A Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, por meio da Secretaria de Administração Geral, neste ato representado por seu Secretário Adriano Silva dos Santos, vem tornar público que: A comissão processante do PAD nº 06/2024 SEDUC faz saber o início do prazo de 15 dias para a apresentação de defesa escrita da servidora Eulucy Fontenele de Aguiar, Professora, nos termos do art. 171, § 2º da Lei Municipal 485/2007, investigada por indícios de abandono de cargo, cuja a publicação oficial municipal da instauração do Processo Administrativo Disciplinar ocorreu em 16 de outubro de 2024Viçosa do Ceará, 12 de dezembro de 2024.
Adriano Silva dos Santos
Secretário de Administração Geral
Dispõe sobre a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará, através da Lei n.º 485, de 18 de setembro de 2007 e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;
CONSIDERANDO a formalização do requerimento do benefício de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR pela servidora pública municipal ROSÂNGELA OLIVEIRA DE SOUSA SANTOS, protocolado em 04 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que após organização da documentação necessária e análise do setor competente fica atendido aos requisitos exigidos para concessão do benefício previdenciário, observado as exigências determinadas pela legislação federal e municipal pertinente;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, em relação às regras de concessão dos benefícios de pensões e aposentadorias;
CONSIDERANDO o manifesto pela possibilidade jurídica da concessão do benefício previdenciário, através do Parecer n.º 010/2021-PGM, da Procuradoria Geral do Município de Viçosa do Ceará, datado de 26 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO por fim, a solicitação de diligência da Diretoria de Atos de Registro II da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em análise ao processo concessivo de aposentadoria nº 04822/2021-6.
D E C R E T A:
Art.1.º Conceder APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR(A) à servidora pública municipal ROSÂNGELA OLIVEIRA DE SOUSA SANTOS, CPF nº xxx.584.373-xx, matrícula funcional nº 5655, ingressante no serviço público municipal no cargo efetivo de Professora, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atualmente Professora Classe B, lotada na Secretaria Municipal de Educação e em exercício na Escola Municipal de Ensino Fundamental José Victor Fontenele.
§ 1° A aposentadoria da servidora será concedida com início de vigência a partir de 11 de fevereiro de 2021, data da publicação do primeiro ato concessivo e com fundamento na alínea “c”, Inciso I do § 2º do art. 193 da Lei Municipal n.º 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, c/c arts. 51 e 53 da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal e art. 6° da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 2° da Emenda Constitucional n.º 47, de 05 de julho de 2005 e art. 40, § 5°, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/1998, nos moldes do art. 36, inciso II da Emenda Constitucional nº 103 de 2019.
§ 2.° Os proventos de aposentadoria da servidora será de forma INTEGRAL, correspondente à totalidade da remuneração no cargo efetivo e terá como forma de reajuste a PARIDADE, tendo em vista o enquadramento da servidora nos requisitos legais determinados pelo art. 6° da Emenda Constitucional n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c § 2° da Emenda Constitucional n.° 47, de 05 de julho de 2005 e arts. 51 e 53 da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal. O demonstrativo do cálculo dos proventos da aposentadoria da servidora e a respectiva fundamentação legal estão discriminados no Anexo I do presente Decreto.
Art. 2.º As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, VIÇOSA-PREV.
Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado à homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, revogadas as disposições contidas no Decreto Municipal nº 045 de 04 de fevereiro de 2021.
Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 12 de dezembro de 2024
FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO
Prefeito
JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA
Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV
DECRETO N.° 294/ 2024
Dispõe sobre a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora que indica e dá outras providências.
ANEXO I (§ § 1° e 2° do artigo 1.º)
1.Valor da última remuneração de contribuição da servidora no cargo efetivo........R$ 1.735,43
2.Valor dos proventos da aposentadoria (Renda Mensal Inicial) ............................R$ 1.735,43
(Mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos).
Fundamentação Legal do Cálculo dos Proventos: Art.6° da Emenda Constitucional n.° 41 de 19 de dezembro de 2003, c/c art.2° da Emenda Constitucional n.° 47 de 05 de julho de 2005 e arts.51 e 53 da Lei Municipal n.° 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal.
Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 12 de dezembro de 2024
FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO
Prefeito
JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA
Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV
Dispõe sobre a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará, através da Lei n.º 485, de 18 de setembro de 2007 e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;
CONSIDERANDO a formalização do requerimento do benefício de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR(A) pela servidora pública municipal REJANE DE OLIVEIRA MAGALHÃES, protocolado em 11 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que após organização da documentação necessária e análise do setor competente fica atendido aos requisitos exigidos para concessão do benefício previdenciário, observado as exigências determinadas pela legislação federal e municipal pertinente;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, em relação às regras de concessão dos benefícios de pensões e aposentadorias;
CONSIDERANDO o manifesto pela possibilidade jurídica da concessão do benefício previdenciário, através do Parecer n.º 071/2021-PGM, da Procuradoria Geral do Município de Viçosa do Ceará, datado de 31 de maio de 2021;
CONSIDERANDO por fim, a solicitação de diligência da Diretoria de Atos de Registro II da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em análise ao processo concessivo de aposentadoria nº 012817/2021-9.
D E C R E T A:
Art.1.º Conceder APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR(A) à servidora pública municipal REJANE DE OLIVEIRA MAGALHÃES, CPF nº xxx.451.293-xx, matrícula funcional nº 5614, ingressante no serviço público municipal no cargo efetivo de Professora, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atualmente Professora Classe A, lotada na Secretaria Municipal de Educação e em exercício na Escola Municipal de Ensino Fundamental Gladys Beviláqua.
§ 1° A aposentadoria da servidora será concedida com início de vigência a partir de 08 de junho de 2021, data da publicação do primeiro ato concessivo e com fundamento na alínea “c”, Inciso I do § 2º do art. 193 da Lei Municipal n.º 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, c/c arts. 51 e 53 da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal e art. 6° da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 2° da Emenda Constitucional n.º 47, de 05 de julho de 2005 e art. 40, § 5°, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/1998, nos moldes do art. 36, inciso II da Emenda Constitucional nº 103 de 2019.
§ 2.° Os proventos de aposentadoria da servidora será de forma INTEGRAL, correspondente à totalidade da remuneração no cargo efetivo e terá como forma de reajuste a PARIDADE, tendo em vista o enquadramento da servidora nos requisitos legais determinados pelo art. 6° da Emenda Constitucional n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c § 2° da Emenda Constitucional n.° 47, de 05 de julho de 2005 e arts. 51 e 53 da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal. O demonstrativo do cálculo dos proventos da aposentadoria da servidora e a respectiva fundamentação legal estão discriminados no Anexo I do presente Decreto.
Art. 2.º As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, VIÇOSA-PREV.
Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado à homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, revogadas as disposições contidas no Decreto Municipal nº 153 de 1º de junho de 2021.
Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 12 de dezembro de 2024
FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO
Prefeito
JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA
Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV
DECRETO N.° 295/2024
Dispõe sobre a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora que indica e dá outras providências.
ANEXO I (§ § 1° e 2° do artigo 1.º)
1.Valor da última remuneração de contribuição da servidora no cargo efetivo........R$ 1.443,10
2.Valor dos proventos da aposentadoria (Renda Mensal Inicial) ............................R$ 1.443,10
(Mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dez centavos).
Fundamentação Legal do Cálculo dos Proventos: Art.6° da Emenda Constitucional n.° 41 de 19 de dezembro de 2003, c/c art.2° da Emenda Constitucional n.° 47 de 05 de julho de 2005 e arts.51 e 53 da Lei Municipal n.° 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal.
Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 12 de dezembro de 2024
FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO
Prefeito
JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA
Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV
Dispõe sobre a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará, através da Lei n.º 485, de 18 de setembro de 2007 e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;
CONSIDERANDO a formalização do requerimento do benefício de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR pela servidora pública municipal ANTÔNIA SANDRA DE MELO SOUSA, protocolado em 09 de março de 2021;
CONSIDERANDO que após organização da documentação necessária e análise do setor competente fica atendido aos requisitos exigidos para concessão do benefício previdenciário, observado as exigências determinadas pela legislação federal e municipal pertinente;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, em relação às regras de concessão dos benefícios de pensões e aposentadorias;
CONSIDERANDO o manifesto pela possibilidade jurídica da concessão do benefício previdenciário, através do Parecer n.º 058/2021-PGM, da Procuradoria Geral do Município de Viçosa do Ceará, datado de 05 de maio de 2021;
CONSIDERANDO por fim, a solicitação de diligência da Diretoria de Atos de Registro II da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em análise ao processo concessivo de aposentadoria nº 09830/2021-8.
D E C R E T A:
Art.1.º Conceder APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR(A) à servidora pública municipal ANTÔNIA SANDRA DE MELO SOUSA, CPF nº xxx.170.713-xx, matrícula funcional nº 502, ingressante no serviço público municipal no cargo efetivo de Professora, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atualmente Professora Classe B, lotada na Secretaria Municipal de Educação e em exercício na Escola Municipal de Ensino Fundamental Gladys Beviláqua.
§ 1° A aposentadoria da servidora será concedida com início de vigência a partir de 06 de maio de 2021, data da publicação do primeiro ato concessivo e com fundamento na alínea “c”, Inciso I do § 2º do art. 193 da Lei Municipal n.º 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, c/c arts. 51 e 53 da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal e art. 6° da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 2° da Emenda Constitucional n.º 47, de 05 de julho de 2005 e art. 40, § 5°, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/1998, nos moldes do art. 36, inciso II da Emenda Constitucional nº 103 de 2019.
§ 2.° Os proventos de aposentadoria da servidora será de forma INTEGRAL, correspondente à totalidade da remuneração no cargo efetivo e terá como forma de reajuste a PARIDADE, tendo em vista o enquadramento da servidora nos requisitos legais determinados pelo art. 6° da Emenda Constitucional n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c § 2° da Emenda Constitucional n.° 47, de 05 de julho de 2005 e arts. 51 e 53 da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal. O demonstrativo do cálculo dos proventos da aposentadoria da servidora e a respectiva fundamentação legal estão discriminados no Anexo I do presente Decreto.
Art. 2.º As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, VIÇOSA-PREV.
Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado à homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, revogadas as disposições contidas no Decreto Municipal nº 128 de 05 de maio de 2021.
Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 12 de dezembro de 2024.
FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO
Prefeito
JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA
Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV
DECRETO N.° 296 2024
Dispõe sobre a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora que indica e dá outras providências.
ANEXO I (§ § 1° e 2° do artigo 1.º)
1.Valor da última remuneração de contribuição da servidora no cargo efetivo........R$ 1.735,43
2.Valor dos proventos da aposentadoria (Renda Mensal Inicial) ............................R$ 1.735,43
(Mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos).
Fundamentação Legal do Cálculo dos Proventos: Art.6° da Emenda Constitucional n.° 41 de 19 de dezembro de 2003, c/c art.2° da Emenda Constitucional n.° 47 de 05 de julho de 2005 e arts.51 e 53 da Lei Municipal n.° 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal.
Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 12 de dezembro de 2024.
FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO
Prefeito
JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA
Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV