“DISPÕE SOBRE O A COMPOSIÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E AS NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO PDP DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 70, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e das disposições da Lei Municipal N.º 521/2008.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo é um órgão consultivo e fiscalizador, que tem como atribuição principal avaliar, propor, debater e opinar sobre a política de desenvolvimento urbano, regulamentação, implantação, gestão e monitoramento do Plano Diretor, dentre outros, em conjunto com o governo e sociedade civil.
Art. 2º As competências do Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo – PDP estão prevista no Art. 14º da Lei Municipal N.º 521/2008.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal do Plano Diretor apresentará composição multidisciplinar e paritária, por blocos de representação governamental e da sociedade civil organizada, composto por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, organizados da seguinte forma:
I- Representantes do Poder Público Municipal:
a)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração Geral;
b)01 (um) representante da Secretaria Geral de Infraestrutura;
c)01(um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Extensão Rural e Meio Ambiente;
II- Representantes da Sociedade Civil:
a)01 (um) representante do Sindicato Rural de Viçosa do Ceará;
b)01 (um) representante do Sindicato dos Servidores e Servidoras Públicos Municipais de Viçosa do Ceará;
c)01 (um) representante de Associações Comunitárias.
'a71º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como membros dos comitês técnicos e outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
'a7 2º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos titulares e dirigentes dos órgãos e entidades e os demais membros titulares e suplentes deverão ser indicados pelo respectivo representante legal responsável pela entidade, por meio de ofício endereçado ao Secretário Municipal de Administração Geral, que os nomeará, mediante portaria.
'a7 3º Os membros do Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, mediante nova indicação.
'a7 4º O Secretário Municipal de Administração Geral será um dos membros da Secretaria Municipal de Administração Geral de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo.
§ 5º O presidente do Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo - PDP será o Secretário Municipal de Infraestrutura.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR
Art. 4º O Conselho terá a seguinte estrutura:
I- Presidente;
II- Plenário;
III- Secretaria Executiva;
Seção I
Do Presidente
Art. 5º São atribuições do Presidente do Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo:
I- convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II- solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III- constituir e organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos e convocar as respectivas reuniões;
IV- expedir resoluções do Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo;
V- assinar as atas das reuniões;
VI- executar demais atribuições afins.
Seção II Do Plenário
Art. 6º O Plenário é o órgão máximo do Conselho e será composto pela integralidade de seus membros.
Parágrafo único: O Plenário será dirigido pelo Presidente do Conselho.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 7º A Secretaria Executiva apoiará e prestará suporte administrativo ao Presidente, ao Plenário e aos Comitês Técnicos.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será indicada pela Secretaria Municipal de Administração Geral.
Art. 8º Compete à Secretaria Executiva:
I- distribuir as matérias submetidas aos Comitês Técnicos;
II- preparar as reuniões do Conselho, incluindo convites a apresentadores e temas previamente aprovados, preparação de informes, remessa de materiais aos conselheiros e outras providências;
III- acompanhar as reuniões do Conselho e lavrar as atas das reuniões, no prazo de 10 (dez) dias úteis;
IV- transcrever a ata da reunião, contendo as principais deliberações do Conselho e providenciar o envio da ata transcrita a todos os componentes do Conselho, por meio digital - e-mail, em até dez dias úteis, contados a partir do primeiro dia após a reunião;
V- anexar à ata, a lista de presença colhida no dia da reunião, sendo esta o documento comprobatório da participação dos membros nas deliberações do dia;
VI- dar publicidade aos atos oficiais do Conselho no Diário Oficial do Município, inclusive quanto aos atos de convocação das reuniões e demais atividades do Conselho;
VII- acompanhar e encaminhar as resoluções emanadas do Conselho e manter todas as informações de interesse do Conselho do PDP atualizadas;
VIII- acompanhar e apoiar as atividades do Presidente, do Plenário, das Comissões Internas e dos Comitês Técnicos, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de informações, estudos e pareceres;
IX- fornecer aos conselheiros, quando solicitado, informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo;
XLegislativo e Judiciário, do Ministério Público e da sociedade civil, indispensáveis ao cumprimento de suas competências legais;
XI- despachar os processos e expedientes de rotina;
XII- elaborar e submeter ao Plenário relatório de atividades referente ao ano anterior, no mês de fevereiro do ano seguinte;
XIII- providenciar a publicação das resoluções do Plenário no Diário Oficial do Município;
XIV- exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O apoio administrativo dos Comitês Técnicos deverá ser assumido pelas secretarias afins.
Seção IV
Dos Conselheiros
Art. 9º Compete aos Conselheiros:
I- participar do Plenário, das comissões temáticas permanentes ou temporárias para as quais for designados, manifestando-se a respeito das matérias em discussão e elaborando propostas de deliberação ou parecer de relatório conforme o caso;
II- requerer a aprovação de matéria em regime de urgência;
III- exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo presidente ou pelo Plenário;
IV- estar presente nas reuniões do Conselho do PDP, ou justificar possíveis ausências;
V- representar o Conselho em reuniões de outros conselhos ou entidades, desde que indicadas pelo presidente ou pelo Plenário.
VI- aprovar o regimento interno;
VII- propor e deliberar sobre as alterações do Regimento;
VIII- apreciar as matérias apresentadas pelo Conselho, por seu Presidente, e deliberar sobre elas;
IX- deliberar e votar projetos e propostas a cargo do Conselho;
X- deliberar sobre os recursos e representações que lhes sejam dirigidos ou apresentados;
XI- acompanhar e fiscalizar o cumprimento das decisões do Conselho e da legislação pertinente à política de desenvolvimento urbana;
XII- apreciar e aprovar o relatório de atividades referentes ao ano anterior apresentado anualmente em fevereiro.
'a7 1º Os membros do Conselho do PDP terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos mediante nova indicação.
§ 2º Os membros do Conselho do PDP não serão renumerados, sendo sua atuação considerada de alta relevância para o Município de Viçosa do Ceará.
§ 3º Os conselheiros serão convocados no ato de sua posse para a primeira reunião ordinária, que acontecerá no prazo máximo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO V DAS REUNIÕES
Art. 10º Dentre os membros que compõem o Conselho terão direito:
I- ao voto, os conselheiros titulares ou, em sua ausência, os seus respectivos suplentes;
II- à voz, os conselheiros titulares e seus respectivos suplentes.
'a7 1º Será garantida a participação dos conselheiros, titulares e suplentes, em todas as reuniões do Conselho.
'a7 2º O envio do ato de convocação de reuniões, atas e distribuição dos atos emanados pelo Conselho aos conselheiros dar-se-á de forma física ou eletrônica, sendo de responsabilidade do conselheiro a atualização de dados e o acompanhamento do e-mail.
Art. 11º Será declarada a vacância automática do representante do órgão ou entidade, que deixe de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas do Conselho, no período de um ano, sem justificativa aceita pelo Plenário.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, ou em decorrência de requerimento da maioria de seus membros.
'a7 1º As convocações para as reuniões ordinárias do Conselho serão feitas com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
'a7 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com, no mínimo, 03 (três) dias úteis de antecedência.
Art. 13º As reuniões ordinárias do Conselho terão suas pautas distribuídas aos conselheiros com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, e observarão os seguintes tópicos:
I- leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
II- abertura e informes;
III- aprovação da pauta;
IV- apresentação, debate e votação dos assuntos da pauta do dia;
V- apresentação, discussão e aprovação de propostas de pauta para a próxima reunião;
VI- encerramento.
Art. 14º As reuniões do Plenário serão registradas em atas que, após aprovadas, estarão disponíveis na Secretaria Executiva do Conselho.
Parágrafo único. A forma de protocolo, a documentação, os prazos e demais procedimentos correlatos a este Decreto serão definidos mediante resolução do Conselho, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 15º As proposições formuladas pelo Conselho serão aprovadas pela maioria simples dos votos.
'a7 1º O quorum para instalação dos trabalhos será de 1/3 (um terço) dos conselheiros
com direito a voto.
'a7 2º O quorum mínimo para aprovação das proposições será de 2/3 (dois terços) dos representantes com direito a voto, presentes na reunião.
§ 3º A votação poderá ser simbólica, nominal ou por escrutínio secreto, conforme decisão do Plenário.
Art. 16º Todas as proposições aprovadas pelo Conselho serão emanadas por meio de resoluções, numeradas sequencialmente a partir da data de criação do Conselho.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º Dentre os membros do Conselho poderão ser formadas comissões internas, para desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos.
Parágrafo único: A formação das comissões internas dar-se à no Plenário dentre os membros do Conselho Municipal do Plano Diretor.
Art. 18º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 23 DE ABRIL DE 2025.
EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDA
PREFEITO