DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIOCAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASANEXO I - QUADRO DE PESSOALANEXO II - REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOSANEXO III - TABELA DE REFERÊNCIA SALARIALANEXO IV - LISTA DE MUNICÍPIOSPROTOCOLO DE INTENÇÕES

INSTRUMENTO JURÍDICO-LEGAL DE CONSTITUIÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ AREMCE

PREÂMBULO

Considerando que a Constituição Federal de 1988 (CF/88 - Emenda Constitucional nº 19/1998), em seu art. 241, autoriza os Municípios a promoverem, através de Consórcios Públicos constituídos, a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Considerando que a CF/88, no seu art. 174, determina que o Poder Público, inclusive os Municípios, na condição de agentes normativos e reguladores das atividades econômicas, exerçam as funções de fiscalização, incentivo e planejamento dos serviços públicos de sua competência.

Considerando que a CF/88, no art. 30, estabelece que compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.

Considerando que a Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos), regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017/2007, dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum entre Entes da Federação.

Considerando que esses Municípios escolhem por formar um consórcio, com personalidade de direito público, com o objetivo de atuar no âmbito da regulação e fiscalização dos serviços públicos de interesse local, nos termos da CF/88 e da legislação federal aplicável.

Considerando que os Municípios entendem que o atendimento às exigências constitucionais e legais deva ser de forma integrada, e que a regulação e a fiscalização dos serviços públicos locais, para terem custos reduzidos, necessitam de escala, e a integração regional, através da constituição de consórcio público que é a solução mais adequada.

Considerando que em obediência ao princípio da subsidiariedade, corolário do sistema federativo brasileiro, a delegação das atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos locais à entidade reguladora pertencente ao Estado-Membro ou à União somente deverá ocorrer caso seja insuficiente a atuação municipal, em outras palavras, se o Município, isoladamente ou em cooperação com outros Municípios, consegue executar adequadamente as suas competências, não há falar na alternativa delegação do exercício de tais competências para entidade estadual ou federal.

Isso posto, em virtude das regras e princípios constitucionais que versam sobre as atividades e serviços públicos de interesse local, os Municípios subscritores deste Protocolo de Intenções entendem que a forma adequada para a execução de tal mister é a integração regional por meio de consórcio público, que suscita a existência de uniformidade regulatória.

Para tanto, conforme disposto na legislação de regência, sua criação será autorizada mediante ratificação deste Protocolo de Intenções, por lei a ser editada por cada um dos Municípios signatários do Protocolo, convertendo-o, dessa forma, em Contrato de Consórcio Público, objetivando a materialização e o exercício das competências atribuídas à AREMCE.

A AREMCE terá atuação no âmbito do território dos Municípios integrantes do consórcio público, nos termos do art. 4º, § 1º, inc. I, da Lei dos Consórcios Públicos e com finalidades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de interesse local, mediante gestão associada, nos Municípios consorciados.

Além do objetivo principal, focado na regulação e fiscalização dos serviços públicos de interesse local dos Municípios consorciados, a AREMCE possui, também, outros objetivos como: regulação e fiscalização dos serviços que lhe forem delegados; assessoria técnica, contábil, administrativa etc aos Municípios consorciados e aos prestadores dos serviços de interesse local destes.

Com a finalidade de assegurar a adequada representatividade, a constituição da AREMCE, na forma de Consórcio Público, exige a ratificação deste Protocolo de Intenções por um número de Municípios subscritores cuja população reunida totalize pelo menos 500.000 (quinhentos mil) habitantes, com base no último censo do IBGE (ano 2022), como requisito mínimo para a sustentabilidade financeira e economia de escala na atuação do órgão.

Em virtude do exposto, os Municípios subscritores resolvem constituir a AGÊNCIA REGULADORA DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ AREMCE, na forma de Consórcio Público, que se regerá pelo disposto na Constituição Federal de 1988, na Lei Federal nº 11.107/2005, e respectivo regulamento, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos, regimentos e demais atos ou normas que venha a adotar, conforme disposto a seguir:

PROTOCOLO DE INTENÇÕES

AGÊNCIA REGULADORA DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ - AREMCE

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO

CLÁUSULA 1ª- Podem ser subscritores deste Protocolo de Intenções todos os Municípios do Estado do Ceará.

CLÁUSULA 2ª. A AGÊNCIA REGULADORA DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ - AREMCE adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência das leis municipais que ratificarem este Protocolo de Intenções, cuja respectiva população municipal reunida totalize pelo menos 500.000 (quinhentos mil) habitantes, com base no último censo do IBGE (ano 2022).

CLÁUSULA 3ª. A AREMCE é pessoa jurídica de direito público, sob a forma de associação pública, dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, devendo reger-se pelas normas da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e demais normas pertinentes, pelo presente Protocolo de Intenções e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos competentes.

CLÁUSULA 4ª. A AREMCE é constituída pelos Municípios consorciados, cuja representação política e jurídica dar-se-á pelo Prefeito Municipal, nos termos deste Protocolo de Intenções.

§ 1º. Somente será considerado consorciado o município subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar, por meio de lei, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da sua subscrição.

§2º. A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções somente será válida após homologação da Assembleia Geral da AREMCE.

§3º. A ratificação deverá ser realizada integralmente, implicando no consentimento de todos os artigos do Protocolo de Intenções.

§4º. Na hipótese de a lei de ratificação prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo de Intenções, o consorciamento do Município dependerá de decisão da Assembleia Geral da AREMCE, mediante voto de 3/5 dos Municípios consorciados.

CAPÍTULO II

DA SEDE, DA ÁREA DE ATUAÇÃO E DA DURAÇÃO

CLÁUSULA 5ª. A AREMCE terá sua sede no Município de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo constituir e desenvolver atividades em escritórios ou unidades localizadas em outros Municípios, para melhor atender seus objetivos.

Parágrafo único. Poderá a Assembleia Geral da AREMCE, mediante voto de 3/5 dos Municípios consorciados, alterar a localização da sede da Agência, desde que se situe em município integrante do consórcio público.

CLÁUSULA 6ª. A área de atuação da AREMCE será formada pelo território dos municípios que integram o consórcio público, constituindo-se em uma unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe, além de outros municípios de interesse dos consorciados que venham a ser aprovados, bem como outros municípios que tenham interesse nos serviços da agência.

CLÁUSULA 7ª. O prazo de duração da AREMCE será indeterminado.

§1º. O Consórcio Público gozará da imunidade tributária de que trata o art. 150, VI, a, e § 2º, da Constituição Federal, bem como da isenção dos demais tributos instituídos pelos Municípios consorciados.

§2º. Os municípios consorciados, autorizam o Consórcio Público a fazer uso do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos por ele a qualquer título, como receita de transferência, a fim de custeio das atividades inerentes a sua competência.

§3º. A autorização de que trata o parágrafo anterior fica restrita às normas gerais emanadas pela União, vedada a adoção de qualquer outro critério pelo Consórcio Público.

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES

CLÁUSULA 8ª. A AREMCE atuará com independência e obedecendo aos princípios da legalidade, imparcialidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, proporcionalidade e eficiência para a regulação e a fiscalização de todo e qualquer serviço público municipal ou que lhe tenha sido atribuída a regulação ou a fiscalização, por delegação, com as seguintes finalidades:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e demais normativos aplicáveis relacionados aos serviços públicos;

II - garantir a aplicação do princípio da isonomia no uso e acesso aos serviços públicos;

III - receber as reclamações dos usuários finais e apurar aquelas que não tenham sido resolvidas pela prestadora de serviços;

IV - aplicar as sanções legais, regulamentares e contratuais nos casos de infração, observadas as normas aplicáveis à espécie;

V - buscar a modicidade das tarifas e demais contraprestações e o justo retorno dos investimentos à delegatária dos serviços, quando existente;

VI - promover e aprovar reajustes e revisão das tarifas e demais contraprestações, observada a legislação, o respectivo instrumento de delegação, quando existente, e as demais normas regulamentares;

VII - permitir ao usuário final do serviço o amplo acesso às informações sobre a prestação dos serviços públicos e sobre suas próprias atividades;

VIII - definir parâmetros e indicadores quantitativos e qualitativos que serão utilizados para a aferição da prestação adequada dos serviços públicos municipais;

IX - fiscalizar a qualidade dos serviços públicos;

X - submeter ao Chefe do Executivo propostas de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação, operação ou manutenção dos serviços públicos;

XI - propor diretrizes regulatórias ao Poder Concedente a serem aplicadas nos procedimentos e processos de delegação de serviços públicos;

Parágrafo único. Para o cumprimento de suas finalidades, sem embargo de outros instrumentos previstos neste Protocolo ou em outros atos normativos, a AREMCE poderá:

I - adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários ao desenvolvimento de suas atividades, os quais integrarão ou não o seu patrimônio;

II - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou privados, sem fins lucrativos;

III - requisitar técnicos de entes públicos consorciados para integrarem o quadro de profissionais da AREMCE, através de cessão de pessoal;

IV - contratar financiamentos e prestação de serviços para a execução de seus objetivos.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

CLÁUSULA 9ª. Compete à AREMCE:

I - regular a prestação dos serviços públicos locais e dos serviços cuja regulação ou a fiscalização lhe sejam delegadas, através da fixação de normas, regulamentos e instruções relativos:

a) aos padrões e indicadores de qualidade dos serviços regulados;

b) aos requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;

c) às metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;

d) ao regime, estrutura e níveis tarifários, bem como aos procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;

e) à medição, faturamento e cobrança de serviços;

f) ao monitoramento dos custos;

g) à avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

h) ao plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;

i) aos subsídios tarifários e não tarifários;

j) aos padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; e

k) às medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.

II - acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos regulados, de acordo com as leis, contratos, planos, normas e regulamentos pertinentes;

III - exercer o poder de polícia administrativa no que se refere a prestação dos serviços públicos regulados, prestando orientações necessárias, apurando as irregularidades e aplicando as sanções cabíveis e, se for o caso, determinando providências e fixando prazos para o seu cumprimento;

IV - buscar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão, com modicidade das tarifas e justo retorno dos investimentos;

V - manifestar-se quanto ao conteúdo dos editais de licitação, concessão e permissão e quanto aos contratos e demais instrumentos celebrados, assim como seus aditamentos ou extinções, nas áreas sob sua regulação, zelando pelo seu fiel cumprimento, bem como revisar e propor ajustes, no âmbito de suas competências, dos instrumentos contratuais já celebrados antes da vigência do presente Protocolo de Intenções;

VI - estabelecer instrumentos de política regulatória para as parcerias, concessões, permissões ou autorizações para a exploração de serviços de interesse local e de sua respectiva infraestrutura;

VII - participar ativamente nas avaliações, nos estudos prévios e em todas as fases relativas às delegações da prestação dos serviços públicos regulados;

VIII - requisitar à Administração e aos prestadores dos serviços públicos municipais regulados, as informações convenientes e necessárias ao exercício de sua função regulatória, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições;

IX - moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesses entre o Poder Público e as prestadoras de serviços e entre estas e os consumidores, no limite das atribuições previstas em lei, relativos aos serviços públicos sob sua regulação;

X - permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos serviços públicos regulados e sobre as suas próprias atividades, salvo quando protegidos pelo sigilo legal;

XI - avaliar os planos e programas de metas e investimentos das operadoras dos serviços delegados, visando garantir a adequação desses programas à continuidade da prestação dos serviços em conformidade com as metas e disposições contidas no planejamento do titular e demais instrumentos legais da política municipal;

XII - realizar audiências e consultas públicas referentes à prestação dos serviços públicos regulados;

XIII - manifestar-se sobre as propostas de alterações dos instrumentos de delegação, apresentadas pelos prestadores de serviços públicos, para subsidiar as decisões do titular dos serviços;

XIV - analisar e aprovar os Manuais de Serviços e Atendimento propostos pelos prestadores de serviços públicos regulados;

XV - analisar e conceder a revisão e o reajuste das tarifas, mediante estudos apresentados pelas prestadoras de serviços, bem como autorizar o aditamento dos contratos de prestação de serviços;

XVI - manifestar-se sobre as propostas de legislação e normas que digam respeito aos serviços públicos de interesse municipal;

XVII - prestar informações, quando solicitadas, ao conselho municipal responsável pelo controle social dos serviços regulados, nos municípios consorciados;

XVIII - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;

XIX - arrecadar e aplicar suas receitas;

XX - admitir pessoal de acordo com a legislação aplicável e nos termos do presente Protocolo de Intenções;

XXI - elaborar seu Regimento Interno;

XXII - elaborar e fazer cumprir o Código de Ética pertinente à atuação dos seus dirigentes e servidores públicos;

XXIII - decidir sobre as matérias de sua competência, nos termos deste Protocolo de Intenções.

CLÁUSULA 10ª. O exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos municipais far-se-á mediante gestão associada e segundo os dispositivos deste Protocolo de Intenções e dos seus regulamentos, das demais normas legais e técnicas pertinentes, e, em especial, dos instrumentos de delegação dos serviços públicos, visando o cumprimento das obrigações de universalização, equidade, continuidade, modicidade das tarifas e qualidade atribuídas às operadoras dos serviços públicos municipais.

CLÁUSULA 11ª. Os atos normativos das atividades de regulação e fiscalização exarados pela AREMCE deverão ser submetidos e aprovados pela Diretoria Colegiada, por maioria simples de seus membros.

§ 1° As resoluções e proposições expedidas pela Diretoria Colegiada somente produzirão efeitos após publicação em diário oficial.

§ 2° A edição de atos normativos pela Diretoria Colegiada poderá ser precedida de consulta pública, formalizada através de edital publicado em diário oficial ou no site da AREMCE, com antecedência mínima de 10 (dez) dias para sua realização.

§ 3º Poderá o Diretor Geral expedir instruções a fim de dar cumprimento e eficácia às normas elaboradas pela Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS

CLÁUSULA 12ª. Constituem direitos dos Municípios consorciados:

I - participar das assembleias gerais e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados;

II - votar e ser votado para os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Consórcio;

III - propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e ao aprimoramento da AREMCE.

IV - compor o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal da AREMCE nas condições estabelecidas pelo Protocolo de Intenções.

CLÁUSULA 13ª. Constituem deveres dos Municípios consorciados:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Protocolo de Intenções, em especial quanto às obrigações financeiras e orçamentárias perante o Consórcio;

II - acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do Consórcio;

III - cooperar para o desenvolvimento das atividades da AREMCE, bem como contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;

IV - participar ativamente das reuniões e assembleias gerais do Consórcio; e

V - zelar e dar cumprimento às decisões e determinações técnicas exaradas pelas Diretorias da AREMCE e pela Assembleia Geral do Consórcio.

CAPÍTULO VI

DO CONTRATO DE PROGRAMA

CLÁUSULA 14ª. O Contrato de Programa, tendo por objeto a totalidade ou parte das finalidades da AREMCE dispostas neste Protocolo de Intenções, será firmado entre o consórcio e cada ente consorciado e/ou conveniado.

Parágrafo único. O Contrato de Programa deverá atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos, no que lhe for aplicável, e promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira das atividades de regulação executadas por delegação de cada ente consorciado e/ou conveniado.

CAPÍTULO VII

DO CONTRATO DE RATEIO

CLÁUSULA. 15ª. Os contratos de rateio serão firmados por cada ente consorciado com a AREMCE, e terão por objeto a disciplina da entrega de recursos financeiros pelo consorciado ao Consórcio, quando necessários.

§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de vigência será o da respectiva dotação orçamentária, exceto os contratos de rateio que tenham por objeto exclusivamente projetos relacionados a programas e ações contemplados em plano plurianual.

§ 2º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

§ 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como a AREMCE, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

§ 4º Não são objeto de contrato de rateio os recursos repassados pelas prestadoras dos serviços públicos regulados, decorrentes do pagamento das taxas relativas ao exercício da regulação e fiscalização.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO

SUBTÍTULO I

DA ESTRUTURA

CLÁUSULA 16ª. O Consórcio AREMCE é composto por:

I - Assembleia Geral;

II - Conselho de Administração e Conselho Fiscal; e

III - Agência Reguladora

§1º. O Regimento Interno do Consórcio especificará a estrutura interna dos órgãos previstos no caput deste artigo, bem como disporá sobre seu funcionamento.

§2º. Os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal não serão remunerados pelo exercício de suas funções.

CAPÍTULO I

DA ASSEMBLEIA GERAL

CLÁUSULA 17ª. A Assembleia Geral do Consórcio é um órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os municípios consorciados e será gerida pelo Conselho de Administração.

§1º. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão escolhidos em Assembleia Geral, pela maioria simples dos prefeitos dos municípios consorciados, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez.

§2º. A escolha dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal acontecerá entre o período do dia 1º (primeiro) de dezembro do exercício e 31 (trinta e um) de janeiro do ano seguinte.

§3º. O primeiro mandato para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal encerrará excepcionalmente em 31 de dezembro de 2024.

§4º. No primeiro ano de mandato dos Prefeitos, a eleição para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal ocorrerá na primeira Assembleia Geral, iniciando-se o mandato naquela data e com término no dia 31 de dezembro do ano subsequente.

§5º. A Presidência do Conselho de Administração, após o término dos mandatos dos prefeitos, será ocupada pelo Prefeito do município detentor deste cargo, até a data da primeira eleição prevista no §2º.

§6º Ocorrendo empate considerar-se-á eleito o prefeito concorrente mais idoso.

§7º São elegíveis para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal os prefeitos dos municípios consorciados e em dia com suas obrigações contratuais e estatutárias, até 90 (noventa) dias antes da eleição, nos termos fixados em Regimento Interno.

§8º No caso de ausência do Prefeito, este poderá ser representado pelo Vice-prefeito, podendo praticar todos os atos necessários à representação, inclusive com direito a voto.

§9º A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração e, na sua falta, pelo vice-presidente, e, na falta deste, pelo Prefeito mais idoso.

CLÁUSULA 18ª. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente no período de 01 de dezembro a 31 de janeiro, para proceder às eleições, quando for o caso, e o Plano de Trabalho, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente do Conselho de Administração ou pela metade dos municípios consorciados.

§ 1º As convocações da Assembleia Geral serão publicadas no diário oficial da AREMCE, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização.

§ 2º. As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração, com antecedência mínima de pelo menos vinte e quatro (24) horas, mediante a comunicação pessoal de todos os Chefes do Poder Executivo dos municípios consorciados, sem prejuízo da publicação em diário oficial.

§ 3º A Assembleia Geral reunir-se-á:

I - em primeira convocação, presentes a maioria dos entes consorciados;

II - em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após o horário estabelecido para a primeira convocação, com qualquer número de entes consorciados.

CLÁUSULA 19ª. Cada município consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral.

§ 1º. O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a dirigentes do consórcio público ou a ente consorciado.

§ 2º. O presidente do Conselho de Administração, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado, votará apenas em caso de desempate.

CLÁUSULA 20ª. Compete à Assembleia Geral:

I - eleger e dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

II - homologar o ingresso na AREMCE de município subscritor do Protocolo de Intenções que o tenha ratificado após 2 (dois) anos da sua subscrição ou de município não subscritor que discipline por lei o seu ingresso, após 2 (dois) anos de instalação do Consórcio;

III - aprovar as alterações do Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público;

IV - aprovar e alterar o Regimento Interno da AREMCE;

V - aplicar pena de exclusão ao ente consorciado;

VI - deliberar sobre a entrega de recursos financeiros a ser definida em Contrato de Rateio;

VII - aprovar:

a) a alteração da base de cálculo e das alíquotas das taxas devidas pelo exercício da atividade de controle, regulação e fiscalização dos serviços regulados pela AREMCE, bem como modificar os índices de correção monetária definidos para atualização dos valores das taxas criadas neste Protocolo de Intenções;

b) o orçamento anual bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de eventuais Contratos de Rateio;

c) o Orçamento Plurianual de Investimentos;

d) o Plano Anual de Trabalho da AREMCE;

e) o Relatório Anual de Atividades da AREMCE;

f) a Prestação de Contas, após a análise do Conselho Fiscal;

g) aprovar a extinção do consórcio.

VIII - autorizar a cessão de servidores por ente federativo não-consorciado ou conveniado ao consórcio público;

IX - apreciar e sugerir medidas sobre:

a) a melhoria dos serviços prestados pelo consórcio público;

b) o aperfeiçoamento das relações do consórcio público com órgãos públicos, entidades e

empresas privadas.

X - autorizar:

a) a realização de operações de crédito;

b) a alienação de bens imóveis;

c) a mudança da sede.

XI - deliberar sobre assuntos gerais da AREMCE;

XII - aprovar e dar posse os membros indicados para os Conselhos de Regulação Municipais;

XIII - apreciar e homologar a indicação dos Diretores da Agência Reguladora;

XIV - deliberar sobre a destituição de Diretor da Agência Reguladora, após devido processo legal.

CLÁUSULA 21ª. A aprovação das matérias postas à deliberação da Assembleia Geral depende do voto favorável da maioria simples dos representantes dos municípios consorciados, presentes e em condições de votar, exceto para as decisões que exijam quórum qualificado.

§1º. O quórum qualificado corresponderá ao voto favorável de dois terços (2/3) de todos os representantes dos entes consorciados.

§2º. Será exigido quórum qualificado para aprovação das matérias de que trata os incisos I, II, III, V e VI da Cláusula 20ª, deste Protocolo de Intenções.

§3º. Será exigido o quórum de maioria absoluta para aprovação ou alteração do Regimento Interno da AREMCE e para destituição de Diretor da Agência Reguladora.

§4º. O quórum de deliberação da Assembleia Geral será de unanimidade de votos de todos os consorciados para a competência disposta na alínea g do inciso VII da cláusula anterior.

§5º. Havendo consenso entre seus membros, as deliberações tomadas por maioria simples dos consorciados presentes poderão ser efetivadas através de aclamação.

§6º. As deliberações da Assembleia Geral serão formalizadas por meio de atos normativos, a serem publicados no diário oficial da AREMCE.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

CLÁUSULA 22ª. O Conselho de Administração da AREMCE é formado por 3 (três) prefeitos dos municípios consorciados, escolhidos pela Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.

§1º. Excepcionalmente o primeiro presidente do Conselho de Administração será o Presidente da Associação dos Municípios do Estado do Ceará (APRECE), cujo mandato terá duração conforme disposto na Cláusula 17ª, §3º deste Protocolo de Intenções.

§2º. Na ausência de qualquer prefeito componente do Conselho de Administração, este poderá ser representado pelo respectivo vice-prefeito.

CLÁUSULA 23ª. Compete ao Conselho de Administração da AREMCE:

I - dar posse ao Diretor Geral da Agência Reguladora, inclusive em caso de substituição ou vacância;

II - definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de investimento da AREMCE;

III - prestar contas ao órgão concedente dos auxílios e subvenções que a AREMCE venha a receber;

IV - determinar a contratação de serviços de auditoria interna e externa.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos seus membros.

CLÁUSULA 24ª. Ao Presidente do Conselho de Administração compete:

I - convocar e presidir as Assembleias Gerais da AREMCE, as reuniões do Conselho de Administração e manifestar o voto de minerva, quando for o caso;

II - tomar e dar posse aos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal;

III - dar posse aos membros dos Conselhos Municipais de Regulação, após suas escolhas pela Assembleia Geral;

IV - nomear e dar posse aos Diretores da Agência Reguladora, inclusive em caso de substituição ou vacância;

V - destituir os Diretores da Agência Reguladora, após decisão exarada pela Assembleia Geral, nos termos deste Protocolo de Intenções e do Regimento Interno.

§ 1º - Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa, o Presidente do Conselho de Administração poderá praticar atos ad referendum da Assembleia Geral.

§ 2º - O Regimento Interno da AREMCE poderá deliberar sobre outras competências ao Presidente do Conselho de Administração.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO FISCAL

CLÁUSULA 25ª. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da AREMCE e será composto por 3 (três) prefeitos dos municípios consorciados, escolhidos pela Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Parágrafo único. Na ausência de qualquer prefeito componente do Conselho Fiscal, este poderá ser representado pelo respectivo vice-prefeito.

CLÁUSULA 26ª. Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar a contabilidade da AREMCE;

II - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou financeiras da entidade e propor ao Conselho de Administração a contratação de auditorias;

III - emitir parecer, sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembleia Geral pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor-Geral;

Parágrafo único. O Conselho Fiscal, por seu Presidente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Conselho de Administração e o Diretor-Geral para prestar informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.

CAPÍTULO IV

DA AGÊNCIA REGULADORA

CLÁUSULA 27ª. A Agência Reguladora é composta por:

I - Diretoria Geral;

II -Diretoria de Regulação e Fiscalização;

III - Diretoria de Planejamento, Administração e Finanças;

IV - Diretoria de Relações Institucionais;

V - Diretoria Colegiada;

VI - Ouvidoria;

VII - Controladoria;

VIII - Conselhos Municipais de Regulação.

Parágrafo único. Os membros dos Conselhos Municipais de Regulação não serão remunerados pelo exercício de suas funções.

SEÇÃO I

DA DIRETORIA GERAL

CLÁUSULA 28ª. A Diretoria Geral é o órgão executivo da AREMCE e será dirigida pelo Diretor Geral, em mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução.

§1º. O Diretor Geral será escolhido dentre os Diretores da AREMCE mais antigos que ainda não ocuparam a Direção Geral.

§2º. Inexistindo Diretor nas condições do parágrafo anterior, a escolha recairá sobre o Diretor que há mais tempo está sem ocupar a Direção Geral.

§3º. O Diretor Geral será substituído em caso de impedimento, vacância, ausências, férias e licenças pelo Diretor de Regulação e, na sua impossibilidade, pelo Diretor mais antigo.

§4º. Caso o período de substituição seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, o Diretor substituto fará jus à remuneração de Diretor Geral.

§5º. O Diretor Geral, durante seu mandato, cumulará as atividades de Direção Geral com o exercício das atribuições de sua Diretoria originária.

CLÁUSULA 29ª. Compete à Diretoria Geral:

I - promover a execução das atividades administrativas e de gestão da AREMCE, dando cumprimento aos seus objetivos e às suas competências;

II - encaminhar os procedimentos e ações necessárias para a revisão e o reajuste dos valores das tarifas e demais preços públicos decorrentes da efetiva prestação dos serviços regulados pela AREMCE, com base nos estudos encaminhados pelos prestadores de serviços e pareceres elaborados pela área técnica da AREMCE;

III - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões de interesse dos órgãos do Consórcio, nos termos estabelecidos no Regimento Interno;

IV - providenciar e solucionar as diligências solicitadas pela Assembleia Geral, pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal e pela Diretoria Colegiada;

V - acompanhar as reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, subsidiando-os com informações e documentos, quando necessário;

VI - encaminhar e dar cumprimento das decisões tomadas pela Assembleia Geral, pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal e pela Diretoria Colegiada;

VII - encaminhar à Diretoria Colegiada propostas de normas, regulamentos e instruções inerentes à regulação;

VIII - expedir instruções contendo orientações e determinações às prestadoras de serviços reguladas pela AREMCE, com base nas recomendações e normas expedidas pela Diretoria Colegiada, nos contratos administrativos e na legislação vigente;

IX - aplicar as sanções e penalidades no âmbito da competência da AREMCE decorrentes do descumprimento das recomendações e normas expedidas pela Diretoria Colegiada ou das regras previstas nos contratos administrativos e na legislação vigente, assegurado o contraditório e a ampla defesa;

X - realizar concursos públicos e promover a contratação, exoneração e demissão dos empregados públicos e demais contratados, bem como a aplicação de sanções disciplinares, praticando todos os atos relativos à gestão dos recursos humanos, salvo as de competência do Conselho de Administração;

XI - elaborar a Proposta Orçamentária Anual e o Plano de Trabalho a serem submetidos à apreciação da Diretoria Colegiada da AREMCE;

XII - executar a gestão administrativa e financeira da AREMCE, dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, e observada a legislação em vigor;

XIII - elaborar a Prestação de Contas e o Relatório de Atividades da AREMCE;

XIV - elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidas a AREMCE para serem apresentadas pelo Presidente da AREMCE aos órgãos concedentes;

XV- ordenar as despesas e realizar a movimentação financeira e bancária dos recursos da AREMCE, conforme delegação do Presidente da AREMCE;

XVI - autorizar as compras e elaborar os processos de licitação para contratação de bens e serviços, podendo delegar tais competências nos termos definidos no Regimento Interno;

XVII - autorizar a alienação de bens móveis inservíveis do Consórcio;

XVIII - encaminhar à Diretoria Colegiada, para fins de homologação, os nomes dos indicados aos cargos comissionados constantes do Anexo I.

Parágrafo único. As competências previstas nesta Cláusula poderão ser objeto de delegação, total ou parcial, conforme disposto no Regimento Interno.

CLÁUSULA 30ª. O Diretor Geral será indicado pelo Conselho de Administração e submetido à apreciação e homologação da Assembleia Geral, por maioria simples de votos.

Parágrafo único. Em seguida à homologação, dar-se-á nomeação e posse ao Diretor Geral.

CLÁUSULA 31ª. Os Diretores da AREMCE perderão o mandato em caso de:

I - renúncia;

II - violação dolosa de suas atribuições legais;

III - cometimento de crime ou por ato de improbidade administrativa.

§1º. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a perda do mandato dar-se-á após regular processo administrativo perante o Conselho de Administração, assegurado o contraditório e a ampla defesa, ou em caso de condenação judicial por órgão colegiado.

§2º. Ocorrendo a perda do mandato de Diretor Geral, aplica-se a regra prevista na Cláusula 28ª, §3º, deste Protocolo de Intenções.

CLÁUSULA 32º. É condição para o exercício do cargo de Diretor da AREMCE:

I - ser brasileiro;

II - ter reputação ilibada;

III - ensino superior completo;

IV - possuir notórios conhecimentos na área pública;

V - ter experiência profissional de 4 (quatro) anos em cargo de direção na administração pública, sendo vedada a participação daquele que tiver rejeitada as contas quando do exercício de cargos ou funções públicas, ou que tiver condenação colegiada na esfera criminal ou por ato de improbidade administrativa.

CLÁUSULA 33ª. Os Diretores da AREMCE terão mandatos fixos, não-coincidentes, de 5 (cinco) anos, admitindo-se reconduções.

§1º. Para fins de promoção da não-coincidência entre os mandatos, o mandato inicial dos Diretores da AREMCE será:

I - de 4 (quatro) anos para o Diretor de Planejamento, Administração e Finanças;

II - de 5 (cinco) anos para o Diretor de Relações Institucionais;

III - de 6 (seis) anos para o Diretor de Regulação.

§2º. Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado pelo sucessor a ser investido na forma prevista neste Protocolo de Intenções, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vacância.

CLÁUSULA 34ª. Os Diretores da AREMCE ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço nos setores regulados pela respectiva agência, por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória.

§1º. Inclui-se no período a que se refere o parágrafo anterior eventuais períodos de férias não gozadas.

§2º. Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.

§3º. Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-dirigente exonerado a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos 12 (doze) meses do seu mandato.

§4º. Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis.

§5º. Na hipótese de o ex-dirigente ser servidor público, poderá ele optar pela aplicação do disposto no §3º, ou pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo efetivo ou emprego público, desde que não haja conflito de interesse.

CLÁUSULA 35ª. Sob pena de perda do mandato, ao Diretor da AREMCE é vedado:

I - exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, membro de colegiado, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada;

II - receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de qualquer entidade regulada;

III - tornar-se sócio, cotista ou acionista de qualquer entidade regulada;

IV - exercer atividade político-partidária;

V- exercer atividade sindical.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

CLÁUSULA 36ª. A Diretoria de Regulação e Fiscalização é órgão da estrutura da AREMCE, com natureza técnico-regulatória e será dirigida pelo Diretor de Regulação e Fiscalização.

CLÁUSULA 37ª. Compete à Diretoria de Regulação e Fiscalização:

I - propor ao Diretor Geral e ao Conselho de Regulação medidas normativas para a regulação dos serviços prestados pelas entidades reguladas;

II - realizar pesquisas e estudos econômicos e qualitativos do mercado, referentes aos serviços regulados pela AREMCE;

III - coordenar, supervisionar e controlar a fiscalização da execução, evolução e qualidade dos serviços prestados pelas prestadoras de serviços públicos regulados pela AREMCE;

IV - articular e apoiar tecnicamente as ações de fortalecimento institucional e estruturação de áreas e processos da AREMCE;

V - desenvolver e gerenciar um sistema de informações, com todos os dados a respeito dos serviços regulados, que permita o acompanhamento da evolução em cada município e a uniformização da prestação dos serviços em todos os municípios consorciados;

VI - encaminhar ofício para instauração de processo administrativo, quando verificado indícios de irregularidades nas ações das prestadoras de serviços, e emitir parecer para julgamento e aplicação das penalidades cabíveis;

VII - coordenar o monitoramento e a avaliação dos projetos aprovados pela AREMCE;

VIII - notificar, advertir e/ou multar as entidades reguladas que estejam em desacordo com a legislação vigente, ou com as normas, regulamentos e instruções editadas pela AREMCE; e

IX - executar ações voltadas a dar cumprimento aos objetivos, às competências e às normas expedidas pela AREMCE.

Parágrafo único. O Regimento Interno da AREMCE poderá especificar outras competências da Diretoria de Regulação e Fiscalização.

CLÁUSULA 38ª. Ficam criadas na estrutura da Diretoria de Regulação e Fiscalização a Coordenadoria de Regulação, a Coordenadoria de Fiscalização e a Coordenadoria de Concessões e Parcerias.

§1º. As Coordenadorias previstas no caput serão subordinadas e vinculadas à Diretoria de Regulação e Fiscalização.

§2º. O Regimento Interno da AREMCE poderá especificar outras competências das Coordenadorias previstas neste artigo.

SUBSEÇÃO I

DA COORDENADORIA DE REGULAÇÃO

CLÁUSULA 39ª. A Coordenadoria de Regulação é um órgão de natureza técnica, subordinada e vinculada à Diretoria de Regulação e Fiscalização, e dirigida pelo Coordenador de Regulação.

CLÁUSULA 40ª. Compete à Coordenadoria de Regulação:

I - propor ao Diretor de Regulação e Fiscalização medidas normativas para a regulação dos serviços municipais;

II - propor normas e procedimentos para a padronização das informações e dos serviços prestados pelas prestadoras de serviços municipais;

III - analisar e emitir parecer sobre os processos regulatórios que tramitarem na Diretoria de Regulação e Fiscalização;

IV - assessorar a Diretoria de Regulação e Fiscalização, fornecendo-lhe documentos e informações necessários ao exercício de suas atividades;

V - realizar pesquisas e estudos regulatórios no âmbito de atuação da AREMCE.

CLÁUSULA 41ª. O Coordenador de Regulação, cargo de livre nomeação e exoneração, será indicado pelo Diretor de Regulação e Fiscalização e nomeado pelo Diretor Geral da AREMCE.

Parágrafo único. O Coordenador de Regulação deverá possuir nível superior em economia, administração, direito ou contabilidade e ter reputação ilibada.

SUBSEÇÃO II

DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO

CLÁUSULA 42ª. A Coordenadoria de Fiscalização é um órgão de natureza técnica, subordinada e vinculada à Diretoria de Regulação e Fiscalização, e dirigida pelo Coordenador de Fiscalização.

CLÁUSULA 43ª. Compete à Coordenadoria de Fiscalização:

I - fiscalizar, com poder de polícia administrativa, a qualidade e eficiência da prestação dos serviços municipais, em consonância com as normas, regulamentos e instruções expedidos pela AREMCE e legislação vigente;

II - fomentar a elaboração de material de divulgação dos serviços prestados pelas entidades reguladas, atendendo a legislação vigente e estimulando práticas de estreitamento da relação prestador/usuário;

III - criar mecanismos de controle das rotinas de fiscalização que permitam auferir o grau de eficácia no desempenho das funções de todos os funcionários envolvidos;

IV - monitorar as unidades regionais de fiscalização, acompanhando sua atuação, para avaliação do andamento das atividades desenvolvidas;

V - organizar e controlar atividades de capacitação, objetivando a padronização das ações de fiscalização;

VI - emitir relatórios mensais de todos os procedimentos de fiscalização efetuados.

CLÁUSULA 44ª. O Coordenador de Fiscalização, cargo de livre nomeação e exoneração, será indicado pelo Diretor de Regulação e Fiscalização e nomeado pelo Diretor Geral da AREMCE.

Parágrafo único. O Coordenador de Fiscalização deverá possuir bacharelado em engenharia ambiental e sanitária, engenharia civil ou engenharias correlatas, arquitetura, biologia, e ter reputação ilibada.

SUBSEÇÃO III

DA COORDENADORIA DE CONCESSÕES E PARCERIAS

CLÁUSULA 45ª. A Coordenadoria de Concessões e Parcerias é um órgão de natureza técnica, subordinada e vinculada à Diretoria de Regulação e Fiscalização, e dirigida pelo Coordenador de Concessões e Parcerias.

CLÁUSULA 46ª. Compete à Coordenadoria de Concessões e Parcerias:

I - auxiliar a Diretoria de Regulação e Fiscalização nos processos de revisão dos instrumentos de delegação, promovendo a instrução do feito com os documentos técnicos necessários à tomada de decisão;

II - instruir os processos de reajustes e revisões tarifárias formulados pelas delegatárias com os documentos técnicos necessários à tomada de decisão;

III - desenvolver modelos de controle do equilíbrio econômico-financeiro, buscando a modicidade dos encargos e o justo retorno dos investimentos, propondo parâmetros à Diretoria de Regulação e Fiscalização;

IV - acompanhar a evolução dos planos de negócios dos serviços públicos delegados, em vista à composição de custos projetados, variação de índices de referência, legislação que impacte nos serviços prestados e demais itens que possam acarretar em revisões extraordinárias ou que sejam objeto de discussão em revisões ordinárias;

V - acompanhar o cumprimento das obrigações contratuais por parte das delegatárias dos serviços públicos, especialmente aquelas relacionadas à boa governança societária e financeira e, ainda, as obrigações relativas a investimentos por parte das delegatárias, remetendo eventual descumprimento à Diretoria de Regulação e Fiscalização;

VI - criar e manter repositório das informações sobre a prestação do serviço pelos delegatários, atualizando-o periodicamente; e

VII - propor, em conjunto com a Coordenadoria de Regulação, à Diretoria de Regulação e Fiscalização alterações contratuais quanto ao serviço público municipal regulado, observado o equilíbrio econômico-financeiro do respectivo instrumento de delegação.

CLÁUSULA 47ª. O Coordenador de Concessões e Parcerias, cargo de livre nomeação e exoneração, será indicado pelo Diretor de Regulação e Fiscalização e nomeado pelo Diretor Geral da AREMCE.

Parágrafo único. O Coordenador de Concessões e Parcerias deverá possuir nível superior em direito, administração, economia, finanças ou engenharias e ter reputação ilibada.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

CLÁUSULA 48ª. A Diretoria de Planejamento, Administração e Finanças é órgão da estrutura da AREMCE, com natureza administrativo-financeira e será dirigida pelo Diretor de Planejamento, Administração e Finanças.

CLÁUSULA 49ª. Compete à Diretoria de Planejamento, Administração e Finanças:

I - coordenar, supervisionar e controlar a execução de todas as atividades relativas às ações de administração e de gestão financeira e orçamentária da AREMCE;

II - orientar as unidades gestoras da AREMCE, quanto aos procedimentos administrativos e financeiros;

III - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à arrecadação e à movimentação de recursos financeiros da AREMCE, de acordo com a legislação em vigor;

IV - elaborar e encaminhar para apreciação do Diretor Geral, a elaboração da programação orçamentária anual;

V - instruir e encaminhar ao Diretor Geral a prestação anual de contas da AREMCE, para encaminhamento ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal;

VI - elaborar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais de natureza administrativo-financeira para a execução das atividades da AREMCE.

Parágrafo único. O Regimento Interno da AREMCE poderá especificar outras competências da Diretoria de Regulação e Fiscalização.

CLÁUSULA 50ª. Ficam criadas na estrutura da Diretoria de Planejamento, Administração e Finanças a Coordenadoria de Administração e Recursos Humanos e a Coordenadoria de Planejamento.

§1º. As Coordenadorias previstas no caput serão subordinadas e vinculadas à Diretoria de Planejamento, Administração e Finanças.

§2º. O Regimento Interno da AREMCE poderá especificar outras competências das Coordenadorias previstas neste artigo.

SUBSEÇÃO I

DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

CLÁUSULA 51ª. A Coordenadoria de Administração e Recursos Humanos é um órgão de natureza administrativa, subordinada e vinculada à Diretoria de Planejamento, Administração e Finanças, e dirigida pelo Coordenador de Administração e Recursos Humanos.

CLÁUSULA 52ª. Compete à Coordenadoria de Administração e Recursos Humanos:

I - propor à Diretoria de Planejamento, Administração e Finanças as políticas e diretrizes de pessoal da AREMCE;

II - planejar, gerenciar e executar as atividades de recursos humanos, acompanhando o desempenho e a saúde colaboradores da AREMCE;

III - elaborar e atualizar regularmente as respectivas rotinas e procedimentos, executando as atividades de cadastro e registro funcionais e de elaboração da folha de pagamento;

IV - emitir relatórios com a descrição completa do quadro de recursos humanos;

V - consolidar as necessidades de recursos da AREMCE e executar as atividades de suprimento de materiais, serviços gerais e de apoio administrativo;

VI - elaborar editais e termos de referência quando demandados, considerando as competências das unidades demandantes, bem como executar os procedimentos referentes às compras e contratações;

VII - administrar os serviços gerais necessários ao desempenho das atividades da AREMCE;

VIII - responsabilizar-se pela gestão dos contratos e convênios da sua respectiva área.

CLÁUSULA 53ª. O Coordenador de Administração e Recursos Humanos, cargo de livre nomeação e exoneração, será indicado pelo Diretor de Planejamento, Administração e Finanças e nomeado pelo Diretor Geral da AREMCE.

Parágrafo único. O Coordenador de Administração e Recursos Humanos deverá possuir nível superior em administração, contabilidade, gestão pública ou recursos humanos e ter reputação ilibada.

SUBSEÇÃO II

DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO

CLÁUSULA 54ª. A Coordenadoria de Planejamento é um órgão de natureza administrativo-financeira, subordinada e vinculada à Diretoria de Planejamento, Administração e Finanças, e dirigida pelo Coordenador de Planejamento.

CLÁUSULA 55ª. Compete à Coordenadoria de Planejamento:

I - elaborar e acompanhar, em conjunto com as demais áreas, o planejamento orçamentário da AREMCE, bem como sugerir revisões visando a sua permanente adequação, submetendo-os à Diretoria de Planejamento, Administração e Finanças;

II - acompanhar o cumprimento das metas pertinentes à atividade da AREMCE, em conjunto com as demais áreas;

III - elaborar, implementar e acompanhar indicadores, metas e tendências que auxiliem o cumprimento da missão da AREMCE;

IV - elaborar e acompanhar o planejamento estratégico da AREMCE, bem como sugerir revisões visando a sua permanente adequação, submetendo-os à Diretoria Colegiada para aprovação;

V - elaborar e acompanhar, em conjunto com as demais áreas, o planejamento tático das unidades da Agência, conforme as diretrizes do planejamento estratégico, submetendo-os à Diretoria Colegiada para aprovação;

VI - elaborar, em conjunto com as demais áreas, o plano de gestão anual, alinhado às diretrizes estabelecidas no plano estratégico, contemplando ações, resultados e metas relacionados aos processos finalísticos e de gestão e apresentá-lo à Diretoria Colegiada para aprovação;

VII - acompanhar o desenvolvimento do Plano de Gestão Anual, sugerindo atualizações à Diretoria Colegiada;

VIII - apoiar tecnicamente a Diretoria da AREMCE no desenvolvimento de planos municipais exigidos pela legislação.

CLÁUSULA 56ª. O Coordenador de Planejamento, cargo de livre nomeação e exoneração, será indicado pelo Diretor de Planejamento, Administração e Finanças e nomeado pelo Diretor Geral da AREMCE.

Parágrafo único. O Coordenador de Planejamento deverá possuir nível superior em administração, economia, finanças, contabilidade ou gestão pública e ter reputação ilibada.

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

CLÁUSULA 57ª. A Diretoria de Relações Institucionais é órgão da estrutura da AREMCE, com natureza administrativa e será dirigida pelo Diretor de Relações Institucionais.

CLÁUSULA 58ª. Compete à Diretoria de Relações Institucionais:

I - promover a articulação institucional com órgãos e instituições públicas e privadas em assuntos de interesse da AREMCE;

II estimular um ambiente favorável dentro da AREMCE, buscando soluções, oportunidades e novidades nas áreas de regulação;

III promover inovação, fomentando disrupturas de modelos de negócio, modelos mentais e organizacionais;

IV buscar a captação de recursos humanos e financeiros para a AREMCE e para o desenvolvimento dos serviços regulados;

V planejar e coordenar a realização de eventos institucionais e técnicos de relacionamento com a sociedade;

VI implementar campanhas informativas, educativas ou de orientação social direcionadas à sociedade;

VII zelar pela observância e manutenção da identidade visual da AREMCE nos materiais produzidos pelas diversas áreas com a finalidade de divulgar informações para o público externo;

VIII executar atividades relacionadas aos processos de interação e de comunicação com os segmentos da sociedade, mediante divulgação;

IX - promover maior visibilidade às ações da AREMCE;

X - consolidar-se com interface institucional no trato com o público externo;

XI - estimular a isonomia, a transparência e a legitimidade social nos procedimentos regulatórios;

XII avaliar, planejar, produzir e divulgar material informativo da AREMCE, bem como outros de interesse da Agência;

XIII coordenar as ações de articulação com os órgãos de imprensa e apoiar diretores e técnicos nos relacionamentos com qualquer veículo de comunicação;

XIV definir e manter padrões de gerenciamento e desenvolvimento de projetos de TI;

XV gerenciar efetivamente os projetos de TI e decidir quais ferramentas de gerenciamento de projetos serão utilizadas;

CLÁUSULA 59ª. Fica criada na estrutura da Diretoria de Relações Institucionais a Coordenadoria de Comunicação e Tecnologia da Informação.

§1º. A Coordenadoria prevista no caput será subordinada e vinculada à Diretoria de Relações Institucionais.

§2º. O Regimento Interno da AREMCE poderá especificar outras competências da Coordenadoria prevista neste artigo.

SUBSEÇÃO I

DA COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

CLÁUSULA 60ª. A Coordenadoria de Comunicação e Tecnologia da Informação é um órgão de natureza administrativa, subordinada e vinculada à Diretoria de Relações Institucionais, e dirigida pelo Coordenador de Comunicação e Tecnologia da Informação.

CLÁUSULA 61ª. Compete à Coordenadoria de Comunicação e Tecnologia da Informação:

I trabalhar em articulação com a área de comunicação das demais esferas governamentais em ações de interesse da AREMCE;

II apoiar, mediante divulgação, a realização de atividades e eventos, internos e externos, técnicos e institucionais;

III realizar o atendimento dos veículos nas demandas de informações e solicitações de entrevistas;

IV - elaborar press-releases, sugestões de pauta e press-kits;

V - acompanhar entrevistas de suas fontes e preparar de textos de apoio;

VI - monitorar publicações sobre e de interesse da AREMCE, através do clipping;

VII sugerir alterações e organizar a identidade visual, o conteúdo do site da AREMCE e as redes sociais na internet;

VIII documentar, modelar e decidir, em conjunto com as demais áreas da AREMCE, o escopo e as regras de negócio dos projetos de TI;

IX validar tecnicamente a compra, a recepção e o aceite de recursos de informática (equipamentos, programas e serviços), acompanhando os contratos de locação de equipamentos e programas;

X administrar, gerenciar, manter o banco de dados e os sistemas de informação da AREMCE, oferecendo capacitação e suporte às áreas e aos usuários da Agência na sua utilização;

XI elaborar, propor e implementar a Política de Tecnologia da Informação da AREMCE, submetendo-a à Diretoria de Relações Institucionais;

XII elaborar e implementar a proposta de política de segurança do patrimônio de informações da AREMCE em meio eletrônico, submetendo-a à Diretoria de Relações Institucionais;

XIII planejar, documentar, acompanhar e implantar os projetos de desenvolvimento de sistemas para a AREMCE, sob supervisão da Diretoria de Relações Institucionais;

XIV dar suporte à Diretoria de Relações Institucionais na elaboração, proposição e acompanhamento da realização de eventos, visando à integração entre os colaboradores da AREMCE.

CLÁUSULA 62ª. O Coordenador de Comunicação e Tecnologia da Informação, cargo de livre nomeação e exoneração, será indicado pelo Diretor de Relações Institucionais e nomeado pelo Diretor Geral da AREMCE.

Parágrafo único. O Coordenador de Comunicação e Tecnologia da Informação deverá possuir nível superior em jornalismo, publicidade, marketing, relações públicas, tecnologia da informação ou áreas correlatas e ter reputação ilibada.

SEÇÃO V

DA OUVIDORIA

CLÁUSULA 63ª. A Ouvidoria é órgão da estrutura da AREMCE, vinculada à Direção Geral, com natureza técnica e será dirigida pelo Ouvidor Geral.

CLÁUSULA 64ª. São competências da Ouvidoria:

I - atuar junto aos usuários, aos prestadores de serviços e aos órgãos públicos com o propósito de dirimir dúvidas e intermediar soluções nas divergências reciprocamente existentes;

II - registrar reclamações e sugestões da população sobre os serviços públicos regulados pela AREMCE;

III - encaminhar as reclamações dos usuários dos serviços regulados aos respectivos prestadores de serviços, acompanhando e cobrando a solução do problema;

IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Regimento Interno da AREMCE.

CLÁUSULA 65ª. O Ouvidor Geral exercerá mandato de 3 (três) anos, admitida uma recondução, sendo indicado e nomeado pelo Diretor Geral, após aprovação da Diretoria Colegiada.

CLÁUSULA 66ª. São requisitos para ocupar o cargo de Ouvidor Geral:

I - ser brasileiro;

II - ter reputação ilibada;

III - ensino superior completo;

IV - possuir notórios conhecimentos na área pública ou de ouvidoria.

V - ter experiência profissional de 2 (dois) anos em cargo de direção na administração pública ou em função de ouvidoria, sendo vedada a participação daquele que tiver rejeitada as contas quando do exercício de cargos ou funções públicas, ou que tiver condenação colegiada na esfera criminal ou por ato de improbidade administrativa.

§1º. Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado pelo sucessor a ser investido na forma prevista neste Protocolo de Intenções, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vacância.

§2º. Aplica-se ao Ouvidor Geral o disposto nas Cláusulas 31ª e 35ª, no que couber.

SEÇÃO VI

DA CONTROLADORIA

CLÁUSULA 67ª. A Controladoria é órgão da estrutura da AREMCE, vinculada à Direção Geral, com natureza técnica e será dirigida pelo Controlador Geral.

CLÁUSULA 68ª. São competências da Controladoria:

I - formular, propor, coordenar e apoiar, em conjunto com as demais áreas, a gestão de riscos estratégicos e dos processos organizacionais da Agência, por meio da implementação de metodologia e demais mecanismos necessários à sua institucionalização;

II - desenvolver projetos e mecanismos voltados à modernização e melhoria da gestão pública, da fiscalização, e da ampliação da participação social e do acesso à informação sobre os serviços regulados, em conjunto com as demais áreas;

III - padronizar procedimentos internos da AREMCE, bem como apoiar ações de controle e auditoria;

IV - propor ao Diretor Geral, em conjunto com a Diretoria de Planejamento, Administração e Finanças, normas e procedimentos que disciplinam as despesas relacionadas à passagens, diárias e outros custos com deslocamentos e estadias de funcionários;

V - propor ao Diretor Geral, em conjunto com a Diretoria de Planejamento, Administração e Finanças, normas e procedimentos que disciplinam a aquisição, gestão de bens, contratação de obras e serviços, bem como as atividades de recebimento, tombamento, distribuição, armazenamento, movimentação, baixa e inventário dos bens patrimoniais móveis e imóveis da AREMCE;

VI - elaborar o Código de Ética da Agência e submetê-lo à Diretoria Colegiada para aprovação;

VII - formular Programas de Integridade e Compliance para a Agência, submetendo-os à aprovação da Diretoria Colegiada;

VIII - orientar as unidades no atendimento às demandas dos órgãos de controle;

IX - orientar as unidades no cumprimento dos deveres de transparência;

X - orientar e acompanhar os procedimentos e ações relacionados à proteção de dados individuais.

XI - zelar pela correta aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Agência.

CLÁUSULA 69ª. O Controlador Geral exercerá mandato de 3 (três) anos, admitida uma recondução, sendo indicado e nomeado pelo Diretor Geral, após aprovação da Diretoria Colegiada.

CLÁUSULA 70ª. São requisitos para ocupar o cargo de Controlador Geral:

I - ser brasileiro;

II - ter reputação ilibada;

III - ensino superior completo;

IV - possuir notórios conhecimentos na área pública ou de controle interno;

V - ter experiência profissional de 2 (dois) anos em cargo de direção na administração pública ou em função de controle interno, sendo vedada a participação daquele que tiver rejeitada as contas quando do exercício de cargos ou funções públicas, ou que tiver condenação colegiada na esfera criminal ou por ato de improbidade administrativa.

§1º. Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado pelo sucessor a ser investido na forma prevista neste Protocolo de Intenções, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vacância.

§2º. Aplica-se ao Controlador Geral o disposto nas Cláusulas 31ª e 35ª, no que couber.

SEÇÃO VII

DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE REGULAÇÃO

CLÁUSULA 71ª. Os Conselhos Municipais de Regulação são órgãos de participação institucionalizada da sociedade no processo de regulação dos serviços municipais pela AREMCE.

CLÁUSULA 72ª. Os Conselhos Municipais de Regulação possuem natureza consultiva e atuação regionalizada.

CLÁUSULA 73ª. A composição e o funcionamento dos Conselhos Municipais de Regulação serão definidos em ato normativo a ser expedido pela Diretoria Colegiada da AREMCE, observadas as disposições deste Protocolo de Intenções.

CLÁUSULA 74ª. São atribuições dos Conselhos Municipais de Regulação:

I - avaliar e opinar, em seu âmbito de atuação, acerca das propostas de fixação, reajuste e revisão tarifária;

II - encaminhar à AREMCE sugestões, reclamações e denúncias sobre a prestação de serviços regulados;

§1º. Os Municípios ou os órgãos de prestação regionalizada, conforme o caso, garantirão a estrutura necessária ao pleno funcionamento dos Conselhos Municipais de Regulação.

§2º. O Regimento Interno da AREMCE poderá deliberar sobre outras atribuições dos Conselhos Municipais de Regulação.

SEÇÃO VIII

DA DIRETORIA COLEGIADA

CLÁUSULA 75ª. A Diretoria Colegiada é o órgão superior de deliberação da Diretoria da AREMCE.

CLÁUSULA 76ª. A Diretoria Colegiada atuará em regime de colegiado e será composta pelos Diretores da AREMCE, que deliberarão sobre as matérias por maioria absoluta.

Parágrafo único. Ao Diretor Geral caberá presidir as sessões da Diretoria Colegiada e, além do voto de desempate, exercer o voto ordinário.

CLÁUSULA 77ª. À Diretoria Colegiada compete analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Agência, especialmente:

I - cumprir e fazer cumprir as normas relativas aos serviços públicos regulados;

II - propor aos titulares a adoção de medidas para a melhoria dos serviços regulados;

III - conceder, permitir ou autorizar a exploração de serviços de interesse local e de sua respectiva infraestrutura, em comum acordo com o Chefe do Executivo local;

IV - exercer o poder normativo da AREMCE, por meio da expedição de resoluções, que deverão ser observadas pelos titulares e pelos prestadores de serviços públicos regulados;

V - apreciar, em grau de recurso, as penalidades impostas pela AREMCE;

VI - aprovar normas relativas aos procedimentos administrativos internos da Agência, quando lhe couber;

VII - definir e estabelecer o regime tarifário dos serviços municipais regulados, incluindo reajustes, revisões tarifárias e demais contraprestações, a partir dos pareceres ou recomendações dos órgãos técnicos da AREMCE;

VIII - aprovar propostas de declaração de utilidade pública necessárias à execução dos serviços regulados e remetê-las aos titulares;

IX - apreciar a Proposta Orçamentária Anual e o Plano de Trabalho apresentados pelo Diretor Geral e, em seguida, remetê-los à Assembleia Geral da AREMCE, para deliberação;

X - exercer outras competências previstas nesta Lei e no Regimento Interno da AREMCE;

XI - realizar a distribuição, para fins de relatoria, dos processos administrativos submetidos à Diretoria Colegiada.

CLÁUSULA 78ª. A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, conforme calendário por ela estabelecido e, extraordinariamente, quando necessário, em ambos os casos mediante convocação formal do Diretor Geral.

§1º. A Secretaria Executiva encaminhará, com antecedência mínima de até 3 (três) dias, a pauta de reuniões ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) horas a pauta de reuniões extraordinárias.

§2º. Decisões tomadas pelo Diretor Geral ad referendum da Diretoria Colegiada deverão ser incluídas em pauta na reunião imediatamente posterior à data de sua publicação.

§3º. As reuniões da Diretoria Colegiada somente serão instaladas quando presentes, no mínimo, 2 (dois) de seus membros, dentre eles o Diretor Geral ou seu substituto formalmente designado para o caso de impedimento, ausência ou vacância, que exercerá o voto ordinário e o de desempate.

§4º. As reuniões deliberativas poderão ser realizadas de forma remota ou híbrida, conforme regulamento expedido pela Diretoria Colegiada.

§5º. Após aprovada a ata da reunião da Diretoria Colegiada, a ela será dada a devida publicidade pela Secretaria Executiva em até 5 (cinco) dias úteis.

CLÁUSULA 79ª. As matérias submetidas à Diretoria Colegiada serão apresentadas com antecedência na forma de processo administrativo devidamente instruído com documentos relevantes para a tomada de decisão, além de relatório do Diretor designado.

§1º. Os Diretores poderão convocar membros da AREMCE ou convidar profissionais externos ao quadro de pessoal para participar das reuniões ou prestar esclarecimentos pertinentes aos temas em deliberação.

§2º. O Diretor incumbido da relatoria será o primeiro a proferir voto.

CLÁUSULA 80ª. O Diretor Geral apregoará o item da pauta e, antes da convocação do Relator para a apresentação de seu voto, os Diretores poderão:

I - manifestar-se impedidos de exercer o voto nos termos da legislação aplicável, declarando suas razões, que constarão da ata;

II - arguir impedimento ou suspeição para proferir voto sobre a matéria ou deliberar sobre o impedimento ou suspeição de Diretor.

CLÁUSULA 81ª. Após a leitura do voto do Relator, os Diretores presentes, antes de proferir o voto, poderão:

I - solicitar esclarecimentos ao Relator; ou

II - pedir vista.

§1º. A manifestação do voto dar-se-á pela aprovação ou rejeição da matéria, da seguinte forma:

I - em acompanhamento integral ao voto do Relator; ou

II - em divergência total ou parcial ao voto do Relator.

§2º. O Diretor que formular pedido de vista deverá apresentar o voto-vista, preferencialmente por escrito, na sessão ordinária imediatamente posterior àquela em que relatado o processo.

§3º. Formulado pedido de vista por qualquer dos Diretores presentes na sessão, os demais poderão formular pedido de vista compartilhada, proferir voto na própria sessão ou aguardar a apresentação do voto-vista para votar, vedados novos pedidos de vista naquele processo.

§4º. Qualquer Diretor poderá solicitar que conste do processo administrativo correspondente suas considerações especiais, em sentido favorável ou contrário à deliberação do colegiado, as quais deverão ser enviadas por escrito à Secretaria Executiva em até 3 (três) dias após a aprovação da ata.

CLÁUSULA 82ª. As sessões deliberativas da Diretoria Colegiada que se destinem a resolver conflitos entre prestadores de serviços públicos ou entre estes e seus usuários serão públicas.

SUBSEÇÃO I

DA SECRETARIA EXECUTIVA

CLÁUSULA 83ª. A Diretoria Colegiada contará com uma Secretaria Executiva, que exercerá as funções de apoio administrativo e de expediente necessárias à realização de reuniões e sessões deliberativas, competindo-lhe:

I - publicar a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias, em apoio ao Diretor Geral;

II - elaborar atas de reuniões e sessões deliberativas, garantindo a sua devida publicidade;

III - apoiar os Diretores nas atividades internas da AREMCE, quando solicitada;

IV - prestar suporte à Diretoria Colegiada;

V - coordenar as atividades de redação, revisão, expedição, registro e publicação de documentos oficiais;

VI - coordenar as atividades de protocolo, distribuição e arquivo da AREMCE;

VII - zelar pela adequada gestão documental e pela infraestrutura informacional da AREMCE;

VIII - prestar assistência direta ao Diretor Geral no assessoramento técnico das atividades da Agência e em sua representação política, social e administrativa;

IX - exercer outras atribuições que lhe forem previstas por esta Lei e pelo Regimento Interno da AREMCE.

§1º. Ao Chefe da Secretaria Executiva incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete e zelar pela qualidade dos serviços.

§2º. O cargo de Chefe da Secretaria Executiva é de livre nomeação e exoneração, sendo indicado e nomeado pelo Diretor Geral, devendo seu ocupante possuir ensino superior completo ou ter experiência profissional de 4 (quatro) anos na área pública ou de 2 (dois) anos em regulação.

SUBTÍTULO II

DAS FINANÇAS, DAS ATIVIDADES, DOS PESSOAL E DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES CONSÓRCIO

CLÁUSULA 84ª. As contratações de bens, obras e serviços realizadas pela AREMCE observarão as normas de licitações públicas e contratos administrativos.

CLÁUSULA 85ª. Os editais de licitações e os extratos de contratos celebrados pela AREMCE deverão ser publicados em seu diário oficial e em seu site na internet.

CLÁUSULA 86ª. A execução das receitas e das despesas da AREMCE obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

CLÁUSULA 87ª. O patrimônio da AREMCE será constituído:

I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;

II - pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas.

CLÁUSULA 88ª. Constituem recursos financeiros da AREMCE:

I - a entrega de recursos financeiros pelos consorciados, de acordo com o contrato de rateio;

II - o produto de emolumentos, taxas, preços, multas e indenizações relativas ao exercício de suas funções;

III - os provenientes de convênios, consórcios, acordos, contratos, auxílios, contribuições e subvenções celebrados ou concedidos por órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sociedades de economia mista e organismos internacionais;

IV - os saldos do exercício;

V - as doações e legados;

VI - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;

VII - o produto de alienação de seus bens livres;

VIII - o produto resultante da alienação ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

IX - o produto de operações de crédito;

X - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira.

CLÁUSULA 89ª. A contabilidade da AREMCE será realizada de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO I

DAS TAXAS DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

CLÁUSULA 90ª. Pelo exercício do poder de regulação e fiscalização, ficam instituídas as seguintes taxas:

I - Taxa de Regulação de Abastecimento de Água;

II - Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário;

III - Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas;

IV - Taxa de Regulação de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos;

V - Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana;

VI Taxa de Regulação do Transporte Coletivo de Passageiros;

VII - Taxa de Regulação de Outros Serviços Públicos Municipais.

CLÁUSULA 91ª. A Taxa de Regulação de Abastecimento de Água - TRAA é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água, caracterizado como aquele serviço desde a captação da água até sua destinação final ao cidadão.

§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de abastecimento de água.

§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de abastecimento de água, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,06 (seis centavos), representada pela seguinte fórmula:

TRAA = NH x R$ 0,06, onde:

TRAA - Taxa de Regulação de Abastecimento de Água;

NH - Número de habitantes no município;

R$ 0,06 - valor estipulado para o custo da regulação dos serviços de abastecimento de água por habitante.

§3º. Na hipótese de regulação de serviços de abastecimento de água em áreas cuja gestão do sistema seja compartilhada com a comunidade, a TRAA será apurada com base na população atendida.

CLÁUSULA 92ª. A Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário - TRES é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de esgotamento sanitário, compreendido como aquele serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequado de esgoto sanitário, desde as ligações prediais até seu lançamento final no meio ambiente.

§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de esgotamento sanitário.

§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de esgotamento sanitário, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,06 (seis centavos), representada pela seguinte fórmula:

TRES = NH x R$ 0,06, onde:

TRES - Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário;

NH - Número de habitantes no município;

R$ 0,06 - valor estipulado para o custo da regulação dos serviços de esgotamento sanitário por habitante.'a73º. Na hipótese de regulação de serviços de esgotamento sanitário em áreas cuja gestão do sistema seja compartilhada com a comunidade, a TRES será apurada com base na população atendida.

CLÁUSULA 93ª. A Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas - TRVL é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de varrição e limpeza de vias públicas, caracterizado como aquele serviço de varrição, poda, capina e limpeza dos logradouros e vias públicas.

§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de varrição e limpeza de vias públicas.

§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de varrição e limpeza de vias públicas, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,04 (quatro centavos), representada pela seguinte fórmula:

TRVL = NH x R$ 0,04, onde:

TRVL - Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas;

NH - Número de habitantes no município;

R$ 0,04 - valor estipulado para o custo da regulação dos serviços de varrição e limpeza de vias públicas por habitante.

CLÁUSULA 94ª. A Taxa de Regulação de Manejo Resíduos Sólidos Urbanos - TRMR é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, caracterizada como aquele serviço de coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos.

§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de manejo de resíduos sólidos.

§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de manejo de resíduos sólidos, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,08 (oito centavos), representada pela seguinte fórmula:

TRMR = NH x R$ 0,08, onde:

TRMR - Taxa de Regulação de Manejo de Resíduos Sólidos;

NH - Número de habitantes no município;

R$ 0,08 - valor estipulado para o custo da regulação dos serviços de manejo de resíduos sólidos por habitante.

CLÁUSULA 95ª. A Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana - TRDP é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de drenagem pluvial urbana, caracterizada como aquele serviço de captação, transporte, detenção, retenção, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas das áreas urbanas.

§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora dos serviços de drenagem pluvial urbana.

§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de drenagem pluvial urbana, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,03 (três centavos), representada pela seguinte fórmula:

TRDP = NH x R$ 0,03, onde:

TRDP - Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana;

NH - Número de habitantes no município;

R$ 0,03 - valor estipulado para o custo da regulação dos serviços de drenagem pluvial urbana por habitante.

CLÁUSULA 96ª. A Taxa de Regulação do Transporte Coletivo de Passageiros - TRTC é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros no município consorciado.

§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora dos serviços de transporte coletivo de passageiros no âmbito municipal.

§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de transporte coletivo de passageiros, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,13 (treze centavos), representada pela seguinte fórmula:

TRTC = NH x R$ 0,13, onde:

TRTC - Taxa de Regulação do Transporte Coletivo de Passageiros;

NH - Número de habitantes no município;

R$ 0,13 - valor estipulado para o custo da regulação dos serviços de transporte coletivo de passageiros por habitante.

CLÁUSULA 97ª. A Taxa de Regulação de Outros Serviços Públicos Municipais - TROS é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização de outros serviços públicos municipais conforme previsto neste Protocolo de Intenções.

§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora de outros serviços públicos municipais.

§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de outros serviços públicos municipais, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,06 (seis centavos), representada pela seguinte fórmula:

TROS = NH x R$ 0,06, onde:

TROS - Taxa de Regulação de Outros Serviços Públicos Municipais;

NH - Número de habitantes no município;

R$ 0,06 - valor estipulado para o custo da regulação de outros serviços públicos municipais por habitante.

CLÁUSULA 98ª. Para fins de cálculo das taxas constantes neste Protocolo de Intenções, o número de habitantes em cada município será atualizado automaticamente e anualmente, conforme apurações e estimativas oficiais realizadas periodicamente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. Na falta de publicação pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE da estimativa oficial da população em tempo hábil para a data de realização do orçamento da AREMCE, deverá a população ser atualizada pelo mesmo índice de variação de aumento da população do ano anterior.

CLÁUSULA 99ª. Na hipótese das atividades de limpeza urbana e coleta seletiva de resíduos sólidos serem desenvolvidas por associação, cooperativa ou entidades afins, sem fins lucrativos, o valor da taxa de regulação e fiscalização respectivo deverá ser adimplido pela entidade de prestação regionalizada ou, em sua inexistência, pelo titular do serviço público.

CLÁUSULA 100ª. As taxas, pagas mensalmente, serão devidas pelos prestadores de serviços regulados pela AREMCE, devendo ser recolhidas diretamente à Agência mediante o pagamento de documento de cobrança, até o décimo dia seguinte ao mês de competência da regulação e fiscalização dos serviços.

CLÁUSULA 101ª. O cálculo das taxas para as entidades conveniadas considerará o valor estipulado para os entes consorciados.

CLÁUSULA 102ª. No caso de a prestadora de serviços executar duas ou mais atividades objeto das taxas de regulação e fiscalização, serão devidas as respectivas taxas cumulativamente, conforme cada atividade desempenhada pela prestadora de serviços regulada pela AREMCE.

CLÁUSULA 103ª. No caso do prestador de serviços de qualquer atividade atuar em mais de um município consorciado e/ou conveniado, será devida uma taxa para cada município onde há a referida prestação de serviços.

CLÁUSULA 104ª. Poderá a AREMCE, em comum acordo com a prestadora dos serviços públicos regulados, mediante celebração de contrato/convênio, estabelecer outras formas de remuneração pelo exercício da regulação e fiscalização dos serviços públicos objeto deste Protocolo de Intenções.

CLÁUSULA 105ª. Poderá a Assembleia Geral deliberar pelo custeio das atividades da AREMCE através do repasse de recursos públicos, mediante contrato de programa e de rateio, ou mediante a cobrança das taxas de regulação previstas neste Protocolo de Intenções.

CLÁUSULA 106ª. Os valores em moeda nacional previstos neste capítulo serão atualizados automaticamente no primeiro dia do ano subsequente ao início da cobrança, conforme variação dos últimos doze (12) meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou, na sua ausência, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, também apurado pelo IBGE.

Parágrafo único. A primeira atualização de valores dar-se-á em 1º de janeiro de 2025, referente ao período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2024, nos termos do caput deste artigo.

CLÁUSULA 107ª. As receitas próprias auferidas pela AREMCE, mediante a cobrança de taxas de regulação e fiscalização ou outras receitas a estas equivalentes, somente poderão ser utilizadas para financiar as despesas relacionadas com o exercício das atividades que lhes são conferidas neste Protocolo de Intenções.

CLÁUSULA 108ª. As taxas não pagas no vencimento serão atualizadas monetariamente pelo IPCA (IBGE) ou por outro índice que vier a substituí-lo, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2%, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas neste Protocolo ou em lei tributária, na forma de regulamento específico.

CLÁUSULA 109ª. Os valores devidos à AREMCE mediante lei autorizativa e/ou convênio firmados e não recolhidos no prazo estipulado, inclusive as multas decorrentes de processos da AREMCE, serão apurados e corrigidos administrativamente nos termos da Cláusula 108ª.

§1º. Os créditos regularmente lançados, depois de esgotado o prazo fixado para seu pagamento, ficarão sujeitos à inscrição na dívida ativa do próprio consórcio público, e serão cobrados judicial ou extrajudicialmente, mediante regulamentação específica.

§ 2º. A execução fiscal da dívida ativa será promovida pela AREMCE através de sua assessoria jurídica.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

CLÁUSULA 110ª. As atividades de regulação e fiscalização da AREMCE serão realizadas de acordo com as disposições legais vigentes, bem como com base nos planos municipais ou regionais, nos contratos de concessão, nos contratos de parcerias público-privadas e nos demais instrumentos jurídicos de delegação ou prestação de serviços públicos.

CLÁUSULA 111ª. A AREMCE exercerá suas atribuições através da fixação de normas e padrões para a adequada prestação dos serviços públicos, resguardando-se o equilíbrio entre os atores envolvidos na prestação de serviços.

CLÁUSULA 112ª. Pelo descumprimento das leis, contratos e normas instituídas pela AREMCE, serão aplicadas sanções aos prestadores de serviços.

CLÁUSULA 113ª. A Agência Reguladora expedirá normas regulamentares instituindo critérios de regulação e fiscalização, infrações, sanções, multas e seus respectivos valores, procedimentos e recursos, bem como outros instrumentos necessários ao alcance de suas finalidades.

CLÁUSULA 114ª. As infrações cometidas pelos prestadores de serviços serão apuradas em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§1º. As sanções aplicadas pelo cometimento de infrações dar-se-ão mediante decisão fundamentada da autoridade regulatória.

§2º. As sanções decorrentes do cometimento de infrações poderão ser aplicadas cumulativamente, nos termos de ato normativo da Agência Reguladora.

CLÁUSULA 115ª. Os valores das multas aplicadas pela AREMCE serão revertidos em favor de Fundo Municipal específico, no âmbito do respectivo titular, para fortalecimento das políticas públicas inerentes aos serviços regulados.

Parágrafo único. Quando inexistente, ou não constituído o Fundo Municipal específico, a multa permanecerá sob guarda da Agência até a criação do respectivo Fundo.

CAPÍTULO III

DOS AGENTES PÚBLICOS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA 116ª. Os agentes públicos da AREMCE são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e subordinados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

CLÁUSULA 117ª. As atribuições, a jornada de trabalho e a remuneração dos agentes públicos da AREMCE estão previstas nos anexos deste Protocolo de Intenções.

§1º. A jornada de trabalho dos agentes públicos da AREMCE poderá ser alterada pela Diretoria Colegiada, por razões de interesse público.'a72º. A remuneração dos agentes públicos da AREMCE será revisada anualmente e poderá ser reajustada, desde que haja disponibilidade orçamentária.'a73º. As revisões e os reajustes remuneratórios serão concedidos por ato da Assembleia Geral.

§4º. A revisão geral anual incidirá uniformemente em todas as categorias e será concedida no mês de maio, pela variação do IPCA e, na sua ausência, pela variação do INPC.

§5º. A primeira revisão será concedida em maio de 2025, tendo como referência a variação inflacionária dos últimos 12 meses.

CLÁUSULA 118ª. Os cargos efetivos da AREMCE serão providos por concurso de provas ou de provas e títulos, ou mediante processo seletivo, conforme a necessidade, a natureza e a complexidade das atribuições do cargo.

CLÁUSULA 119ª. Os entes consorciados ou conveniados com a AREMCE, poderão ceder agentes públicos, na forma e condição de cada ente.

§1º. Os agentes públicos cedidos sem ônus para a AREMCE permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário, sendo vedada a concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer outras formas de remuneração pela AREMCE, salvo as de caráter indenizatório.

§2º. Poderá a cessão dar-se com ônus para a AREMCE, nos termos do Regimento Interno.

CLÁUSULA 120ª. O ocupante de emprego efetivo da AREMCE, em caso de nomeação para ocupar cargo de Diretor, Ouvidor Geral, Controlador Geral ou de livre nomeação e exoneração, poderá optar pela sua remuneração.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do caput, o emprego da AREMCE será automaticamente afastado de suas funções originárias, retornando ao seu exercício após o término do mandato ou fim do afastamento, ressalvado o disposto no §5º, da CLÁUSULA 34ª, deste Protocolo de Intenções.

CLÁUSULA 121ª. Os agentes públicos da AREMCE terão direito a adicional por titulação, com o objetivo de incentivar a contínua atualização, especialização e aperfeiçoamento do agente público, com observância dos seguintes critérios:

I - Progressão de 03 (três) referências salariais no cargo público, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de especialização, correlato com o cargo que ocupa;

II - Progressão de 03 (três) referências salariais no cargo público, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de mestrado, correlato com o cargo que ocupa;

III - Progressão de 03 (três) referências salariais no cargo público, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de doutorado, correlato com o cargo que ocupa.

§1º. Para fins de aplicação deste artigo, somente serão considerados os títulos reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), não sendo considerados títulos aqueles constantes como requisitos de habilitação para o cargo público.

§2º. Considera-se nova titulação aquela que o agente venha a obter em acréscimo ao nível de escolaridade que já possui ao tempo da nomeação, devendo guardar afinidade com as atribuições de seu cargo e que contribua significativamente para o aperfeiçoamento das tarefas desempenhadas.

§3º. O direito ao adicional por titulação é devido a partir do mês seguinte à comprovação, pelo agente público, da nova titulação auferida.

§4º. A análise da correlação da titulação obtida com o cargo ou função pública ocupada pelo agente será realizada pela Diretoria Colegiada, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias do requerimento.

§5º. Não serão considerados para fins deste artigo, sob nenhuma hipótese, os títulos já obtidos antes do ingresso no cargo ou função pública.

CLÁUSULA 122ª. A Assembleia Geral, mediante ato normativo, poderá prever outros direitos e benefícios aos agentes públicos da AREMCE, não previstos neste Protocolo de Intenções.

CLÁUSULA 123ª. Fica vedado no âmbito do Consórcio, a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor do Consórcio investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada.

SEÇÃO II

DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS

CLÁUSULA 124ª. Fica autorizada à AREMCE a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição da República.

§1º. Poderão ser objeto de contratação temporária as funções correlatas aos cargos públicos vagos ou cujos servidores estejam em licença ou afastados temporariamente de suas atribuições, ou, ainda, para suprir, excepcionalmente, calamidade pública ou demanda de caráter emergencial, mesmo relativas a atribuições funcionais não previstas nos cargos do Anexo I.

§2º. A remuneração e a jornada de trabalho dos contratados previstos neste artigo serão idênticas às estabelecidas para as funções correlatas ao cargo público efetivo vago ou, inexistindo correlação, às condições do mercado de trabalho.'a73º. Os contratos temporários poderão vigorar pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, a critério do Diretor Geral.'a74º. As contratações previstas neste artigo serão realizadas mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação.

§5º. A contratação para atendimento de situações emergenciais ou de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

'a76º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

§7º. O contrato firmado de acordo com este artigo extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - em caso de cometimento de infração disciplinar apurada em sindicância.

§8º. A extinção contratual, na forma dos incisos I e II do parágrafo anterior, será comunicada com antecedência de 30 (trinta) dias.

§9º. A extinção contratual promovida pela AREMCE, decorrente de conveniência administrativa, antes do término do prazo estabelecido em contrato, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

§10º. Não se aplicam aos contratos temporários as normas da CLT.

§11º. O contrato de trabalho, após aprovação da Diretoria Colegiada, poderá prever outros direitos e benefícios aos contratados temporários.

CAPÍTULO IV

DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO

CLÁUSULA 125ª. A retirada de Município do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante perante a Assembleia Geral.

CLÁUSULA 126ª. A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Município que se retira e a AREMCE.

Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio AREMCE, pelo Município que se retira, não serão revertidos ou retrocedidos, sendo incorporados automaticamente ao patrimônio do Consórcio.

CLÁUSULA 127ª. São hipóteses de exclusão do Município consorciado:

I - a não-inclusão, pelo Município consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes ao suporte das despesas assumidas perante o Consórcio por meio de contrato de rateio;

II - a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro consórcio com finalidades iguais, assemelhadas ou incompatíveis com o Consórcio AREMCE;

III - a não-ratificação, pela respectiva Câmara Municipal, da revisão da taxa de regulação e fiscalização, no prazo estabelecido pela Assembleia Geral;

IV - por motivo grave, assim reconhecido por decisão fundamentada da maioria absoluta da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.

§1º. A exclusão prevista no inciso I somente ocorrerá após prévia suspensão de 90 (noventa) dias, período no qual o Município poderá se reabilitar perante o Consórcio.

§2º. A suspensão prevista no parágrafo anterior dar-se-á por decisão do Conselho de Administração, após oitiva do Município, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente seus esclarecimentos.

§3º. A Assembleia Geral poderá prever, mediante ato normativo, outras hipóteses de exclusão, bem como outras espécies de penalidades a serem aplicadas ao Município consorciado que incorra em atos prejudiciais ao Consórcio.

CLÁUSULA 128ª. O procedimento administrativo de exclusão será estabelecido em ato normativo da Assembleia Geral, assegurado ao Município consorciado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§1º. Ao procedimento administrativo de exclusão aplicar-se-á subsidiariamente e naquilo que couber a Lei Federal n.º 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal), ou outro diploma legislativo que venha a substituí-la ou alterá-la.

§2º. Da decisão de exclusão, caberá recurso de reconsideração à Assembleia Geral, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias da sua intimação.

CAPÍTULO V

DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO

CLÁUSULA 129ª. A alteração e a extinção deste Contrato de Consórcio dependerão de aprovação da Assembleia Geral.

§1º. Em caso de extinção, a Assembleia Geral deliberará acerca da destinação dos bens e direitos, bem como sobre a responsabilidade pelos encargos e obrigações do Consórcio.

§2º. Até que haja decisão acerca da matéria, os entes consorciados responderão solidariamente pelos encargos e obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

§3º. Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio AREMCE retornará aos seus órgãos de origem e os empregos públicos terão seus respectivos contratos de trabalho automaticamente rescindidos.

§4º. A alteração do Contrato de Consórcio dependerá de ratificação mediante lei aprovada pela maioria dos entes consorciados.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CLÁUSULA 130ª. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de execução do orçamento e prestação de contas.

§1º. Até 31 de janeiro de cada ano, deverão ser apresentados pelo Diretor-Geral ao Presidente do Conselho de Administração, e este à deliberação da Assembleia Geral, o Plano de Trabalho e o Orçamento das Receitas e Despesas para o exercício seguinte, bem como o Relatório de Atividades, a Prestação de Contas, o Balanço do Exercício anterior, acompanhado do Parecer do Conselho Fiscal.

§2º. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da gestão anterior ficam obrigados a apresentar os relatórios e documentos citados e participar da Assembleia Geral mencionada no parágrafo anterior.

CLÁUSULA 131ª. A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser compatível com os seguintes princípios:

I - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada da AREMCE depende apenas da vontade de cada ente consorciado, sendo vedado a oferta de incentivos para o ingresso;

II - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos da AREMCE;

III - transparência, facultado ao Poder Executivo ou Legislativo do ente consorciado ter acesso a qualquer reunião ou documento da AREMCE;

IV - eficiência, exigindo que todas as decisões da AREMCE tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade; e

V - respeito aos princípios da Administração Pública, de modo que todos os atos executados pela AREMCE sejam coerentes com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

CLÁUSULA 132ª. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Protocolo de Intenções.

CLÁUSULA 133ª. Os municípios consorciados à AREMCE respondem solidariamente pelo consórcio público.

CLÁUSULA 134ª. A AREMCE será organizada por Contrato de Consórcio Público, decorrente da homologação, por lei, deste Protocolo de Intenções.

CLÁUSULA 135ª. A AREMCE poderá requisitar auxílio à Associação dos Municípios do Ceará (APRECE) e/ou ao Estado do Ceará para a execução de atividades administrativas previstas neste Protocolo de Intenções, até estruturação completa do consórcio público.

CLÁUSULA 136ª. Os entes consorciados, até que haja efetiva autonomia financeira do Consórcio, contribuirão por contrato de rateio, para a manutenção e estruturação da AREMCE.

Parágrafo único. Os valores repassados pelos municípios consorciados, nos termos do caput, serão estabelecidos em Assembleia Geral.

CLÁUSULA 137ª. A AREMCE poderá desenvolver suas atividades de regulação e fiscalização de forma gradual, conforme diretrizes estabelecidas no planejamento estratégico.

CLÁUSULA 138ª. A AREMCE, por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral, poderá ampliar suas atribuições de regulação e fiscalização para outros serviços públicos, de titularidade de Estado-Membro ou da União, que lhe sejam delegados.

§1º. Fica desde já autorizada à AREMCE a ampliação das suas atribuições de regulação e fiscalização para serviços cuja titularidade é compartilhada entre o Estado do Ceará e seus respectivos Municípios, ou somente por estes últimos entre si.

§2º. Nas hipóteses do parágrafo anterior, o exercício das atividades de regulação e fiscalização pela AREMCE poderão se dar mediante ato ou instrumento de delegação da entidade regionalizada ou por intermédio de legislação aprovada no âmbito do titular.

CLÁUSULA 139ª. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da instalação deste Consórcio, deverá ser elaborado e aprovado o Regimento Interno da AREMCE.

CLÁUSULA 140ª. Para os fins deste Protocolo de Intenções, consideram-se todos os municípios do Estado do Ceará como potenciais consorciados da AREMCE.

CLÁUSULA 141ª. As normas deste Protocolo de Intenções, assim como suas alterações, entrarão em vigor a partir da sua publicação no respectivo diário oficial do ente consorciado.

CLÁUSULA 142ª. Fica autorizada à AREMCE firmar convênios, contratos, parcerias, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições, subvenções sociais ou econômicas, junto à entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

§1º. A AREMCE poderá comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados ou por terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, inclusive para os fins do art. 38, parágrafo único, do Decreto Federal nº. 6.017/2007.

§2º. A AREMCE poderá firmar contratos de gestão, termos de parceria, acordos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação ou outros instrumentos congêneres, para alcançar os objetivos e finalidades previstos neste Protocolo de Intenções, nos termos da legislação aplicável à matéria.

CLÁUSULA 143ª. Fica estabelecido o foro da Comarca do Município de Fortaleza/CE, para dirimir quaisquer demandas envolvendo o Consórcio AREMCE.

CLÁUSULA 144ª. Os casos omissos deste Protocolo de Intenções serão resolvidos pela Assembleia Geral e pela legislação aplicável à espécie.

CLÁUSULA 145ª. Ficam revogadas as disposições em contrário.

CLÁUSULA 146ª. E por estarem justos e acertados subscrevem este Protocolo de Intenções (ANEXO IV):

Fortaleza, 22 de abril de 2024.

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL

NOMEQUANTIDADEJORNADA DE TRABALHOREFERÊNCIA SALARIAL INICIALDIRETOR GERAL140H/SEM125 A 140 DIRETOR DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO140H/SEM120 A 135DIRETOR DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS140H/SEM120 A 140DIRETOR DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS140H/SEM120 A 140OUVIDOR GERAL140H/SEM95CONTROLADOR GERAL140H/SEM95COORDENADOR DE REGULAÇÃO140H/SEM90COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO140H/SEM90COORDENADOR DE CONCESSÕES E PARCERIAS140H/SEM90COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO E RH140H/SEM90COORDENADOR DE PLANEJAMENTO140H/SEM90COORDENADOR DE COMUNICAÇÃO E TI140H/SEM90SECRETÁRIO EXECUTIVO140H/SEM70ASSESSOR DE REGULAÇÃO340H/SEM60ANALISTA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO3540H/SEM80

TÉCNICO DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO2040H/SEM50

1.A referência salarial inicial do Diretor Geral e dos demais Diretores obedecerá ao seguinte escalonamento, que leva em consideração a quantidade de Municípios pertencentes ao Consórcio:

Até 45 municípios: Diretor Geral - referência 125; Diretor - referência 120

De 46 a 90 municípios: Diretor Geral - referência 130; Diretor - referência 125

De 91 a 135 municípios: Diretor Geral - referência 135; Diretor - referência 130

Acima de 135 municípios: Diretor Geral - referência 140; Diretor - referência 135

2.A mudança de referência salarial inicial dos Diretores dar-se-á no mês seguinte ao atingimento do respectivo número de municípios consorciados.

3.Em caso de diminuição do número de municípios consorciados, implicando em retrocessão da referência salarial inicial, esta dar-se-á somente após o término do mandato do Diretor.

ANEXO II

REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

CARGO: Diretor GeralREQUISITOS PROFISSIONAIS: Cláusula 32ªDESCRIÇÃO SUMÁRIA DE ATIVIDADES: Exercer as atividades inerentes à Diretoria Geral da Agência Reguladora, além das demais atribuições previstas no Protocolo de Intenções

CARGO: Diretor de Regulação e FiscalizaçãoREQUISITOS PROFISSIONAIS: Cláusula 32ªDESCRIÇÃO SUMÁRIA DE ATIVIDADES: Exercer as atividades inerentes à Diretoria de Regulação e Fiscalização da Agência Reguladora, além das demais atribuições previstas no Protocolo de Intenções

CARGO: Diretor de Planejamento, Administração e FinançasREQUISITOS PROFISSIONAIS: Cláusula 32ªDESCRIÇÃO SUMÁRIA DE ATIVIDADES: Exercer as atividades inerentes à Diretoria de Planejamento, Administração e Finanças da Agência Reguladora, além das demais atribuições previstas no Protocolo de Intenções

CARGO: Diretor de Relações InstitucionaisREQUISITOS PROFISSIONAIS: Cláusula 32ªDESCRIÇÃO SUMÁRIA DE ATIVIDADES: Exercer as atividades inerentes à Diretoria de Relações Institucionais da Agência Reguladora, além das demais atribuições previstas no Protocolo de Intenções

CARGO: Ouvidor GeralREQUISITOS PROFISSIONAIS: Cláusula 66ªDESCRIÇÃO SUMÁRIA DE ATIVIDADES: Exercer as atividades inerentes à Ouvidoria da Agência Reguladora, além das demais atribuições previstas no Protocolo de Intenções

CARGO: Controlador GeralREQUISITOS PROFISSIONAIS: Cláusula 70ªDESCRIÇÃO SUMÁRIA DE ATIVIDADES: Exercer as atividades inerentes à Controladoria da Agência Reguladora, além das demais atribuições previstas no Protocolo de Intenções

CARGO: Coordenador de RegulaçãoREQUISITOS PROFISSIONAIS: Cláusula 41ª, p.únicoDESCRIÇÃO SUMÁRIA DE ATIVIDADES: Exercer a coordenação e executar as atividades inerentes à Coordenadoria de Regulação da Agência Reguladora, além das demais atribuições previstas no Protocolo de Intenções

CARGO: Coordenador de FiscalizaçãoREQUISITOS PROFISSIONAIS: Cláusula 44ª, p.únicoDESCRIÇÃO SUMÁRIA DE ATIVIDADES: Exercer a coordenação e executar as atividades inerentes à Coordenadoria de Fiscalização da Agência Reguladora, além das demais atribuições previstas no Protocolo de Intenções

CARGO: Coordenador de Concessões e ParceriasREQUISITOS PROFISSIONAIS: Cláusula 47ª, p.únicoDESCRIÇÃO SUMÁRIA DE ATIVIDADES: Exercer a coordenação e executar as atividades inerentes à Coordenadoria de Concessões e Parcerias da Agência Reguladora, além das demais atribuições previstas no Protocolo de Intenções

CARGO: Coordenador de Administração e RHREQUISITOS PROFISSIONAIS: Cláusula 53ª, p.únicoDESCRIÇÃO SUMÁRIA DE ATIVIDADES: Exercer a coordenação e executar as atividades inerentes à Coordenadoria de Administração e Recursos Humanos da Agência Reguladora, além das demais atribuições previstas no Protocolo de Intenções

CARGO: Coordenador de PlanejamentoREQUISITOS PROFISSIONAIS: Cláusula 56ª, p. únicoDESCRIÇÃO SUMÁRIA DE ATIVIDADES: Exercer a coordenação e executar as atividades inerentes à Coordenadoria de Planejamento da Agência Reguladora, além das demais atribuições previstas no Protocolo de Intenções

CARGO: Coordenador de Comunicação e TIREQUISITOS PROFISSIONAIS: Cláusula 62ª, p. únicoDESCRIÇÃO SUMÁRIA DE ATIVIDADES: Exercer a coordenação e executar as atividades inerentes à Coordenadoria de Comunicação e Tecnologia da Informação da Agência Reguladora, além das demais atribuições previstas no Protocolo de Intenções

CARGO: Secretário ExecutivoREQUISITOS PROFISSIONAIS: Cláusula 83, §2ºDESCRIÇÃO SUMÁRIA DE ATIVIDADES: Executar as atividades inerentes à Secretaria Executiva da Agência Reguladora, além das demais atribuições previstas no Protocolo de Intenções

CARGO: Assessor de RegulaçãoREQUISITOS PROFISSIONAIS: Ensino superior completoDESCRIÇÃO SUMÁRIA DE ATIVIDADES: Assessorar o superior imediato no desempenho de suas funções, auxiliando-o na execução de suas tarefas administrativas.

CARGO: Analista de Regulação e FiscalizaçãoREQUISITOS PROFISSIONAIS: Ensino superior completo, com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissionalDESCRIÇÃO SUMÁRIA DE ATIVIDADES: Prestar apoio, fornecer suporte e desenvolver, implementar e executar, internamente ou em campo, programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços para o consórcio público, de acordo com a unidade administrativa em que estiver lotado, cujas soluções implicam níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a efetividade e sustentabilidade dos serviços públicos objetos de regulação e fiscalização.

CARGO: Técnico de Regulação e FiscalizaçãoREQUISITOS PROFISSIONAIS: Ensino médio completoDESCRIÇÃO SUMÁRIA DE ATIVIDADES: Executar os serviços de suporte operacional nas áreas de recursos humanos, administrativa, contabilidade, regulação e fiscalização, dentre outras de interesse da Administração, devendo, para tanto, elaborar relatórios, planilhas e demais ações de expediente, bem como executar as ações requeridas pelos superiores hierárquicos.

1.Os cargos de Analista de Regulação e Fiscalização e de Técnico de Regulação e Fiscalização possuem natureza efetiva e serão preenchidos na forma do disposto na Cláusula 118ª deste Protocolo de Intenções.

2.O edital ou regulamento do concurso ou processo seletivo especificará os critérios, exigências, área de atuação, requisitos profissionais etc necessários ao preenchimento dos cargos efetivos.

3.O preenchimento dos cargos dar-se-á conforme a necessidade e a adequação orçamentário-financeira da AREMCE, podendo ocorrer de forma gradativa.

ANEXO III

TABELA DE REFERÊNCIA SALARIAL

REFERÊNCIASALÁRIO (R$)REFERÊNCIASALÁRIO (R$)REFERÊNCIASALÁRIO (R$)REFERÊNCIASALÁRIO (R$)REFERÊNCIASALÁRIO (R$)11320,00312390,99614330,96917844,9312114210,0121346,40322438,81624417,57928001,8312214494,2131373,32332487,59634505,93938161,8712314784,0941400,79342537,34644596,05948325,1012415079,7851428,81352588,09654687,97958491,6112515381,3761457,38362639,85664781,73968661,4412615689,0071486,53372692,65674877,36978834,6712716002,7881516,26382746,50.684974,91989011,3612816322,8491546,59392801,43695074,41999191,5912916649,29101577,52402857,46705175,891009375,4213016982,28111609,07412914,61715279,411019562,9313117321,92121641,25422972,90725385,001029754,1913217668,36131674,07433032,36735492,701039949,2713318021,73141707,56443093,00745602,5510410148,2613418382,16151741,71453154,87755714,6110510351,2213518749,81161776,54463217,96765828,9010610558,2513619124,80171812,07473282,32775945,4810710769,4113719507,30181848,31483347,97786064,3910810984,8013819897,45191885,28493414,93796185,6710911204,5013920295,40201922,99503483,23806309,3911011428,5914020701,30211961,45513552,89816435,5711111657,1614121115,33222000,67523623,95826564,2911211890,3014221537,64232040,69533696,43836695,5711312128,1114321968,39242081,50543770,36846829,4811412370,6714422407,76252123,13553845,76856966,0711512618,0814522855,91262165,59563922,68867105,3911612870,4414623313,03272208,91574001,13877247,5011713127,8514723779,29282253,09584081,16887392,4511813390,4114824254,88292298,15594162,78897540,3011913658,2214924739,98302344,11604246,03907691,1112013931,3815025234,78

1.Os agentes públicos da AREMCE indistintamente farão jus à progressão salarial, conforme disposto neste anexo.

2.A progressão salarial caracteriza-se pela mudança de referência salarial do agente público, para o nível imediatamente superior, dentro de um mesmo emprego ou função.

3.A progressão salarial será realizada anualmente, no mês em que o agente público completa ano de efetivo exercício no emprego ou função.

4.Fica vedada a progressão aos agentes públicos durante o período de experiência.

5.Ato normativo da Assembleia Geral poderá dispor sobre a presente Tabela de Referência Salarial

ANEXO IV

LISTA DE MUNICÍPIOS

Prefeito(a)

Município de AbaiaraPrefeito(a)

Município de AcarapePrefeito(a)

Município de

AcaraúPrefeito(a)

Município de AcopiaraPrefeito(a)

Município de

AiuabaPrefeito(a)

Município de AlcântarasPrefeito(a)

Município de AltaneiraPrefeito(a)

Município de Alto Santo

Prefeito(a)

Município de Amontada

Prefeito(a)

Município de Antonina do Norte

Prefeito(a)

Município de Apuiarés

Prefeito(a)

Município de Aquiraz

Prefeito(a)

Município de

Aracati

Prefeito(a)

Município de Aracoiaba

Prefeito(a)

Município de Ararendá

Prefeito(a)

Município de Araripe

Prefeito(a)

Município de Aratuba

Prefeito(a)

Município de Arneiroz

Prefeito(a)

Município de

Assaré

Prefeito(a)

Município de

Aurora

Prefeito(a)

Município de

Baixio

Prefeito(a)

Município de Banabuiú

Prefeito(a)

Município de Barbalha

Prefeito(a)

Município de Barreira

Prefeito(a)

Município de

Barro

Prefeito(a)

Município de

Barroquinha

Prefeito(a)

Município de Baturité

Prefeito(a)

Município de Beberibe

Prefeito(a)

Município de

Bela Cruz

Prefeito(a)

Município de

Boa Viagem

Prefeito(a)

Município de

Brejo Santo

Prefeito(a)

Município de Camocim

Prefeito(a)

Município de Campos Sales

Prefeito(a)

Município de Canindé

Prefeito(a)

Município de Capistrano

Prefeito(a)

Município de Caridade

Prefeito(a)

Município de

Cariré

Prefeito(a)

Município de Caririaçu

Prefeito(a)

Município de

Cariús

Prefeito(a)

Município de Carnaubal

Prefeito(a)

Município de Cascavel

Prefeito(a)

Município de Catarina

Prefeito(a)

Município de Catunda

Prefeito(a)

Município de Caucaia

Prefeito(a)

Município de

Cedro

Prefeito(a)

Município de

Chaval

Prefeito(a)

Município de

Choró

Prefeito(a)

Município de Chorozinho

Prefeito(a)

Município de

Coreaú

Prefeito(a)

Município de Crateús

Prefeito(a)

Município de

Crato

Prefeito(a)

Município de

Croatá

Prefeito(a)

Município de

Cruz

Prefeito(a)

Município de Dep. Irapuan Pinheiro

Prefeito(a)

Município de

Ererê

Prefeito(a)

Município de Eusébio

Prefeito(a)

Município de Farias Brito

Prefeito(a)

Município de Forquilha

Prefeito(a)

Município de Fortaleza

Prefeito(a)

Município de

Fortim

Prefeito(a)

Município de Frecheirinha

Prefeito(a)

Município de General Sampaio

Prefeito(a)

Município de

Graça

Prefeito(a)

Município de

Granja

Prefeito(a)

Município de Granjeiro

Prefeito(a)

Município de Groaíras

Prefeito(a)

Município de Guaiúba

Prefeito(a)

Município de Guaraciaba do Norte

Prefeito(a)

Município de Guaramiranga

Prefeito(a)

Município de Hidrolândia

Prefeito(a)

Município de Horizonte

Prefeito(a)

Município de Ibaretama

Prefeito(a)

Município de Ibiapina

Prefeito(a)

Município de Ibicuitinga

Prefeito(a)

Município de

Icapuí

Prefeito(a)

Município de

Icó

Prefeito(a)

Município de

Iguatu

Prefeito(a)

Município de Independência

Prefeito(a)

Município de Ipaporanga

Prefeito(a)

Município de Ipaumirim

Prefeito(a)

Município de

Ipu

Prefeito(a)

Município de Ipueiras

Prefeito(a)

Município de Iracema

Prefeito(a)

Município de Irauçuba

Prefeito(a)

Município de Itaiçaba

Prefeito(a)

Município de Itaitinga

Prefeito(a)

Município de

Itapajé

Prefeito(a)

Município de Itapipoca

Prefeito(a)

Município de Itapiúna

Prefeito(a)

Município de Itarema

Prefeito(a)

Município de

Itatira

Prefeito(a)

Município de Jaguaretama

Prefeito(a)

Município de Jaguaribara

Prefeito(a)

Município de Jaguaribe

Prefeito(a)

Município de Jaguaruana

Prefeito(a)

Município de

Jardim

Prefeito(a)

Município de

Jati

Prefeito(a)

Município de

Jijoca de Jericoacoara

Prefeito(a)

Município de Juazeiro do Norte

Prefeito(a)

Município de

Jucás

Prefeito(a)

Município de

Lavras da Mangabeira

Prefeito(a)

Município de Limoeiro do Norte

Prefeito(a)

Município de Madalena

Prefeito(a)

Município de Maracanaú

Prefeito(a)

Município de Maranguape

Prefeito(a)

Município de

Marco

Prefeito(a)

Município de Martinópole

Prefeito(a)

Município de Massapê

Prefeito(a)

Município de Mauriti

Prefeito(a)

Município de Meruoca

Prefeito(a)

Município de Milagres

Prefeito(a)

Município de

Milhã

Prefeito(a)

Município de Miraíma

Prefeito(a)

Município de

Missão Velha

Prefeito(a)

Município de Mombaça

Prefeito(a)

Município de Monsenhor Tabosa

Prefeito(a)

Município de Morada Nova

Prefeito(a)

Município de Moraújo

Prefeito(a)

Município de Morrinhos

Prefeito(a)

Município de Mucambo

Prefeito(a)

Município de Mulungu

Prefeito(a)

Município de

Nova Olinda

Prefeito(a)

Município de

Nova Russas

Prefeito(a)

Município de

Novo Oriente

Prefeito(a)

Município de

Ocara

Prefeito(a)

Município de

Orós

Prefeito(a)

Município de

Pacajus

Prefeito(a)

Município de

Pacatuba

Prefeito(a)

Município de

Pacoti

Prefeito(a)

Município de

Pacujá

Prefeito(a)

Município de Palhano

Prefeito(a)

Município de Palmácia

Prefeito(a)

Município de Paracuru

Prefeito(a)

Município de Paraipaba

Prefeito(a)

Município de Parambu

Prefeito(a)

Município de Paramoti

Prefeito(a)

Município de

Pedra Branca

Prefeito(a)

Município de Penaforte

Prefeito(a)

Município de Pentecoste

Prefeito(a)

Município de

Pereiro

Prefeito(a)

Município de Pindoretama

Prefeito(a)

Município de

Piquet Carneiro

Prefeito(a)

Município de

Pires Ferreira

Prefeito(a)

Município de Poranga

Prefeito(a)

Município de Porteiras

Prefeito(a)

Município de Potengi

Prefeito(a)

Município de Potiretama

Prefeito(a)

Município de Quiterianópolis

Prefeito(a)

Município de Quixadá

Prefeito(a)

Município de Quixelô

Prefeito(a)

Município de Quixeramobim

Prefeito(a)

Município de Quixeré

Prefeito(a)

Município de Redenção

Prefeito(a)

Município de Reriutaba

Prefeito(a)

Município de

Russas

Prefeito(a)

Município de Saboeiro

Prefeito(a)

Município de

Salitre

Prefeito(a)

Município de

Santa Quitéria

Prefeito(a)

Município de Santana do Acaraú

Prefeito(a)

Município de Santana do Cariri

Prefeito(a)

Município de

São Benedito

Prefeito(a)

Município de

São Gonçalo do Amarante

Prefeito(a)

Município de

São João do Jaguaribe

Prefeito(a)

Município de

São Luís do Curu

Prefeito(a)

Município de Senador Pompeu

Prefeito(a)

Município de Senador Sá

Prefeito(a)

Município de

Sobral

Prefeito(a)

Município de Solonópole

Prefeito(a)

Município de Tabuleiro do Norte

Prefeito(a)

Município de Tamboril

Prefeito(a)

Município de Tarrafas

Prefeito(a)

Município de

Tauá

Prefeito(a)

Município de Tejuçuoca

Prefeito(a)

Município de Tianguá

Prefeito(a)

Município de

Trairi

Prefeito(a)

Município de

Tururu

Prefeito(a)

Município de Ubajara

Prefeito(a)

Município de

Umari

Prefeito(a)

Município de Umirim

Prefeito(a)

Município de Uruburetama

Prefeito(a)

Município de

Uruoca

Prefeito(a)

Município de

Varjota

Prefeito(a)

Município de

Várzea Alegre

Prefeito(a)

Município de

Viçosa do Ceará

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 833/2024
Dispõe sobre o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do Município de Viçosa do Ceará no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SINAN e dá outras providências.
LEI Nº 833/2024 DE 22 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional CONSEA do Município de Viçosa do Ceará no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SINAN e dá outras providências.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1° O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional CONSEA do Município de Viçosa do Ceará, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Viçosa do Ceará Ceará, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN, instituído pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

Art. 2° Compete ao CONSEA do Município de Viçosa do Ceará:

I Organizar e coordenar, em articulação com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN de Viçosa do Ceará, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;

II Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

III Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

V Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada DHAA e pela sua efetividade e Soberania Alimentar;

VIII Manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

'a7 1° O CONSEA do Município de Viçosa do Ceará manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN municipal, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

'a7 2° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3° O CONSEA será composto por 12 (doze) membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

'a7 1° A representação governamental no CONSEA do Município de Viçosa do Ceará será exercida pelos seguintes membros titulares:

I Secretarias Municipais:

a) Secretaria da Cidadania e Promoção Social;

b) Secretaria de Educação;

c) Secretaria de Saúde;

d) Secretaria de Agricultura, Extensão Rural e Meio Ambiente.

'a7 2° A representação da sociedade civil será exercida pelos seguintes segmentos:

a) Representantes dos movimentos sociais e populares;

b) Representantes de Entidades de Trabalhadores;

c) Representantes de Entidades Empresariais;

d) Representantes de Entidades Profissionais, Acadêmicos e de Pesquisa;

e) Representantes de Organizações Não Governamentais;

f) Representantes de Pastorais ou Organismo de Instituições Religiosas;

g) Fóruns e Redes;

h) Representantes de Associações Comunitárias.

'a7 3° Poderão compor o CONSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições.

Art. 4° Serão nomeados pelo Prefeito os representantes governamentais e da sociedade civil, titulares e suplentes.

Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 5° O CONSEA, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão composta por pelo menos 03 (três) membros, dos quais 2/3 serão representantes da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo Municipal, incluído o Vice-Presidente, para dar início ao processo de seleção das entidades da sociedade civil que participarão do mandato seguinte.

Art. 6° O CONSEA tem a seguinte organização:

I Plenário;

II Presidente;

III Vice-Presidente;

IV Secretaria-Executiva.

Seção I

Do(a) Presidente e do(a) Vice-Presidente

Art. 7° O CONSEA será presidido por um representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, dentre seus membros, e nomeado pelo Prefeito.

Art. 8° Ao Presidente incumbe:

I Zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA;

II Representar externamente o CONSEA;

III Convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA;

IV Manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN Municipal;

V Convocar reuniões extraordinárias conjuntamente com o Vice-Presidente;

VI Propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho;

VII Submeter a análise da CAISAN de Viçosa do Ceará as propostas do CONSEA de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

VIII Manter o CONSEA informando sobre a apreciação pela CAISAN de Viçosa do Ceará, das propostas encaminhadas por este Conselho;

IX Acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório;

X Promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

XI Instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 9° Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em casos de ausência, impedimentos e renúncia.

Parágrafo único. No caso de vacância do cargo de Presidente compete ao Vice-Presidente, no prazo de trinta dias, após nomeação dos Conselheiros, convocar reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA.

Seção II

Da Secretaria-Executiva

Art. 10. Para o cumprimento de suas funções o CONSEA contará em sua estrutura organizacional com uma Secretaria-Executiva que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.

Art. 11. Compete à Secretaria-Executiva:

I Assistir o Presidente e Vice-Presidente do CONSEA, no âmbito de suas atribuições;

II Estabelecer comunicação permanente com os Conselhos Municipal, Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA de Viçosa do Ceará;

III Assessorar e assistir o Presidente do CONSEA em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil;

IV Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA.

V- Instituir e manter banco de dados;

Art. 12. Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Conselho.

Art. 13. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 14. Poderão participar como observadores convidados nas reuniões do CONSEA, representantes de outros órgãos ou entidades públicas municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 15. O CONSEA contará com câmaras temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.

Art. 16. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura de Viçosa do Ceará.

Art. 17. O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 415, de 06 de fevereiro de 2004.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 22 DE ABRIL DE 2024.

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 834/2024
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1° DA LEI MUNICIPAL N° 624/2013, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE “INSTITUI O "DIA DO EVANGÉLICO" NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° 834/2024, DE 22 DE ABRIL DE 2024

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1° DA LEI MUNICIPAL N° 624/2013, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE INSTITUI O "DIA DO EVANGÉLICO" NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ CE.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1. O Artigo 1° da Lei Municipal n° 624/2013, de 12 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1. Fica Instituído, no âmbito do Município de Viçosa do Ceará, o "Dia do Evangélico", data a ser comemorada sempre no dia 12 de agosto de cada ano.

Art. 2. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 22 DE ABRIL DE 2024

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 835/2024
CRIA O PROGRAMA “BEM QUERER” PARA GARANTIR O DIREITO AO ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° 835/2024, DE 22 DE ABRIL DE 2024

CRIA O PROGRAMA BEM QUERER PARA GARANTIR O DIREITO AO ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ CE.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o PROGRAMA BEM QUERER para garantir o direito ao acompanhamento especializado de todos os alunos da Rede Pública de Educação Infantil e Ensino Fundamental do Município de Viçosa do Ceará, com o objetivo de desenvolver, implantar e executar um projeto multidisciplinar voltado para as crianças e adolescentes de 02 a 16 anos de idade.

Art. 2º O PROGRAMA BEM QUERER deverá desenvolver métodos especiais de ensino e acompanhamento para os alunos com transtornos psicológicos diversos, com ênfase no transtorno do espectro autista (TEA), Síndrome de Down, comprometimento intelectual e/ou cognitivo e vulnerabilidade social e emocional.

Art. 3º O objetivo do PROGRAMA BEM QUERER é desenvolver, implantar e executar um projeto multidisciplinar municipal voltado para todas as crianças e adolescentes da rede pública de educação municipal, especialmente os que apresentem necessidades especiais ou se encontrem em situação de vulnerabilidade, através de ações voltadas ao pleno desenvolvimento de suas habilidades, fomentando ações nas creches e escolas, sensibilizando as famílias e a sociedade como um todo e ofertando acompanhamento multidisciplinar na área da saúde e da assistência social.

Parágrafo único. Os objetivos específicos do projeto multidisciplinar são os seguintes:

I - Capacitar os profissionais envolvidos no projeto e monitorar as atividades desenvolvidas;

II - Garantir o acompanhamento das crianças, adolescentes e familiares;

III - Garantir o acompanhamento e suporte dos profissionais da educação inseridos no contexto do referido projeto;

IV - Promover readaptação das crianças e adolescentes no contexto social e educacional;

V - Melhorar a auto confiança, desenvolvendo e administrando suas habilidades;

VI - Melhorar a qualidade de vida, criando vínculos afetivos através de convívio com pessoas que apresentam condições semelhantes;

VII - Acompanhar os indicadores descritos no objeto do projeto, dando suporte aos profissionais que atendam esta demanda, implementando uma logística na rotina de atividades através de cronogramas e mapas de acompanhamento;

VIII - Desenvolver ações voltadas para as crianças e adolescentes que se encontrem em situação de vulnerabilidade, através de atividades, tais como música, dança, prática de esportes, entre outras;

IX - Fomentar ações nos espaços educacionais, com a finalidade de diminuir a evasão escolar;

X - Fornecer relatórios mensais através de visitas e ações in loco nos espaços envolvidos.

Art. 4º O atendimento multidisciplinar especializado com qualificação em trastorno do espectro autista (TEA) e transtorno do deficit de atenção e hiperatividade (TDAH) e compreenderá: neuropediatria, pediatria, fisioterapia especializada, fonoaudiologia especializada, psicologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e assistência social, que contarão com o apoio dos profissionais da educação básica, devidamente capacitados, e vinculados à Secretaria Municipal da Educação.

Parágrafo único. A Secretaria de Educação poderá solicitar a cessão de servidores de outras secretarias para atuarem efetivamente ou temporariamente na execução do PROGRAMA BEM QUERER.

Art. 5º O PROGRAMA BEM QUERER é multissetorial, sendo coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Educação, com apoio da Secretaria de Saúde, Secretaria da Cidadania e Promoção Social, Secretaria de Turismo e Cultura, Secretaria de Desporto e Lazer e demais secretarias que se fizerem necessárias para o atingimento de seus objetivos.

Art. 6º Para otimizar o Programa, a Secretaria Municipal de Educação poderá firmar convênios e termos de parceira com o Poder Público em todas as suas instâncias, como também firmar contratos com associações civis e empresas que atuam no ramo da educação para colaborar na execução do Programa.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que couber, para a execução do programa.

Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 22 DE ABRIL DE 2024

FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO

PREFEITO

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