Diário oficial

NÚMERO: 1682/2025

Ano X - Número: MDCLXXXII de 15 de Maio de 2025

15/05/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: eurico josé carneiro fontenele arruda - CPF: ***.194.853-** em 15/05/2025 16:56:09 - IP com nº: 192.168.10.45

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SECRETARIA DA CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 212/2025
AQUISIÇÃO DE KIT CESTA BÁSICA, JUNTO A SECRETARIA DE CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL.
A SECRETARIA DE CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO CONTRATO Nº 25051537-SECIPS, DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2025-SECIPS/SRP. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL. CONTRATANTE: SECRETARIA DE CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL. CONTRATADA: MERCEARIA FRANGOVOS UNIPESSOAL LTDA., INSCRITA NO CNPJ Nº 38.713.861/0001-90. OBJETO: AQUISIÇÃO DE KIT CESTA BÁSICA, JUNTO A SECRETARIA DE CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO:12 (DOZE) MESES. VALOR GLOBAL: R$ 182.330,00 (CENTO E OITENTA E DOIS MIL TREZENTOS E TRINTA REAIS). ASSINA PELA CONTRATADA: WEREKSON DE CARVALHO BRAVO. ASSINA PELA CONTRATANTE: ANTÔNIA ROSENILDA OLIVINDO RODRIGUES. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 15 DE MAIO DE 2025. ANTÔNIA ROSENILDA OLIVINDO RODRIGUES - SECRETÁRIA DE CIDADANIA E PROMOÇÃO SOCIAL.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 101/2025
Dispõe sobre a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora que indica e dá outras providências.
DECRETO N.º 101/2025

Dispõe sobre a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora que indica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei a Lei Orgânica do Município etc.

CONSIDERANDO a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará, através da Lei n.º 485, de 18 de setembro de 2007 e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO a formalização do requerimento do benefício de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR(A) pela servidora pública municipal Amélia Cristina Araújo Dias Fontenele, protocolado em 14 de março de 2025;

CONSIDERANDO que após organização da documentação necessária e análise do setor competente fica atendido aos requisitos exigidos para concessão do benefício previdenciário, observado as exigências determinadas pela legislação federal e municipal pertinente;

CONSIDERANDO o manifesto pela possibilidade jurídica da concessão do benefício previdenciário, através do Parecer n.º 142/2025-PGM, datado de 14 de maio de 2025 da Procuradoria-Geral do Município de Viçosa do Ceará;

CONSIDERANDO por fim, que a Lei Orgânica do Município e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no que pertine às regras de concessão dos benefícios de pensões e aposentadorias.

D E C R E T A:

Art.1.º Conceder APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR(A) à servidora pública municipal Amélia Cristina Araújo Dias Fontenele, CPF nº xxx.954.983-xx, matrícula funcional nº 5913, ingressante no serviço público municipal no cargo efetivo de Professora, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atualmente Professora Classe C, lotada na Secretaria Municipal de Educação e em exercício na E.E.F José Fontenele Magalhães.

§ 1° A aposentadoria da servidora será concedida com fundamento na alínea c, Inciso I do § 2º do art. 193 da Lei Municipal n.º 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, c/c arts. 51 e 53 da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal e art. 6° da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 2° da Emenda Constitucional n.º 47, de 05 de julho de 2005 e art. 40, § 5°, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/1998, c/c o art. 36, inciso II da Emenda Constitucional nº 103 de 2019.

§ 2.° O provento da aposentadoria da servidora será concedido de forma INTEGRAL, correspondente à totalidade da remuneração no cargo efetivo e terá como forma de reajuste a PARIDADE, tendo em vista o enquadramento da servidora nos requisitos legais determinados pelo art. 6° da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c § 2° da Emenda Constitucional n.º 47, de 05 de julho de 2005 e arts. 51 e 53 da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal. O demonstrativo do cálculo dos proventos da aposentadoria da servidora e a respectiva fundamentação legal estão discriminados no Anexo I do presente Decreto.

Art. 2.º As despesas decorrentes da aposentadoria a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará, VIÇOSA-PREV.

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado à homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 15 de maio de 2025.

EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDA

Prefeito

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

DECRETO N.º 101/2025

Dispõe sobre a aposentadoria por tempo de contribuição da servidora que indica e dá outras providências.

ANEXO I (§ § 1° e 2° do artigo 1.º)

1.Última remuneração de contribuição no cargo efetivo (fevereiro/2025)...............R$ 3.453,55

2.Valor do provento da aposentadoria.......................................………....................R$ 3.453,55

(Três mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), conforme Lei Municipal nº 855/2025, de 17 de fevereiro de 2025.

Fundamentação Legal do Cálculo dos Proventos: Art.6° da Emenda Constitucional n.º 41 de 19 de dezembro de 2003, c/c art.2° da Emenda Constitucional n.º 47 de 05 de julho de 2005 e arts. 51 e 53 da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal.

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 15 de maio de 2025.

EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDA

Prefeito

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 102/2025
Dispõe sobre a pensão por morte de ex-servidora pública municipal que indica e dá outras providências.
DECRETO N.°102/2025

Dispõe sobre a pensão por morte de ex-servidora pública municipal que indica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, VI e VII da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará, através da Lei n.° 485, de 18 de setembro de 2007 e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, através da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO a formalização do requerimento do benefício de Pensão por Morte Previdenciária, apresentado em 21 de março de 2025, por Valdir de Souza Passos, na condição de companheiro, Maria Valentina Fontenele Passos e Lorenzo José Fontenele Passos, filhos menores, ambos na qualidade de dependentes da ex-servidora, Cristiane Fontenele da Costa, falecida em 10 de março de 2025;

CONSIDERANDO que após análise da documentação apresentada no transcurso administrativo do processo previdenciário ficou verificado a elegibilidade ao benefício uma vez que a dependência econômica da parte interessada em relação a ex-servidora é presumida, atendendo desta forma ao que determina a legislação municipal e consequentemente a legislação federal que trata da matéria previdenciária;

CONSIDERANDO o manifesto pela possibilidade jurídica da concessão do benefício previdenciário, tendo em vista o atendimento pela parte interessada dos requisitos exigidos pelas legislações em vigor, nos termos do Parecer nº 143/2025, da lavra da Procuradoria Geral do Município de Viçosa do Ceará, datado de 15 de maio de 2025;

CONSIDERANDO por fim que a Lei Orgânica do Município e a sua legislação previdenciária não foram totalmente modificadas para adequação à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no que pertine às regras de concessão dos benefícios de pensões e aposentadorias.

D E C R E T A:

Art.1.º Conceder o benefício de Pensão por Morte Previdenciária em favor de Valdir de Souza Passos, CPF nº xxx.068.773-xx, Maria Valentina Fontenele Passos, CPF nº xxx.433.533-xx e Lorenzo José Fontenele Passos, CPF nº xxx.829.713-xx, ambos na qualidade de dependentes da ex-servidora, Cristiane Fontenele da Costa, falecida em 10 de março de 2025, a qual foi ocupante do cargo efetivo de Professora Classe C, matrícula funcional nº 6701, pertencente aos quadros funcionais da Secretaria Municipal de Educação.

'a7 1º A Pensão por Morte será devida a partir da data do óbito, ocorrido em 10 de março de 2025, tendo em vista que o benefício foi requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do falecimento da ex-servidora, nos termos do que dispõe o artigo 42, Inciso I da Lei Municipal n.° 489, de 22 de outubro de 2007;'a7 2° Integra o rol de dependentes da ex-servidora, Cristiane Fontenele da Costa, o Sr. Valdir de Souza Passos, na qualidade de companheiro, a menor Maria Valentina Fontenele Passos, na qualidade de filha menor e Lorenzo José Fontenele Passos, na qualidade de filho menor, ambos representados legalmente por seu genitor, o Sr. Valdir de Souza Passos, na condição de Tutor Nato.

'a7 3º A pensão por morte será rateada entre os dependentes em partes iguais, em atendimento ao que determina o art. 43 da Lei Municipal nº 489 de 22 de outubro de 2007 que trata do Regime Próprio de Previdência do Município de Viçosa do Ceará;

'a7 4º A parte individual da Pensão por Morte para os menores extinguir-se-á na forma disciplinada no inciso III, art. 9º, ou seja, quando atingir a idade regulamentar e a parte individual da companheira extinguir-se-á na forma disciplinada na alínea b do inciso IV do art. 9º c/c §2º do art. 47 todos da Lei Municipal nº 489 de 22 de outubro de 2007 que trata do Regime Próprio de Previdência do Município de Viçosa do Ceará;

'a7 5º A Pensão por Morte será concedida com fundamento no artigo 193, § 2º, inciso II, alínea a da Lei Municipal n.º 485, de 18 de setembro de 2007, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, c/c artigo 41, Inciso II da Lei Municipal n.º 489, de 22 de outubro de 2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal e o contido nos §§ 2º e § 7º, Inciso II do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela EC 41/2003, c/c artigo 23, § 8º da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019.

'a7 6o. Os proventos da pensão por morte foram fixados conforme valores discriminados no anexo I constante deste Decreto e serão reajustados, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art.15 da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, c/c § 8º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 2.º As despesas decorrentes da Pensão por Morte Previdenciária a que se refere o art. 1.º desse Decreto correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Fundo de Previdência do Município de Viçosa do Ceará - VIÇOSA-PREV.

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, condicionado à homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 15 de maio de 2025.

EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDA

Prefeito

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

DECRETO N.° 102/2025

Dispõe sobre a pensão por morte de ex-servidora pública

municipal que indica e dá outras providências.

ANEXO I

1.Última remuneração do Cargo Efetivo (Fevereiro/2025)..............................................R$ 3.453,55

2.Renda Mensal do Auxílio-Doença (90%), conforme Lei Municipal n° 741/2020 .......R$ 3.108,19

3.Valor dos proventos da Pensão Por Morte Previdenciária…...............................R$ 3.453,55 (Três mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), conforme Lei Municipal nº 855/2025, de 17 de fevereiro de 2025.

Dependente(s)Condição ComprovaçãoValor (R$)(%)Valdir de Souza Passos CompanheiroUnião EstávelR$ 1.151,1833,33%Maria Valentina Fontenele PassosFilha(o)Certidão de NascimentoR$ 1.151,1833,33%Lorenzo José Fontenele PassosFilho(a)Certidão de NascimentoR$ 1.151,1833,33%Fundamentação Legal: Art. 41, Inciso II da Lei Municipal n.º 489, de 22.10.2007, que trata do Regime Próprio de Previdência Social Municipal, c/c §§ 2º e 7° Inciso II do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.

Paço da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, em 15 de maio de 2025.

EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDA

Prefeito

JOSÉ ELIAS SILVA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo do VIÇOSA-PREV

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