“Institui o Sistema de Avaliação Educacional do Município de Viçosa do Ceará SAEV, e dá outras providências.
O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ CE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Avaliação Educacional do Município de Viçosa do Ceará SAEV para as turmas do ensino fundamental da rede pública municipal, com os seguintes objetivos específicos:
I- Elevar os padrões de desempenho dos estudantes do ensino fundamental que participam de avaliações externas de larga escala e internas realizadas pelo Município de Viçosa do Ceará;
II- Estimular o crescimento das proficiências em língua portuguesa e matemática das turmas de 2º (segundo), 5º (quinto) e 9º (nono) anos do ensino fundamental do Município de Viçosa do Ceará;
III- Fortalecer o trabalho pedagógico de professores, coordenadores pedagógicos e demais profissionais da educação, assegurando um planejamento estratégico para atingir resultados satisfatórios;
IV- Bonificar os professores das turmas de 1º (primeiro) ao 9º (nono) anos de ensino que lecionam os componentes curriculares de língua portuguesa e matemática, coordenadores pedagógicos e diretores pelos melhores resultados obtidos;
V- Elevar os indicadores de aprovação dos estudantes do ensino fundamental;
VI- Reduzir as taxas de evasão, reprovação e distorção idade/série.
Art. 2º A bonificação será concedida aos professores que lecionam os componentes curriculares de língua portuguesa e matemática nas turmas de 2º (segundo), 5º (quinto) e 9º (nono) anos, bem como aos professores das demais turmas de ensino de 1º (primeiro), 3º (terceiro), 4º(quarto), 6º(sexto), 7º(sétimo) e 8º(oitavo) anos de ensino, diretores e coordenadores pedagógicos que obtiverem os melhores resultados nas avaliações externas de língua portuguesa e matemática, do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará SPAECE e Sistema de Avaliação da Educação Básica- SAEB.
Parágrafo único. Quando realizadas avaliações educacionais internas de monitoramento de língua portuguesa e matemática pelo Município de Viçosa do Ceará nas turmas de 2º (segundo), 5º (quinto) e 9º (nono) anos de ensino, a bonificação será concedida exclusivamente aos professores que lecionam os componentes curriculares de língua portuguesa e matemática nas turmas avaliadas bem como aos seus respectivos diretores e coordenadores pedagógicos.
Art. 3º O Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará (SPAECE) caracteriza-se como uma avaliação externa em larga escala que avalia as competências e habilidades dos alunos do ensino fundamental e do ensino médio, em língua portuguesa e matemática, cujas informações coletadas a cada avaliação identificam o nível de proficiência e a evolução do desempenho dos alunos.
Art. 4º O Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) é um conjunto de avaliações externas em larga escala que permite ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP realizar um diagnóstico da educação básica brasileira e de fatores que podem interferir no desempenho do estudante. O SAEB permite que as escolas e as redes municipais e estaduais de ensino avaliem a qualidade da educação oferecida aos estudantes. O resultado da avaliação é um indicativo da qualidade do ensino brasileiro e oferece subsídios para a elaboração, o monitoramento e o aprimoramento de políticas educacionais com base em evidências.
Art. 5º As avaliações educacionais internas do SAEV serão elaboradas, aplicadas, monitoradas e consolidadas por uma assessoria a ser contratada pelo Município de Viçosa do Ceará mediante licitação, sendo vedada a participação direta ou indireta dos profissionais da Secretaria Municipal de Educação em todo o processo de avaliação.
§1º As avaliações educacionais de que trata este artigo ocorrerão semestralmente e deverão seguir os mesmos padrões das avaliações de larga escala, serem baseadas em uma matriz de referência, serem elaboradas de acordo com a Teoria de Resposta ao Item- TRI, obedecerem ao quantitativo de questões determinado, além de estarem em acordo com a Base Nacional Comum Curricular- BNCC e Documento Referencial do Ceará- DCRC.
§2º A assessoria a ser contratada para o acompanhamento e monitoramento do SAEV deverá prestar assistência aos profissionais da educação, por meio de planejamentos sistematizados, formações voltadas às avaliações externas, visitas às escolas e demais necessidades pedagógicas.
Art. 6º A bonificação será concedida aos professores de 1º (primeiro) ao 9º (nono) anos de ensino, diretores e coordenadores pedagógicos que se destacarem nos índices de desempenho acadêmico dos alunos nos componentes curriculares de língua portuguesa e matemática, nas avaliações externas em larga escala (SPAECE e/ou SAEB) na seguinte forma:
a) Os professores de 2º (segundo), 5º (quinto) e 9º (nono) anos de ensino que alcançarem as melhores proficiências em Língua Portuguesa e Matemática nas avaliações externas de larga escala do SPAECE e/ou SAEB receberão uma bonificação financeira adicional após a divulgação dos resultados oficiais divulgados pelo CAEd e/ou INEP, no valor correspondente a um 14º (décimo quarto) salário-base de professor;
b) Os professores das turmas de 1º (primeiro), 3º (terceiro), 4º (quarto), 6º (sexto), 7º (sétimo) e 8º (oitavo) anos de ensino e os diretores e coordenadores pedagógicos que exerceram suas funções nas escolas que obtiveram os resultados de que trata a alínea “a” deste artigo, receberão uma bonificação financeira adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-base, respectivamente, de professor, diretor e coordenador pedagógico;
c) A percepção das bonificações de que tratam as alíneas “a” e “b” deste artigo, será concedida desde que a turma de 2º (segundo) ano de ensino seja avaliada no padrão “desejável” de proficiência em língua portuguesa e no padrão “avançado” de proficiência em matemática, além de estar na lista de escolas com proficiência nota 10 (dez) e/ou prêmio “Escola Nota 10”, divulgada pelo Governo do Estado do Ceará. Sendo ainda critério para as bonificações que as proficiências de língua portuguesa e matemática sejam maiores do que as últimas apresentadas pelos resultados oficiais;
d) A percepção das bonificações de que tratam as alíneas “a” e “b” deste artigo, será concedida desde que a turma de 5º (quinto) ano de ensino seja avaliada no padrão “adequado” de proficiência, cumulativamente, em língua portuguesa e matemática, além de estar na lista de escolas com proficiência nota 10 (dez) e/ou prêmio “Escola Nota 10”, divulgada pelo Governo do Estado do Ceará. Sendo ainda critério para as bonificações que as proficiências de língua portuguesa e matemática sejam maiores do que as últimas apresentadas pelos resultados oficiais;
e) A percepção das bonificações de que tratam as alíneas “a” e “b” deste artigo, será concedida desde que a turma de 9º (nono) ano de ensino seja avaliada no padrão “intermediário” ou “adequado” de proficiência, cumulativamente, em língua portuguesa e matemática. Sendo ainda critério para as bonificações que as proficiências de língua portuguesa e matemática sejam maiores do que as últimas apresentadas pelos resultados oficiais;
f) Os quadros abaixo indicam as porcentagens de acordo com os padrões de desempenho padronizados pela avaliação externa de larga escala SPAECE, servindo de padrão para a bonificação dos professores das turmas de 2º (segundo), 5º (quinto) e 9º (nono) anos, de diretores e coordenadores pedagógicos:
Art. 7º A bonificação também será concedida aos professores das turmas de 2º (segundo), 5º (quinto) e 9º (nono) anos de ensino e a seus respectivos diretores e coordenadores pedagógicos que obtiverem padrão de proficiência considerado “adequado” nos índices de desempenho acadêmico dos alunos nos componentes curriculares de língua portuguesa e/ou matemática, nas avaliações internas aplicadas pelo Município de Viçosa do Ceará, no valor adicional correspondente a 10% (dez por cento) do salário-base, respectivamente, de professor, diretor e coordenador pedagógico, e também de acordo com o seguinte:
a) A bonificação de que trata este artigo será paga no mês subsequente à divulgação dos resultados dos testes de língua portuguesa e/ou matemática nas turmas de 2º (segundo), 5º (quinto) e 9º (nono) de ensino, e considerados dentro do padrão de proficiência considerado “adequado” nos componentes curriculares de língua portuguesa e/ou matemática.
b) O quadro abaixo indica a porcentagem do parâmetro de proficiência considerado “adequado” para fins de concessão de bonificação nas avaliações internas, estando de acordo com os mesmos padrões de desempenho padronizados pelas avaliações externas de larga escala:
MUITO CRÍTICOCRÍTICOCRÍTICOINTERMEDIÁRIOADEQUADO
0% ◊39 %
40% ◊59%
60% ◊ 79%
80 %◊100%
Art. 8º Não será paga cumulativamente a gratificação de que trata este o Art. 6º desta lei, acaso sobrevenha desempenho em mais de um sistema de avaliação externa (SPAECE e SAEB).
§ 1º A bonificação por desempenho em qualquer sistema de avaliação externa poderá ser paga cumulativamente com a bonificação por desempenho em sistema de avaliação interna.
§ 2º As bonificações de que tratam esta lei não têm natureza salarial e não se incorporam aos vencimentos, remuneração ou proventos dos beneficiários, e não servem de base de cálculo para qualquer outra vantagem funcional, e não estão sujeitas à incidência de caráter tributário ou previdenciário.
Art. 9º Serão dados aos professores, coordenadores pedagógicos e demais profissionais da educação amplo conhecimento dos atuais índices de proficiência, bem como dos padrões de desempenho de todas as turmas das unidades escolares em que trabalham, para que possam criar estratégias e planos de ação que auxiliem no crescimento dos resultados.
Art. 10. Não terão direito à bonificação os profissionais da educação que estiverem respondendo a processo administrativo, bem como os que estiverem em readaptação de funções.
Art. 11. A implementação das bonificações descritas nesta lei ficam restritas à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 24 DE JUNHO DE 2025
EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDA
PREFEITO