Diário oficial

NÚMERO: 1791/2025

Ano X - Número: MDCCXCI de 21 de Outubro de 2025

21/10/2025 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: eurico josé carneiro fontenele arruda - CPF: ***.194.853-** em 21/10/2025 16:57:58 - IP com nº: 192.168.10.45

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 211/2025
Aprova serviço gratuito de publicação dos pedidos de licenciamento ambiental - em quaisquer de suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão de licença/autorização ambiental - em portal/sítio da Prefeitura Municipal...
DECRETO Nº 211, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025

Aprova serviço gratuito de publicação dos pedidos de licenciamento ambiental - em quaisquer de suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão de licença/autorização ambiental - em portal/sítio da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará para os agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e suas cooperativas e associações, e dá outras providências.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 70, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do Art. 10 da Lei N.º 6.938, de 31 de Agosto de 1981, que trata dos pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, redação alterada pelo Art. 20 da Lei Complementar N.º 140, de 8 de Dezembro de 2011;

CONSIDERANDO o disposto no inciso. III, do Art. 18 da Lei Municipal N.º 734/2019, de 30 de Dezembro de 2019, que versa sobre a isenção de Taxa de Licenciamento Ambiental TLA, para as associações ou cooperativas agrícolas, agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, portadores de Declaração de Aptidão ao PRONAF, atendidos os demais requisitos do Art. 3º da Lei 11.326 de 24 de Julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar definidas em lei, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o teor da Resolução N.º 001/2023 do COMDEMA Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente que recomenda a publicação dos pedidos de autorização, regularização e licenciamento ambientais, suas renovações e concessões em sítio oficial da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, bem assim que o serviço seja gratuito aos agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e suas cooperativas e associações;

DECRETA:

Art. 1° Ficam autorizadas sem quaisquer custos as publicações no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceara, www.vicosa.ce.gov.br, na aba DEMAIS PUBLICAÇÕES https://www.vicosa.ce.gov.br/publicacoes.php, dos extratos de pedidos de licenciamento/autorização ambiental, concessões e renovações efetuados por e de interesse de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais, aquicultores, extrativistas, quilombolas, assentados da reforma agrária e suas cooperativas e associações e demais povos e comunidades tradicionais.

'a7 1º Para os fins do caput deste artigo, agricultores e entidades devem comprovar sua condição através do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF ativo), apresentando documento correspondente junto ao órgão ambiental municipal licenciador, comprovando sua condição/enquadramento de beneficiário do CAF.

§ 2º A publicação dos pedidos de licenciamento, em quaisquer de suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão de licença deverá ser encaminhada para publicação, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, subsequentes à data do requerimento e/ou da concessão da licença e/ou autorização ambiental.

§ 3º O interessado deverá apresentar documento físico e/ou digital contendo texto do pedido de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão, conforme orientações e modelo/padrão a ser disponibilizado pelo órgão ambiental municipal licenciador no rol de documentos exigidos para licenciamento ambiental.

§ 4º Para o cumprimento dos efeitos da publicidade dos pedidos de licenciamento, autorizações e renovações, o órgão ambiental licenciador encaminhará o documento previsto no § 3º para o setor de publicações do sítio oficial da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, que o publicará dentro dos prazos previstos.

'a7 5º Os demais documentos solicitados pelo órgão ambiental licenciador, no processo de Licenciamento ou Autorização Ambiental, deverão ser atendidos em sua integralidade, sendo o processo encaminhado para arquivamento, na ausência de documentos, conforme prazos instituídos pelo órgão.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ CE, EM 21 DE OUTUBRO DE 2025.

EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDA

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 891/2025
Institui a Reforma Previdenciária no Município de Viçosa do Ceará, altera a Lei Municipal nº 489 de 22 de outubro de 2007 e a Lei Municipal nº 741 de 13 de março de 2020 e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 891/2025, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui a Reforma Previdenciária no Município de Viçosa do Ceará, altera a Lei Municipal nº 489 de 22 de outubro de 2007 e a Lei Municipal nº 741 de 13 de março de 2020 e dá outras providências.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará aprovou e, eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituída a Reforma do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará - RPPSV regido nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará-RPPSV, de filiação obrigatória, tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos servidores municipais titulares de cargos efetivos e seus dependentes, os meios de subsistência nas contingências previstas nesta Lei Complementar, especialmente nos casos de invalidez, morte e idade avançada.

Parágrafo único. A gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viçosa do Ceará será realizada pela Unidade Gestora denominada VIÇOSA-PREV, regida pelos parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 3º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viçosa do Ceará possui caráter contributivo e solidário, sendo financiado mediante contribuições do respectivo ente federativo, de servidores ativos, inativos e pensionistas, estes dois últimos, somente sobre os proventos que ultrapassarem o valor nominal acima de 04(quatro) salários-mínimos fixados pela União, observados os critérios que assegurem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Parágrafo único. O equilíbrio financeiro e atuarial será monitorado por meio da realização de avaliação atuarial periódica, e garantido com adoção de medidas saneadoras necessárias, conforme as diretrizes estabelecidas pela autoridade competente.

Art. 4º O VIÇOSA-PREV será responsável pela arrecadação, administração dos recursos financeiros, pela concessão e manutenção dos benefícios previstos nesta Lei, assegurando que os recursos garantidores sejam utilizados de forma eficiente e transparente, em conformidade com as normas pertinentes à matéria.

Art. 5º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viçosa do Ceará reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - Gestão transparente, com a divulgação periódica das informações financeiras e atuariais do regime, garantindo o acesso à informação a todos os segurados e a sociedade em geral;

II - Participação de representantes dos segurados na gestão do RPPSV, por meio do órgão superior de deliberação colegiada;

III - Equilíbrio financeiro e atuarial, assegurado pela avaliação atuarial periódica e pela gestão prudente dos recursos previdenciários;

IV - Subordinação das aplicações de reservas e fundos a critérios atuariais, visando à cobertura dos benefícios mínimos do RPPSV;

V - Caráter contributivo e solidário, com contribuições devidas pelo ente federativo, pelos segurados ativos, inativos e pensionistas, de forma proporcional à capacidade de cada parte;

VI - Proibição de criação ou majoração de benefícios sem a correspondente fonte de custeio, conforme estabelecido na legislação vigente;

VII - Acesso transparente às informações relacionadas à gestão do RPPSV e dos recursos previdenciários, garantindo o controle social e a confiança dos segurados.

Art. 6º Os recursos garantidores do RPPSV do Município de Viçosa do Ceará, constituem direito coletivo dos segurados e serão aplicados de acordo com as diretrizes estabelecidas em Resolução do Conselho Monetário Nacional e demais normas pertinentes à matéria.

Parágrafo único. O desligamento do segurado do RPPSV do Município de Viçosa do Ceará não confere direito à restituição das contribuições realizadas ao VIÇOSA-PREV, mas garante ao servidor a contagem recíproca do tempo de contribuição para aposentadoria em outro regime de previdência social, nos termos da legislação vigente.

Capítulo II

Do Plano de Benefícios

Seção I - Dos Beneficiários

Art. 7º São filiados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viçosa do Ceará, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes, conforme definidos nesta Lei Complementar.

Seção II - Dos Segurados

Art. 8º São segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viçosa do Ceará:

I - O servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações públicas;

II - Os aposentados nos cargos citados neste artigo que tenham sido segurados ativos do RPPSV.

'a7 1º Na hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, conforme o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, o servidor será considerado como segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

'a7 2º O segurado aposentado que voltar a ocupar cargo de provimento efetivo acumulável no Município de Viçosa do Ceará, conforme o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, deverá contribuir ao VIÇOSA-PREV em relação a este cargo, respeitando-se o limite constitucional estabelecido para o recebimento de proventos, remunerações e subsídios.

'a7 3º O servidor estável abrangido pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido o tempo previsto para aquisição da estabilidade, será considerado segurado do RPPSV, nos termos da legislação vigente.

Art. 9º A perda da condição de segurado do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viçosa do Ceará, ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - Exoneração;

II - Demissão;

III - Posse em outro cargo inacumulável;

IV - Falecimento;

V - Sentença judicial transitada em julgado.

'a7 1º A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo público, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

'a7 2º O disposto no § 1º não se aplica às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019.

'a7 3º A perda e a suspensão da qualidade de segurado não prejudicam o direito à aposentadoria para cuja concessão foram preenchidos todos os requisitos, conforme a legislação vigente à época em que esses requisitos foram atendidos.

Art. 10. Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viçosa do Ceará, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:

I - Cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ainda que o regime previdenciário destes permita a filiação;

II - Cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista;

III - Afastado ou licenciado do cargo efetivo para:

a) Tratar de interesses particulares, desde que recolha as respectivas contribuições previdenciárias facultativas, conforme regulamentação do RPPSV.

b) Exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, aplicando-se as disposições constitucionais pertinentes sobre o afastamento e a respectiva remuneração, observado as disposições previstas no art. 12 e 20 desta Lei Complementar.

c) Os demais tipos de afastamentos, previstos no art. 108 da Lei Municipal nº 485/2007, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará.

Parágrafo único. No caso de o servidor efetivo ocupar ou vir a ocupar cargo em comissão ou função de confiança, manter-se-á a sua filiação ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viçosa do Ceará, podendo a contribuição incidir sobre a remuneração no cargo efetivo ou do cargo de provimento em comissão ou função de confiança, mediante opção do servidor.

Art. 11. O agente público do Município de Viçosa do Ceará, ocupante exclusivo de cargo em comissão, cargo temporário ou mandato eletivo, filia-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

'a7 1º O segurado aposentado do RPPSV que vier a exercer mandato eletivo, cargo em comissão ou cargo temporário filia-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

'a7 2º Não será beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viçosa do Ceará, o servidor efetivo de outro ente federativo que seja requisitado pelo Município de Viçosa do Ceará, permanecendo filiado ao seu respectivo regime previdenciário de origem.

Art. 12. O segurado que se ausentar da Administração Municipal, respeitando as condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Viçosa do Ceará para a concessão de licença ou afastamento, sem remuneração, poderá contribuir facultativamente ao VIÇOSA-PREV, conforme regulamentação do Instituto.

'a7 1º O segurado a que se refere este artigo verterá para o VIÇOSA-PREV as contribuições previdenciárias previstas nesta Lei Complementar, bem como as referentes à sua remuneração de contribuição, conforme regulamentação do Instituto.

'a7 2º Os períodos em que o segurado ativo contribuir facultativamente ao RPPSV na condição de licenciado, serão computados como tempo de contribuição, sendo-lhe assegurada, durante estes, a concessão de qualquer prestação prevista no RPPSV, bem como a seus dependentes, não contados esses períodos para o cumprimento das exigências relativas a efetivo exercício no cargo e no serviço público, salvo se estiverem segurados por qualquer outro regime de previdência social.

'a7 3º O pagamento da contribuição facultativa deverá corresponder ao mês de competência, realizado através de guia de recolhimento até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze) e será registrado contabilmente após a respectiva compensação bancária do efetivo e integral recolhimento das contribuições facultativas.

'a7 4º Faculta-se ao servidor de que trata este artigo, realizar o recolhimento retroativo das contribuições que não foram vertidas na respectiva competência, desde que devidamente atualizadas monetariamente pelo VIÇOSA-PREV no respectivo período, observado a prescrição quinquenal.

'a7 5º Na hipótese de cessão de servidor, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou entidade cessionária, será de sua responsabilidade a arrecadação e o repasse da contribuição previdenciária do servidor e respectiva cota patronal à unidade gestora do Regime de Previdência Social do Servidor do Município de Viçosa do Ceará.

'a7 6º Se o cessionário não promover o desconto e o repasse das contribuições devidas, caberá ao Regime de Previdência Social do Servidor do Município de Viçosa do Ceará a adoção de medidas para o ressarcimento junto ao cessionário, bem como adotar providências administrativas necessárias para fazer cessar os prejuízos ao regime previdenciário.

Seção III - Dos Dependentes

Art. 13. São beneficiários do VIÇOSA-PREV, na condição de dependente do segurado, observando-se a ordem de preferência:

I - Cônjuge, companheira, companheiro, ex-cônjuge (desde que receba prestação de alimentos), ex-companheiro (desde que receba prestação de alimentos), filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou grave, enteado não emancipado, de qualquer condição, menor de 18(dezoito) anos ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave, e menor tutelado;

II - Pais;

III - Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou grave.

'a7 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, e das demais deve ser comprovada, mediante documentos pessoais e contemporâneos, conforme estabelecido no Regulamento do VIÇOSA-PREV.

'a7 2º A existência de dependentes indicados em qualquer dos incisos anteriores deste artigo exclui do direito ao benefício os dependentes indicados nos incisos subsequentes.

'a7 3º Considera-se companheira ou companheiro, para fins dos direitos definidos nesta lei, a pessoa que, sem ter impedimentos para casamento, mantenha união estável com o segurado ou segurada, comprovada através da convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, incluindo-se os companheiros e companheiras do mesmo sexo.

'a7 4º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, sendo necessária a apresentação de no mínimo 03(três) dos documentos citados no art. 14, §8 desta Lei Complementar.

'a7 5º O ex-cônjuge, ex-companheira ou ex-companheiro que perceba alimentos, terá direito ao benefício de pensão por morte até o limite do percentual estabelecido judicialmente a título de pensão alimentícia, observadas as disposições previstas no § 1º do art. 31 desta Lei Complementar quanto às cotas e ao valor total do benefício que não poderá ser menor que 01 (um) salário mínimo.

'a7 6º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

'a7 7º Para fins de apuração da invalidez ou deficiência, previstas nos incisos I e III deste artigo, tal condição deverá ser reconhecida enquanto o filho ou irmão não tenha completado 18 (dezoito) anos de idade.

'a7 8º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do caput deste artigo, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado bem como o menor que esteja sob sua tutela, não beneficiário de outro regime previdenciário.

'a7 9 O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo judicial de tutela.

Art. 14. A perda da qualidade de dependente ocorre nas seguintes hipóteses:

I - Para o cônjuge:

a) Pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

b) Pela separação de fato, desde que não seja comprovada a dependência econômica;

c) Pela anulação do casamento com sentença transitada em julgado;

II - Para a companheira ou companheiro:

a) Pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não lhe seja garantido a prestação de alimentos;

III - Para o filho e o irmão, de qualquer condição, salvo se inválidos:

a) Ao completarem 18(dezoito) anos;

b) Pelo casamento;

c) Pela emancipação.

'a7 1º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira, se comprovada a qualquer tempo simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial, no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

'a7 2º Para os dependentes em geral, ocorre a perda dessa qualidade:

a) Pela cessação da invalidez;

b) Por ordem judicial;

c) Pela renúncia expressa;

d) Pela cessação da dependência econômica;

e) Pelo falecimento;

f) Pela prática de atos de indignidade, na forma da legislação civil, após o trânsito em julgado.

'a7 3º Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, ressalvados os inimputáveis.

'a7 4º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitada a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.

'a7 5º A pensão atribuída ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações médico periciais realizado por Junta Médica Oficial, a cada 5 (cinco) anos, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da pensão, até que complete 60 (sessenta) anos de idade.

'a7 6º A comprovação da dependência econômica deverá ter como base a data do óbito do servidor e será feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará.

'a7 7º Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la por meio de outros documentos, conforme descrito no §10 deste artigo.

'a7 8º São documentos específicos indispensáveis à formalização e análise do processo de concessão de pensão por morte, ao companheiro de união estável, a declaração assinada pelo companheiro supérstite e por duas testemunhas, afirmando que o de cujus, ex-segurado, mantinha relação de união estável com o declarante antes e até a data do óbito, em conjunto com no mínimo 03 (três) dos seguintes documentos:

I - Certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - Certidão de casamento religioso;

III - Declaração do Imposto de Renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente;

IV - Disposições testamentárias;

V - Declaração especial feita perante tabelião;

VI - Prova do mesmo domicílio;

VII - Provas de encargos domésticos evidentes de existência de sociedade ou comunhão dos atos da vida civil;

VIII - Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IX - Conta bancária conjunta;

X - Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII - Ficha de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XIII - Escritura de compra de imóvel pelo segurado, em nome do dependente;

XIV - Quaisquer documentos que levem à convicção do fato a comprovar.

'a7 9 Nem todos os itens previstos nos itens do parágrafo anterior consubstanciam por si só prova suficiente e bastante, podendo ser considerados em conjunto, no mínimo de 3 (três) corroborados, quando for o caso, mediante justificação judicial.

'a7 10 A justificação judicial isoladamente não é documento suficiente para comprovação da união estável, sendo necessárias outras provas materiais subsidiárias para a configuração da união estável como entidade familiar.

Art. 15. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial competente.

'a7 1º Mediante prova do desaparecimento do servidor em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

'a7 2º O pensionista de que trata o caput deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente à Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará Viçosa-Prev, o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

'a7 3º Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.

'a7 4º Prescreve em cinco anos, a contar da data do óbito, da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência, ou da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea, o direito dos dependentes de requerer a pensão por morte.

Seção IV - Da Inscrição e Filiação

Art. 16. Os segurados serão inscritos mediante a remessa ex officio, pela área de Departamento Geral de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração Geral, ao VIÇOSA-PREV, que se processará mediante informações do ato de nomeação, dados pessoais e demais informações contidas no Regulamento, que serão remetidos através de sistema estipulado e validado pelo VIÇOSA-PREV.

'a7 1º A inscrição do dependente se dará através da comprovação da qualificação por documentos hábeis para tanto, nos termos do Regulamento.

'a7 2º A inscrição de dependente maior inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica a cargo do VIÇOSA-PREV.

Art. 17. A perda da qualidade de segurado implica no automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

Art. 18. Os aposentados e pensionistas do RPPSV deverão atualizar suas bases cadastrais, a cada ano, mediante o preenchimento de ficha ou formulário, impresso ou eletrônico, do VIÇOSA-PREV, sob pena de suspensão do pagamento dos vencimentos de aposentadoria até que a providência seja tomada, nos termos do Regulamento.

Art. 19. Em caso de óbito do segurado no período compreendido entre a investidura no cargo de provimento efetivo e o início do exercício de suas funções será vedada sua inscrição post mortem bem como a de seus dependentes.

Art. 20. A filiação é o vínculo que se estabelece entre o segurado e o VIÇOSA-PREV, que se processará de maneira automática a partir do primeiro dia de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo no Município de Viçosa do Ceará, em seus Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, e se consolida com o pagamento das contribuições, do qual decorrem direitos e obrigações.

'a7 1º O segurado que for investido em cargos de provimento efetivo que possam ser acumuláveis será, obrigatoriamente, filiado em relação a cada um deles.

'a7 2º O segurado afastado ou licenciado nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viçosa do Ceará, sem remuneração, e que não estiver contribuindo na forma prevista no artigo 12 desta Lei Complementar, terá sua filiação suspensa.

'a7 3º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício do RPPSV;

II - Até 180 (cento e oitenta) dias após a cessação das contribuições, o segurado que possuir menos de 120 (cento e vinte) meses de contribuição junto ao RPPSV;

III - Até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que possuir mais de 120 (cento e vinte) meses de contribuição junto ao RPPSV;

'a7 4º Ao segurado que tenha sua filiação suspensa nos termos do parágrafo anterior, bem como a seus dependentes, é assegurada a concessão, respectivamente, de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, e pensão por morte, durante os períodos de suspensão, observado os prazos de manutenção da qualidade de segurado previstos nos incisos I e II, deste artigo.

Capítulo III

Dos benefícios previdenciários

Art. 21. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viçosa do Ceará - VIÇOSA-PREV, possui o seguinte rol de benefícios previdenciários aos seus segurados e respectivos dependentes:

I - Quanto aos segurados:

a) Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho;

b) Aposentadoria Compulsória;

c) Aposentadorias Voluntárias.

II - Quanto aos dependentes:

a) Pensão por Morte.

Seção I

Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho

Art. 22. A aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado, estando ou não em gozo de auxílio-doença, se for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou de outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida e ser-lhe-á concedida com início de vigência a partir da data de emissão do laudo médico-pericial, emitido pela junta médica oficial do Município, que declarar a incapacidade total e permanente para o trabalho e enquanto permanecer nessa condição.

'a7 1º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo do VIÇOSA-PREV, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

'a7 2º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e permanente para o trabalho ou, na impossibilidade de tal definição, na data de sua expedição, com início de vigência a partir da data da emissão do laudo médico pericial que concluiu pela incapacidade permanente.

'a7 3º Em caso de lícita acumulação de cargos públicos, a aposentadoria por incapacidade permanente dar-se-á em relação a todos os cargos ocupados.

'a7 4º O segurado aposentado por incapacidade permanente está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico pericial, a critério e a cargo do VIÇOSA-PREV, nos seguintes prazos:

I - A qualquer tempo por convocação do VIÇOSA-PREV, em caso de constatação de indícios de irregularidade na manutenção do benefício;

II - A cada 02(dois) anos contados da data de início de vigência do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e durante a manutenção do benefício;

III - Fica dispensado desta obrigação do inciso II deste artigo os segurados aposentados por incapacidade permanente maior de 60 (sessenta) anos de idade.

'a7 5º A recusa ou o não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia médica implicará a suspensão do pagamento do benefício, que somente será restabelecido após sua submissão à nova avaliação pericial que constatar a permanência da incapacidade laboral.

'a7 6º Os processos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrentes de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, referidas no artigo 23 desta Lei Complementar, terão andamento prioritário, desde que constatada a incapacidade laborativa total e permanente por avaliação médico pericial por junta médica oficial.

'a7 7º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao VIÇOSA-PREV não lhe conferirá o direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, quando decorrida do exercício da função pública.

'a7 8º A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de alienação mental somente será concedida ao segurado mediante presença de curador, instruído do Termo de Curatela, ainda que provisório.

'a7 9º Caso verificada que não mais subsistem as condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, o segurado será revertido no cargo em que foi aposentado ou em cargo ou função cujo exercício seja compatível com a capacidade física, mental ou emocional do segurado.

'a7 10º A eventual doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de que o segurado já era portador ao ingressar no serviço público municipal, não lhe conferirá direito a aposentadoria por incapacidade, salvo quando a incapacidade sobrevier, por motivo de progressão ou agravamento respectivo.

Art. 23. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, entre outras doenças, especificadas em lei federal:

I - Alienação mental;

II - Cardiopatia grave;

III - Cegueira;

IV - Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

V - Doença de Parkinson;

VI - Esclerose múltipla;

VII - Espôndilo artrose anquilosante;

VIII - Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

IX - Hanseníase;

X - Hepatopatia grave;

XI - Nefropatia grave;

XII - Neoplasia maligna;

XIII - Paralisia irreversível e incapacitante;

XIV - Síndrome da deficiência imunológica adquirida;

XV - Tuberculose ativa.

Art. 24. São causas de cessação da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho:

I - A verificação, pela perícia médica, da insubsistência dos motivos geradores da incapacidade;

II - Quando o aposentado voltar a exercer qualquer atividade laboral, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo, desde a data do início da atividade, podendo requerer, a qualquer tempo, um novo benefício, observando as respectivas condições para a concessão.

'a7 1º Quando o VIÇOSA-PREV, comprovadamente, tiver conhecimento de que o segurado inativo, aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, exerce qualquer atividade laboral, determinará a instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos, conforme Regulamento.

'a7 2º Caso o segurado, aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, se julgar apto para retornar à atividade, deverá solicitar a realização de nova avaliação médico pericial e se a perícia concluir pela recuperação da capacidade laborativa, o servidor será encaminhado de ofício ao setor responsável pela área de pessoal do Município de Viçosa do Ceará para o devido processo de reversão.

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

Art. 25. O servidor, homem ou mulher, ocupante de cargo efetivo dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das Autarquias e Fundações Públicas Municipais, será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma dos artigos 46 e 47, desta Lei Complementar, não podendo ser inferiores ao salário-mínimo.

'a7 1º Os proventos da aposentadoria compulsória serão equivalentes a um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária.

§ 2º A aposentadoria compulsória será formalizada por ato da autoridade competente, com início de vigência a partir do dia seguinte ao que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público, não sendo considerado para nenhum efeito o tempo em que permanecer em atividade após àquela data.

'a7 3º Caberá à Secretaria de Administração, por meio da Coordenadoria de Recursos Humanos, iniciar o Processo de Aposentadoria do servidor que atingir 75 (setenta e cinco) anos e que não tenha formulado pedido até o dia da compulsória.

Art. 26. O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária prevista no art. 40 desta Lei Complementar e optar por permanecer na função, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

§ 1º A opção em permanecer na função será tácita, não sendo necessário o preenchimento de nenhum tipo de requerimento por parte do servidor.

§ 2º O pagamento do abono de permanência será de responsabilidade do Ente Federativo e será devido a partir do preenchimento das exigências para o benefício de aposentadoria, sendo válido até a solicitação de aposentadoria voluntária do servidor ou o preenchimento das condições para aposentadoria compulsória.

§ 3º Em caso de pagamento indevido de contribuição pelo servidor, este poderá solicitar a devolução, corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

'a7 4º O Abono de Permanência de que trata este artigo não se confunde com a Gratificação de Permanência prevista no artigo 68, podendo ambas ser recebidas de forma cumulativa.

Seção III

Da Aposentadoria Voluntária por Idade

Art. 27. O segurado será aposentado voluntariamente quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

II - 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, se homem;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Art. 28. O segurado titular de cargo de provimento efetivo de Professor será aposentado voluntariamente quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de Magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

'a7 1º Considera-se funções de magistério as exercidas por servidor detentor de cargo efetivo de professor no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógicos, excluindo-se os especialistas em educação, conforme legislação federal.

'a7 2° O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica de ensino, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo

'a7 3º Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins previstos no inciso II, o período em que o professor de carreira estiver designado para o exercício das funções, conforme regulamentação específica.

Seção IV

Da Aposentadoria do Servidor com Deficiência

Art. 29. O segurado com deficiência será aposentado voluntariamente, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

'a7 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o caput, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

'a7 2º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionado à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

'a7 3º O servidor com deficiência será aposentado conforme os seguintes critérios de tempo de contribuição, estabelecendo-se as seguintes condições diferenciadas para deficiência grave, moderada e leve:

I - Aos 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;

II - Aos 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;

III - Aos 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;

IV - Aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

'a7 4º O servidor que, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social de Viçosa do Ceará, tornar-se pessoa com deficiência poderá ser aposentado, desde que atendidos os parâmetros mínimos mencionados no caput.

'a7 5º As definições relativas as deficiências grave, moderada e leve, a comprovação da condição de segurado com deficiência e para a avaliação da deficiência biopsicossocial, serão aquelas definidas em normativas do RGPS.

'a7 6º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

'a7 7º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

Seção V

Aposentadorias dos servidores em atividades especiais

Art. 30. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria.

'a7 1º O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deverá ser comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido por profissional habilitado vinculado à Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará.

'a7 2º A concessão da aposentadoria de que trata este artigo dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Regime Próprio de Previdência Social, do tempo de exercício nas atividades previstas no "caput" de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

'a7 3º Além do tempo de exercício das atividades, o segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

'a7 4º É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo, continuar no exercício de funções, atividades ou operações que o sujeitem a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.

'a7 5º O aposentado que continuar exercendo ou voltar a exercer atividade que o sujeite aos agentes nocivos deste artigo terá seu benefício suspenso de imediato e, após o contraditório, poderá ter sua aposentadoria cancelada, sem prejuízo das sanções cabíveis.

'a7 6º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis a este Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Arraial do Cabo, vedada a conversão de tempo especial em comum e vice-versa.

Seção VI

Da pensão por morte

Art. 31. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do RPPSV será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

'a7 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco), observado que o benefício total não poderá ser em valor menor que o salário-mínimo.

'a7 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

'a7 3º O direito à pensão por morte configura-se na data da morte do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente na data do óbito, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

'a7 4º A condição legal de dependente, nos termos previstos nesta Lei Complementar, é aquela verificada na data do óbito do segurado, sendo que a invalidez ou a alteração das condições supervenientes à morte deste não darão direito à pensão por morte.

'a7 5º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão por morte será feito separadamente, por cargo ou provento.

Art. 32. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.

'a7 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142, da Constituição Federal;

II - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142, da Constituição Federal; ou

III - Pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142, da Constituição Federal, com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou de regime próprio de previdência social.

'a7 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

'a7 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

'a7 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Art. 33. Será concedida pensão por morte, em caráter provisório, nos seguintes casos:

I - Por ausência do segurado, declarada em sentença expedida por autoridade judiciária;

II - Por morte presumida do segurado, decorrente do seu desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, a contar da data da ocorrência mediante prova hábil.

'a7 1º O beneficiário da pensão por morte em caráter provisório deverá declarar, por ocasião do recadastramento anual, que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao VIÇOSA-PREV o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente.

'a7 2º Após decorridos 5 (cinco) anos de ausência ou desaparecimento, a pensão por morte em caráter provisório será transformada em definitiva, quando declarado o óbito do segurado ausente ou daquele cuja morte era presumida, através da competente sentença declaratória.

'a7 3º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Art. 34. A pensão por morte poderá ser requerida a qualquer tempo e será devida aos dependentes do segurado a contar da data:

I - Do óbito, quando requerida em até 90 (noventa) dias, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 30 (trinta) dias, para os demais dependentes

II - Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - Da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 35. A pensão por morte será rateada entre todos os dependentes em partes iguais, ressalvada a situação do ex-cônjuge, ex-companheira ou ex-companheiro que perceba alimentos, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

'a7 1º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da habilitação.

'a7 2º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova da união estável.

'a7 3º O valor do benefício de pensão por morte devido ao ex-cônjuge ou ex-companheiro fica limitado ao valor que percebia a título de alimentos fixados judicialmente e em vigor na data do óbito do instituidor da pensão.

'a7 4º Na situação do parágrafo anterior, o valor remanescente será dividido em cotas iguais entre os demais dependentes.

Art. 36. Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

'a7 1º Até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o dependente indicado no caput deste artigo receberá a parcela da pensão por morte a que fizer jus através de depósito que será realizado em juízo e cuja liberação se dará após sua absolvição.

'a7 2º Uma vez condenado o dependente, as parcelas depositadas em juízo serão liberadas e revertidas para os demais dependentes.

'a7 3º Caso não haja dependentes para reverter as parcelas depositadas em juízo, estas serão incorporadas ao patrimônio do VIÇOSA-PREV.

Art. 37. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

I - Quando ocorrer qualquer das hipóteses de perda da qualidade de dependente, conforme previsto nesta Lei Complementar;

II - Pela renúncia expressa;

III - Para o cônjuge, companheiro e para o ex-cônjuge ou ex-companheiro:

a) Caso a morte do segurado ocorra sem que tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito, após o decurso de 4 (quatro) meses;

b) Caso a morte do segurado ocorra depois de vertidas 18 (dezoito) ou mais contribuições mensais, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor nos seguintes termos:

1.3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;2.6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;3.10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;4.15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;5.20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;6.vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

'a7 1º Tratando-se de dependente inválido, portador de deficiência intelectual ou mental ou portador de deficiência grave e verificada a cessação da invalidez, o levantamento da interdição ou o afastamento da deficiência, observar-se-ão as seguintes regras:

I - Serão respeitados os prazos mínimos das alíneas "a" e "b", do inciso III, do caput, deste artigo, contados da data do óbito do segurado instituidor da pensão;

II - Quando o óbito do segurado decorrer de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, serão respeitados os prazos mínimos da alínea "b", do inciso III, do caput, deste artigo, contados da data do óbito do segurado instituidor da pensão de alimentos, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

'a7 2º O tempo de contribuição mínima disposto na alínea a) do inciso III, caput e inciso II do § 1 não se aplica aos filhos menores de idade, os quais poderão ser beneficiados independente do tempo de contribuição do ex-servidor até que completem 18 (dezoito) anos.

Seção VII

Do abono anual

Art. 38. O abono anual será devido ao beneficiário que, durante o ano, tiver recebido aposentadoria ou pensão por morte, e consistirá em um abono equivalente ao valor do benefício recebido no mês de dezembro, ou no mês da cessação do benefício, caso este se encerre antes de dezembro.

Parágrafo único. Até o último dia em que o servidor estiver na atividade, o pagamento do abono anual incumbirá ao órgão responsável pelo pagamento de sua remuneração, respeitada a proporcionalidade incidente na situação.

Art. 39. O abono anual será proporcional, considerando-se 1/12 (um doze avos) para cada mês de benefício efetivamente recebido, sendo que, para efeitos de proporcionalidade, será considerado como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Capítulo IV

Das regras transitórias de aposentadoria

Subseção I

Da aposentadoria por sistema de pontuação

Art. 40. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, e 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

'a7 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, a idade mínima a que se refere o inciso I docaputserá de 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem.

'a7 2º A partir de 1º de janeiro de 2027, a pontuação a que se refere o inciso V docaputserá acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

'a7 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.

'a7 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição que tratam os incisos I e II do caput serão:

I - 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

III - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem, a partir de 01 de janeiro de 2026.

'a7 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 75 (setenta e cinco) pontos, se mulher, e 85 (oitenta e cinco) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2026, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 82 (oitenta e dois) pontos, se mulher, e de 90 (noventa) pontos, se homem.

'a7 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - À totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou para titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - A 100% (cem por cento) da média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, observando-se os §§ 1º ao 6º do artigo 40 desta Lei Complementar.

'a7 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I - De acordo com o disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos do inciso I, do § 6º, ou

II - Na mesma data e nos mesmos índices em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na hipótese prevista no inciso II, do § 6º.

'a7 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º deste artigo, ou no inciso I do § 2º, do artigo 41 desta Lei Complementar, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, desde que incorporáveis, observados os seguintes critérios:

I - Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II - Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem;

III - Não serão incluídas no cálculo dos proventos, gratificações ou vantagens criadas por lei que vedem as respectivas incorporações.

Subseção II

Da aposentadoria com pedágio

Art. 41. Ao segurado filiado ao Regime Próprio de Previdência de Viçosa do Ceará, até a data de entrada em vigor desta Lei e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

II - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; e

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - Cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

'a7 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

'a7 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - À totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do artigo 40, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha optado pelo regime de previdência complementar, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível e classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos:

a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 1º.

II - À 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 46, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado no inciso I.

'a7 3° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I - Na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º;

II - Na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 2º.

'a7 4º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I, §2º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os demais critérios legais.

'a7 5º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso I do § 2º não poderão exceder a remuneração sobre a qual incide a contribuição previdenciária do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Art. 42. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 41, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei, poderá aposentar-se voluntariamente ainda quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria;

V - Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

'a7 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

'a7 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - À totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no §3° do artigo 41 desta lei, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível e classe em que for concedida a aposentadoria.

II - A 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no "caput" e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 46, para o servidor não contemplado no inciso I deste parágrafo.

'a7 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I - Na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º;

II - Na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 2º.

'a7 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso I do § 2º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Subseção III

Aposentadoria Por Idade

Art. 43. O segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta lei complementar, inclusive, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambo os sexos;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

'a7 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

'a7 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma do artigo 46 desta lei.

Subseção IV

Do direito adquirido

Art. 44. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desse benefício até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

'a7 1º Os proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo serão calculados, devidamente reajustados, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecido para a concessão desses benefícios.

'a7 2º Nas aposentadorias de que trata o caput deste artigo, no caso do cálculo dos proventos pela totalidade da remuneração no cargo efetivo, fica vedado o acréscimo de vantagem obtida após a entrada em vigor desta Lei Complementar.

'a7 3º Para os reajustes das aposentadorias previstas neste artigo será observado o critério da paridade previsto no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou do reajuste nos termos do RGPS, conforme o fundamento do benefício da aposentadoria.

'a7 4º O servidor público municipal com direito adquirido que se enquadrar em outra regra de aposentadoria poderá optar pela que lhe for conveniente.

Capítulo V

Do abono de permanência

Art. 45. O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de publicação desta Lei Complementar, ao preencher os requisitos para aposentadoria voluntária disciplinados nesta Lei Complementar, fará jus a um abono de permanência correspondente a 100% (cem por cento) do valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

'a7 1º O recebimento do abono de permanência pelo servidor vincula-se à concessão da aposentadoria pela mesma regra em que foi concedido o respectivo abono de permanência.

'a7 2º O tempo de contribuição utilizado para fins de concessão do abono de permanência ficará automaticamente averbado junto ao Viçosa-Prev, sendo vedada a utilização deste mesmo tempo para fins de obtenção de outro benefício previdenciário em qualquer outro órgão.

'a7 3º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.

'a7 4º No caso de lícita acumulação remunerada de cargos públicos, o abono será devido em razão do cargo no qual o servidor tenha implementado as condições para a aposentadoria.

'a7 5º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do implemento dos requisitos legais, desde que haja opção expressa do servidor pela permanência em atividade.

'a7 6º Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato ou outro documento de cessão ou afastamento do servidor.

'a7 7º Não será concedido abono de permanência aos servidores que ingressarem no serviço público em cargo efetivo após a publicação desta Lei Complementar.

Capítulo VI

Das regras de cálculo dos proventos e do reajuste dos benefícios

Art. 46. O cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos municipais titulares de cargo efetivo será baseado na média aritmética simples das remunerações de contribuição vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, devidamente atualizadas monetariamente, e correspondendo a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência.

'a7 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

'a7 2º A média a que se refere o "caput" será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor optante pelo Regime de Previdência Complementar ou que ingressarem no serviço público após a implantação deste.

'a7 3º Poderão ser excluídas da média definida no caput deste artigo até 20% (vinte por cento) das menores contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.

'a7 4º Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, conforme estabelecido na presente Lei Complementar.

'a7 5º Em caso de aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente do rol das doenças previstas no art. 23, desta lei Complementar os proventos de aposentadoria corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética calculada conforme o caput e o § 1º para o segurado que ingressaram no serviço público após a publicação da Emenda Constitucional nº 41 de 2003.

'a7 6º No caso de aposentadoria compulsória, conforme previsto no artigo 25 desta Lei Complementar, os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do artigo 45 desta Lei Complementar, salvo quando o servidor cumprir os requisitos para aposentadoria voluntária que resultem em situação mais favorável.

'a7 7º No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, conforme o artigo 29 desta Lei Complementar, os proventos corresponderão a:

I - 100% (cem por cento) da média estabelecida no caput, nas situações descritas nos incisos I, II e III do §3º do artigo 29 desta Lei Complementar;

II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no caput, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o limite de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, conforme o inciso IV do artigo 29 desta Lei Complementar.

Art. 47. Os benefícios de aposentadoria concedidos com base no cálculo da média aritmética simples, bem como as pensões por morte concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, serão reajustados na mesma data utilizada para o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), proporcionalmente ao período de concessão e ao primeiro reajustamento.

Art. 48. Os proventos de aposentadoria, assim como as pensões por morte de seus dependentes, em fruição em 31 de dezembro de 2003, serão revistos conforme a mesma proporção e data dos reajustes aplicados aos servidores ativos, incluindo benefícios ou vantagens concedidas posteriormente, conforme transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a concessão da pensão.

Capítulo VII

Das disposições gerais sobre os benefícios

Art. 49. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão ou de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho ou do abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar, à remuneração do cargo efetivo.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados na forma prevista no artigo 46 desta Lei Complementar, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.

Art. 50. Ressalvado os casos previstos nos artigos 22 e 25 desta Lei Complementar, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Município.

Art. 51. Concedida a aposentadoria ou pensão por morte, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Ceará TCE-CE, conforme art. 70 da Lei Municipal 489 de 23 de outubro de 2007, com nova redação dada pela Lei Municipal nº 766/2021.

Art. 52. A partir da publicação de ato de aposentadoria do órgão competente da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, o servidor afastar-se-á do exercício das suas atividades e passará a receber seus proventos pelo Fundo de Previdência do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, independente da homologação do ato de concessão do benefício de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Parágrafo único. De igual modo, a partir da publicação do ato de pensão por morte por órgão competente da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, o beneficiário passará a receber seus proventos pelo Fundo de Previdência do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, independente da homologação do ato de concessão do benefício de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 53. Caso os atos de concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte não sejam homologados pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, os processos dos benefícios serão revistos, procedendo-se às medidas administrativas cabíveis notadamente o ressarcimento pelo Município de Viçosa do Ceará aos cofres do Fundo de Previdência do Regime próprio de Previdência social do Município de Viçosa do Ceará dos valores pagos a título de aposentadoria e pensão por morte.

Art. 54. A vedação prevista no § 10, do artigo 37, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores ativos e aos aposentados, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40, da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

Art. 55. Para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício e de tempo de contribuição concomitante no serviço público e na iniciativa privada, considerando-se apenas um destes períodos, não podendo ser considerado o tempo de serviço ou contribuição que já tenha sido objeto de averbação em outro regime previdenciário ou tenha sido utilizado para concessão de qualquer prestação previdenciária.

Art. 56. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, situação em que os respectivos regimes previdenciários se compensarão financeiramente, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Desconsiderando-se como tempo de contribuição todo e qualquer tipo de afastamento sem recebimento de vencimentos no serviço público, exceto se tiverem sido realizadas contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, bem como, na atividade privada, os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão e interrupção de contrato de trabalho, salvo se foram vertidas contribuições na qualidade de segurado facultativo ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 57. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, aplicando-se, no que couber, outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

Art. 58. Os proventos de aposentadoria não poderão ser:

I - Inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2° do artigo 201 da Constituição Federal;

II - Superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.

Art. 59. Qualquer benefício previsto nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário, em moeda corrente nacional, mediante depósito bancário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

'a7 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

I - Ausência, na forma da lei civil;

II - Moléstia contagiosa; ou

III - Impossibilidade de locomoção.

'a7 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda o prazo de 06 (seis) meses, renováveis.

'a7 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.

'a7 4º O pagamento do abono anual poderá ser antecipado.

Art. 60. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

I - A contribuição incidente sobre os proventos de aposentadorias e pensões que superem o o valor nominal acima de 04(quatro) salários-mínimos fixados pela União;

II - O valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo Viçosa-Prev;

III - O imposto de renda retido na fonte;

IV - A pensão de alimentos prevista em decisão judicial;

V - As contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.

VI - Outros descontos devidamente autorizados pelo titular do benefício;

Art. 61. Salvo em caso de divisão de pensão por morte entre aqueles que a ele fizerem jus, na hipótese do artigo 37 desta Lei Complementar, nenhum benefício terá valor inferior a um salário-mínimo.

Parágrafo único. Nenhum segurado do Viçosa-Prev poderá perceber benefícios superiores ao subsídio mensal do Prefeito, ainda que perceba cumulativamente vencimentos decorrentes do exercício de cargo público efetivo ou comissionado, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.

Art. 62. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão de aposentadorias o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.

Capítulo VIII

Do custeio

Art. 63. Compete ao VIÇOSA-PREV gerir e garantir o plano de benefício do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, observados os critérios estabelecidos nesta Lei, como Unidade Gestora única do RPPSV.

Art. 64. Altera-se o artigo 13 da Lei Municipal nº 489, de 22 de outubro de 2007, passando a vigorar a seguinte redação:

Art. 13 São fontes do plano de custeio do RPPSV, as seguintes receitas:

I - a contribuição do Ente Federativo, compreendendo a contribuição dos Poderes Executivo, incluída suas Autarquias e Fundações e do Poder Legislativo;

II - a contribuição dos servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos suas Autarquias e Fundações e do Poder Legislativo;

III - a contribuição dos aposentados e pensionistas do RPPSV, sobre os proventos que ultrapassarem o valor nominal acima de 04(quatro) salários-mínimos fixados pela União;

IV - as doações, as subvenções e os legados;

V - as receitas decorrentes de aplicações financeiras, receitas patrimoniais e receitas de investimentos;

VII - os valores recebidos a título de compensação financeira, em razão dos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal;

VIII - os valores aportados pelo Ente Federativo;

IX - os bens, os direitos, inclusive creditórios, e os ativos vinculados ou cedidos ao RPPSV;

X - o produto da arrecadação das receitas tributárias ou geradas por impostos destinado ao RPPSV;

XI - as outras rendas extraordinárias ou eventuais e demais dotações previstas no orçamento municipal;

XII - os demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.

§ 1º O plano de custeio do RPPSV será revisto anualmente, observada a legislação federal pertinente e as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 2º A elaboração e o envio do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao Órgão de Controle e Acompanhamento, observado o disposto na legislação federal.

§ 9º Os recursos elencados nos incisos I a XII do caput deste artigo serão utilizados no custeio dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e aos pensionistas vinculados ao RPPSV.

§ 10º Constituem também como fonte do plano de custeio do RPPSV as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.Art. 65. Altera-se o artigo 14 da Lei Municipal nº 489, de 22 de outubro de 2007, passando a vigorar a seguinte redação:

Art. 14 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I, II, III e IV do artigo 13 serão:

I - a contribuição normal do Ente Federativo, compreendendo a contribuição dos Poderes Executivo, incluída a das Autarquias e das Fundações e do Legislativo, referente aos servidores ativos, será de 16,84% (dezesseis vírgula oitenta e quatro por cento) acrescida da Taxa de Administração definida em Lei, que incidirá sobre a base de cálculo definida no artigo 66, inciso V;

II a contribuição normal do Ente Federativo referente aos aposentados e pensionistas de 13,32% acrescida da taxa de administração que incidirá sobre a base de cálculo definida no artigo 66, inciso VI;

III - a contribuição dos servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e Legislativo obedecerá as seguintes faixas, não sendo acumulativas:

a) remuneração de contribuição até 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos, alíquota será de 11% (onze por cento);

b) remuneração de contribuição acima de 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos, alíquota será de 14% (quatorze por cento);

IV - a contribuição dos servidores aposentados e pensionistas dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo será de 14% sobre o valor do benefício que exceder ao valor nominal acima de quatro salários-mínimos fixado pela União que incidirá sobre a base de cálculo definida no artigo 66, inciso III e IV.

§ 1º Considera-se remuneração de contribuição, para fins de cálculo da contribuição ao RPPSV, para os servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, o montante equivalente ao valor do subsídio ou do vencimento ou da remuneração do cargo efetivo, nestes dois últimos casos, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes do cargo e dos adicionais e das vantagens pecuniárias permanentes de caráter individual, em especial, o adicional de produtividade fiscal e a gratificação natalina.

§ 2º As gratificações de caráter temporário, previstas em legislação anterior, sobre as quais incidiu contribuição para o RPPSV, comporão a remuneração de contribuição e o salário de benefício, desde que o benefício seja calculado pela média.

§ 3º Na hipótese de acumulação lícita de cargos, será considerada remuneração de contribuição a soma dos valores de remuneração permanente percebido em cada cargo, observado o disposto nos incisos do caput deste artigo e no art. 37 da Constituição Federal.

§ 4º Constituem também como remuneração de contribuição do plano de custeio do RPPSV o valor do salário-maternidade, afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.Art. 66. A base de cálculo das contribuições previdenciárias para o RPPSV corresponderá, para o(s):

I - Servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, desde que não optantes pelo Regime de Previdência Complementar, ao valor da remuneração de contribuição estabelecido em Lei;

II - Servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, quando optantes pelo Regime de Previdência Complementar, ao valor da remuneração de contribuição estabelecido em lei, limitado ao valor máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

III - Servidores aposentados dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, do valor do benefício que exceder ao valor nominal de quatro salários-mínimos fixado pela União, enquanto perdurar a situação de déficit atuarial do RPPSV, devidamente comprovada conforme legislação federal;

IV - Pensionistas de servidores efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo do valor do benefício que exceder ao valor nominal de quatro salários-mínimos fixado pela União, enquanto perdurar a situação de déficit atuarial do RPPSV, devidamente comprovada conforme legislação federal;

V - Ente, sob o valor da remuneração de contribuição estabelecido em lei dos servidores efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo;

VI - Ente, sob o valor dos benefícios de aposentadoria e pensão dos servidores efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, concedidos após a aprovação da Lei, enquanto perdurar a situação do déficit atuarial do RPPSV, devidamente comprovada conforme legislação federal.

'a7 1º Entende-se por Ente, a obrigação do Município, sendo repartida nas devidas proporções pelo Poder Executivo, incluídos Autarquia e Fundações, e o Poder Legislativo, sendo cada um responsável pelas suas obrigações.

'a7 2º Na ausência de déficit atuarial, a base de cálculo das contribuições previdenciárias dos incisos III e IV será sob o valor que supere o valor máximo estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social RGPS.

'a7 3º Na ausência de déficit atuarial, para os servidores optantes pelo Regime de Previdência Complementar RPC, não haverá contribuição sobre o valor do benefício.

'a7 4º Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.

Art. 67. Visando ao plano de equacionamento, fica autorizado, de forma adicional ao plano de custeio a:

I - Contribuição patronal normal sobre benefícios de aposentadorias e pensões concedidos após a aprovação da Lei.

II - Repasse ao Regime Próprio de Previdência Social de Viçosa do Ceará/CE do valor equivalente a 100% (cem por cento) do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos após a aprovação da Lei, competindo ao Chefe do Poder Executivo, mediante ato próprio, regulamentar a matéria.

III - As contribuições, normal e suplementar, a cargo do ente federativo poderão ser diferenciadas por massa de segurados, sujeita a critérios legais de elegibilidade específicos, conforme inciso III, art. 53 da PORTARIA MTP Nº 1467, DE 02 DE JUNHO DE 2022.

Art 68. Fica criado a Gratificação de Permanência destinado aos segurados, que ao preencherem as condições de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria, permaneçam em atividade.

'a7 1° É obrigação da Unidade Gestora do RPPS informar e explicar aos segurados, elegíveis ao benefício de aposentadoria, a integralidade do disposto neste artigo, para que assim o segurado possa decidir pela permanência ou não em suas atividades.

'a7 2° O requerimento da referida gratificação deverá ser protocolizado junto à Secretaria de Administração do Município de Viçosa do Ceará, que deverá emitir parecer conclusivo sobre a elegibilidade do servidor.

'a7 3° Após análise do setor competente, caso o servidor seja elegível, será encaminhado ao seu superior direto para que este se manifeste sobre a concessão desta gratificação, observando-se:

a) se favorável, a gratificação será concedida e perdurará até que o servidor seja aposentado, exonerado ou venha a óbito; e

b) se desfavorável, o servidor poderá recorrer da decisão junto ao chefe do Poder Executivo ou Legislativo, a depender da vinculação do cargo em que se dará a aposentadoria.

'a7 4° A Gratificação de Permanência será de 10% (dez por cento) sobre o valor da remuneração de contribuição do servidor.

'a7 5° A referida Gratificação não integrará a remuneração de contribuição do servidor e nem será incorporado ao benefício de aposentadoria ou pensão.

Capítulo IX

Das disposições finais

Art. 69. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta lei complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.

Art. 70. O requisito de 5 (cinco) anos no nível e classe não impedirá o servidor de aposentar-se com fundamento na totalidade da remuneração, desde que lotado no cargo em que se der a aposentadoria pelo período mínimo exigido de 5 (cinco) anos. Nesse caso, os proventos serão calculados e fixados com base no cargo, na classe e nível anterior, independentemente do atendimento pelo servidor neste penúltimo cargo, classe e nível do requisito de 5 (cinco) anos nessa condição.

Parágrafo único. Na hipótese do benefício ser concedido com fundamento na média aritmética, deverá ser atendido o requisito de 5 (cinco) anos de lotação no cargo, dispensada a exigência de 5 (cinco) anos na classe e nível, mas terá como limite de cálculo de benefício o valor fixado com base no cargo, na classe e nível anterior.

Art. 71. O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optar por permanecer na função, poderá fazer jus a um abono permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

'a7 1º A opção em permanecer na função dará de forma tácita, não precisando ser preenchido nenhum tipo de requerimento por parte do servidor.

'a7 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do preenchimento das exigências para o benefício de aposentadoria, sendo válido até a solicitação de aposentadoria voluntária do servidor ou o preenchimento das condições para aposentadoria compulsória.

'a7 3º Em caso de pagamento de contribuição indevida pelo servidor, este pode solicitar a devolução, sendo esta corrigida apenas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC.

'a7 4º O Abono de Permanência, de que trata este artigo, não se confunde com a Gratificação de Permanência de que trata o artigo 68, podendo ser recebidas de forma cumulativa.

Art. 72. O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à plena execução desta Lei, dando-lhes a devida publicidade.

Art. 73. O Município de Viçosa do Ceará é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPSV, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 74. Fica referendada integralmente a alteração promovida pelo artigo 1º da Emenda à Constituição Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, no artigo 149 da Constituição Federal, bem como à revogação do § 21 do artigo 40, dos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, promovida pela alínea a do inciso I e pelos incisos III e IV do artigo 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103 de 12 de novembro de 2019.

Art. 75. Revogam-se as disposições em contrário contidas na Lei Municipal nº 485 de 18 de setembro de 2007, na Lei Municipal nº 489 de 22 de outubro de 2007, na Lei Municipal nº 741, de 13 de março de 2020 e Lei Municipal nº 750 de 17 de fevereiro de 2021.

Art. 76. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará.

Art. 77. Os casos omissos nessa legislação serão regidos pelas normas estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

Art. 78. Esta lei complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 21 DE OUTUBRO DE 2025.

EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDA

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 892/2025
Dispõe sobre a alteração de nomenclatura dos cargos de Odontólogo PSF e Enfermeiro PSF, a criação de vagas em cargos públicos efetivos existentes no quadro de pessoal da Administração Direta do Poder Executivo do Município...
LEI Nº 892/2025, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a alteração de nomenclatura dos cargos de Odontólogo PSF e Enfermeiro PSF, a criação de vagas em cargos públicos efetivos existentes no quadro de pessoal da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Viçosa do Ceará, e dá outras providências.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE,

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alteradas, desde a vigência desta lei, as nomenclaturas dos cargos de Odontólogo PSF e Enfermeiro PSF constantes do quadro de pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal de Viçosa do Ceará respectivamente para Cirurgião Dentista e Enfermeiro.

Art. 2º Ficam criadas no quadro de pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal de Viçosa do Ceará, regidos pela Lei Municipal nº 485/2007 (Regine Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Viçosa do Ceará), as seguintes vagas em cargos públicos efetivos existentes, conforme especificação abaixo:CargoQuantidade AtualVagas CriadasQuantidade TotalCirurgião dentista1909 28Auxiliar de saúde bucal131528Enfermeiro 260834Técnico de enfermagem351146Art. 3º As atribuições, requisitos de provimento, carga horária e vencimentos dos cargos referidos no artigo anterior permanecem os mesmos estabelecidos na legislação municipal vigente.Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 21 DE OUTUBRO DE 2025.

EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDA

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 893/2025
Dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Acolhimento Familiar Viçosa Acolhe (SAFVA) no âmbito da Política Municipal de Assistência Social de Viçosa do Ceará, e dá outras providências.
LEI Nº 893/2025 DE 21 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Acolhimento Familiar Viçosa Acolhe (SAFVA) no âmbito da Política Municipal de Assistência Social de Viçosa do Ceará, e dá outras providências.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CEFaço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica regulamentado nos termos da presente lei o Serviço de Acolhimento Familiar Viçosa Acolhe (SAFVA) criado pela Lei Municipal nº 847, de 25 de novembro de 2024.

Art. 2º O serviço de acolhimento Serviço de Acolhimento Familiar Viçosa Acolhe tem como objetivos:

I Garantir o direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em situação de risco social ou pessoal;

II Evitar a institucionalização e seus efeitos danosos ao desenvolvimento infantojuvenil;III Oferecer acolhimento individualizado em ambiente familiar protetivo e afetuoso;IV Apoiar o processo de reintegração familiar ou encaminhamento para adoção, quando cabível.

Art. 3º O serviço é voltado às crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18(dezoito) anos de idade incompletos, afastados da convivência familiar por medida protetiva determinada pelo Poder Judiciário.

'a7 1º O serviço poderá, mediante convênio, atender crianças e adolescentes de outros municípios.'a7 2º É vedado o acolhimento de crianças e adolescentes com laços de parentesco consanguíneo ou por afinidade com a família acolhedora.

CAPÍTULO I DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS

Art. 4º São requisitos para participação no Serviço de Acolhimento Familiar Viçosa Acolhe:

I Ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade;II Residir no município há, no mínimo, 2 (dois) anos;III Ter idoneidade moral e condições físicas, emocionais e sociais para o acolhimento;IV Não estar inscrito em cadastros de adoção;V Participar das etapas de capacitação, avaliação e acompanhamento definidas pelo município.

CAPÍTULO II DO CUSTEIO DO SERVIÇO

Art. 5º O acolhimento será custeado por meio de benefício financeiro mensal (bolsa-auxílio) concedido às famílias acolhedoras, com base na Lei Municipal nº 847/2024, que institui os Serviços da Alta Complexidade da Assistência Social do Município.

'a7 1º O benefício terá natureza indenizatória e será destinado exclusivamente à manutenção da criança ou adolescente acolhido.

'a7 2º O valor será definido em regulamento próprio, por ato do Poder Executivo, observando os critérios de faixa etária, necessidades específicas e número de acolhidos.

'a7 3º O repasse será condicionado ao acompanhamento técnico e à permanência da criança no núcleo familiar acolhedor.

CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO

Art. 6º A gestão do serviço será de responsabilidade da Secretaria Municipal da Cidadania e Promoção Social, que contará com equipe técnica composta por assistente social, psicólogo e outros profissionais conforme necessidade.

Art. 7º Compete à equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar Viçosa Acolhe:

I Cadastrar, selecionar, capacitar e acompanhar as famílias acolhedoras;

II Acompanhar as crianças e adolescentes acolhidos;

III Articular suas ações com o Poder Judiciário, Ministério Público, Conselho Tutelar e rede socioassistencial;

IV Produzir relatórios periódicos de acompanhamento.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, Fundo Municipal da Assistência Social e/ou Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Viçosa do Ceará, suplementadas, por convênios, projetos e podendo ainda ser complementadas com:

I Recursos de parcerias com outros entes federativos;II Transferências voluntárias e emendas parlamentares;III Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A regulamentação desta Lei, com detalhamento dos procedimentos, valores, rotinas técnicas e critérios de avaliação será feita por Decreto Municipal no prazo de até 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 21 DE OUTUBRO DE 2025.

EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDA

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 894/2025
Dispõe sobre autorização para o Chefe do Poder Executivo Municipal celebrar convênios que especifica e dá outras providências.
LEI Nº 894/2025, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre autorização para o Chefe do Poder Executivo Municipal celebrar convênios que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com a Associação Lar do Idoso Irmão Francisco Gregório, associação civil sem fins econômicos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), sob o nº 50.320.460/0001-75, e ou com outras entidades, sem fins econômicos, e congêneres para o fim de criar e manter centro de cuidados diurnos a idosos atendidos pelos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos da Secretaria Municipal da Cidadania e Promoção Social.

Art. 2º Os convênios referidos no Art. 1º terão prazo de 12(doze) meses, podendo serem renovados por iguais e sucessivos períodos.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município de Viçosa do Ceará, de emendas parlamentares de custeio e de recursos de repasse fundo a fundo da União e do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 21 DE OUTUBRO DE 2025.

EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDA

PREFEITO

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo UNICEF 2021-2024Selo Nacional compromisso com a Alfabetização Ouro 2024