Diário oficial

NÚMERO: 1860/2026

Ano XI - Número: MDCCCLX de 4 de Fevereiro de 2026

04/02/2026 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: eurico josé carneiro fontenele arruda - CPF: ***.194.853-** em 04/02/2026 17:00:10 - IP com nº: 192.168.10.45

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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 10/2026
ACRÉSCIMO DO VALOR CONTRATADO PARA EXECUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA COBERTA COM VESTIÁRIO, PADRÃO FNDE ANEXA A E.E.F. CAJUEIRO DO NECO.
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 24022902-SEDUC, DECORRENTE DA TOMADA DE PREÇOS Nº 04/2023-SEDUC. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. CONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. CONTRATADA: ALPHATECH CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA., INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 05.032.726/0001-20 OBJETO: ACRÉSCIMO DO VALOR CONTRATADO PARA EXECUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA COBERTA COM VESTIÁRIO, PADRÃO FNDE ANEXA A E.E.F. CAJUEIRO DO NECO. VALOR ACRESCIDO: R$ 181.150,96 (CENTO E OITENTA E UM MIL CENTO E CINQUENTA REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS). SIGNATÁRIOS: CONTRATANTE: WILLIA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE CONTRATADA: VERIADIANO RODRIGUES DIAS VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 02 DE FEVEREIRO DE 2026. WILLIA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 11/2026
SUPRESSÃO DO VALOR CONTRATADO PARA EXECUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA COBERTA COM VESTIÁRIO, PADRÃO FNDE ANEXA A E.E.F. CAJUEIRO DO NECO.
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 24022902-SEDUC, DECORRENTE DA TOMADA DE PREÇOS Nº 04/2023-SEDUC. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. CONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. CONTRATADA: ALPHATECH CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA., CNPJ 05.032.726/0001-20 OBJETO: SUPRESSÃO DO VALOR CONTRATADO PARA EXECUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA COBERTA COM VESTIÁRIO, PADRÃO FNDE ANEXA A E.E.F. CAJUEIRO DO NECO. VALOR SUPRIMIDO: R$ 25.371,86 (VINTE E CINCO MIL TREZENTOS E SETENTA E UM REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS) . SIGNATÁRIOS: CONTRATANTE: WILLIA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE CONTRATADA: VERIADIANO RODRIGUES DIAS VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 03 DE FEVEREIRO DE 2026. WILLIA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 12/2026
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO DA EXECUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA COBERTA COM VESTIÁRIO, PADRÃO FNDE ANEXA A E.E.F. CAJUEIRO DO NECO.
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO SEXTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 24022902-SEDUC, DECORRENTE DA TOMADA DE PREÇOS Nº 04/2023-SEDUC. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTRATADA: ALPHATECH CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA OBJETO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO DA EXECUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA COBERTA COM VESTIÁRIO, PADRÃO FNDE ANEXA A E.E.F. CAJUEIRO DO NECO. PRAZO DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO: 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2026 ATÉ 15 DE AGOSTO DE 2026. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Nº 1301 FUNDO DES DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VAL MAGIS 12 812 0038 1.075 CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS E DE RECREAÇÃO EM UNIDADES ESCOLARES, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. ELEMENTO DE DESPESA Nº 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES. FONTE DE RECURSOS: 1542000000 TRANSF. DO FUNDEB - COMPLE. UNIÃO VAAT SIGNATÁRIOS: CONTRATANTE: WILLIA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE CONTRATADA: VERIADIANO RODRIGUES DIAS VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 03 DE FEVEREIRO DE 2026. WILLIA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - LICITAÇÃO - TERMO DE APOSTILAMENTO: 02/2026
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM TECNOLOGIA PARA LOCAÇÃO DE SISTEMA DE GERENCIAMENTO E ELABORAÇÃO FLUXO DE CONTRATAÇOES, INCLUINDO FERRAMENTA DE BUSCA DE PREÇOS COM INTEGRAÇÃO AO PNCP, ENVIO DE PCA.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE TERMO DE APOSTILAMENTO O MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO DO CONTRATO Nº 25071401-SEAG, DECORRENTE DO DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DL 03/2025-SEAG, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM TECNOLOGIA PARA LOCAÇÃO DE SISTEMA DE GERENCIAMENTO E ELABORAÇÃO FLUXO DE CONTRATAÇOES, INCLUINDO FERRAMENTA DE BUSCA DE PREÇOS COM INTEGRAÇÃO AO PNCP, ENVIO DE PCA. CONTRATANTE: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DO APOSTILAMENTO: REGISTRO DE ALTERAÇÕES NA RAZÃO OU NA DENOMINAÇÃO SOCIAL DO CONTRATADO, A EMPRESA A. A. FRAGOSO EPP, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 19.622.023/0001-66, PASSANDO A MESMA SER DENOMINADA ADOIS SOLUÇÕES LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 19.622.023/0001-66, PASSANDO SEU ENDEREÇO À RUA MONSENHOR BRUNO, Nº 1553, LOJA 10 G4, CP 060, ALDEOTA, FORTALEZA/CE, CEP 60.115-191, EM VIRTUDE DE TER SIDO APRESENTADO AGORA ADITIVO AO ATO CONSTITUTIVO DA CONTRATADA, HAVENDO A NECESSIDADE DA ALTERAÇÃO. ASSINA PELA CONTRATANTE: ADRIANO SILVA DOS SANTOS VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 04 DE FEVEREIRO DE 2026. ADRIANO SILVA DOS SANTOS SECRETÁRIA(O) DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO: 41/2026
Dispõe sobre a DEMISSÃO de servidor efetivo em razão de Processo Administrativo Disciplinar apurado e dá outras providências.
DECRETO Nº. 041/2026, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026

Dispõe sobre a DEMISSÃO de servidor efetivo em razão de Processo Administrativo Disciplinar apurado e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferida pelo Art. 70, VI e VII da Lei Orgânica do Município, Art. 78, I, V, XII e Art. 113, LV, da Lei Municipal nº 558/2009 c/c o Art. 131 caput e Art. 145, VII da Lei 485/2007:

Considerando o Relatório Conclusivo junto ao Processo Administrativo Disciplinar nº PAD 02/2025-SEDUC, oriundo da Comissão Processante, que comprovou o cometimento de infração administrativa por agressão física e verbal da professora ANA GLAUCIA CALIXTO DA COSTA para com seus alunos. Que constatou a ausência de planejamento e recursos pedagógicos adequados por parte da professora investigada. Que concluiu que houve a apresentação de documentação médica com informações que não foram confirmadas pelo órgão expedidor, restando evidenciado indícios de crime nos termos da legislação penal, tudo conforme se extrai do citado Relatório o qual passo a transcrever:

(...) V. DO MÉRITO

31. Esta comissão processante, após proceder à análise de toda documentação acostada aos autos, e, ainda, a análise da defesa preliminar e das razões finais apresentadas pela defesa da servidora investigada conclui que houve a noticiada agressão física e verbal da professora para com seus alunos e mais, conclui que houve a apresentação de documentação médica com informações que não foram confirmadas pelo órgão expedidor, configurando, em tese, crime de falsidade ideológica e/ou fraude, vejamos:

32. No que pertine ao objeto da ação agressão física aos menores M. P. S e A. A. F, o Boletim de Ocorrência Nº 570-1372/2025 (fls. 09 e 10) narra com clareza de detalhes que a professora ANA GLAUCIA CALIXTO DA COSTA, agrediu física e moralmente o menor autista, M.P.S e o MENOR A. A. F, vejamos:

·Boletim de Ocorrências Nº 570-1372/2025

NOTICIA QUE É COORDENADORA DO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL SITUADO NO SÍTIO PADRE VIEIRA; QUE NA DATA ACIMA TOMOU CONHECIMENTO DE QUE A PROFESSORA ANA GLÁUCIA CALIXTO DA COSTA PUXOU AS ORELHAS DE DUAS CRIANÇAS, ALÉM DE OFENDÊ-LAS COM PALAVRÕES (MEADOS DE AGOSTO, SEM DATA INFORMADA); QUE UMA DAS CRIANÇAS AGREDIDAS FOI M. P. S. (...); QUE A OUTRA CRIANÇA O GENITOR PEDIU PARA NÃO SER CITADO OU ENVOLVIDO; (...) QUE A CRIANÇA A. A. F. (...) FOI OFENDIDA COM MUITOS PALAVRÕES E A GENITORA DELE AURILANE PASSOU MAL (...) QUE ANA GLÁUCIA TAMBÉM JÁ MALTRATOU OUTRAS CRIANÇAS, (...);

33. Por seu turno, O RELATÓRIO DE OCORRENCIA DISCIPLINAR DOCENTE (fls. 13 e 14) corrobora com o citado B.O. pois relata que Além de falta de atuação pedagógica adequada, foram registradas denúncias e testemunhos de agressões físicas cometidas pela professora contra os alunos do 1º ano do ensino fundamental..

34. Adiante, (fls. 19 e 20), consta outro Boletim de Ocorrência nº 570-1359/2025 que, do mesmo modo, narra com clareza de detalhes que a professora ANA GLAUCIA CALISTO DA COSTA puxou a orelha do menor F. Y. G. D. S.:

·Boletim de Ocorrência nº 570-1359/2025

A NOTICIANE INFORMA QUE É MÃE DE F. Y. G. D. S., DE 06 ANOS; (...); QUE Y. APRESENTAVA A SUA ORELHA DIREITO MUITO AVERMELHADA, E COM UMA "AGUINHA" SAINDO DELA; QUE QUESTIONOU Y. SOBRE TAL CONDIÇÃO DE SUA ORELHA, E ELE LHE DISSE QUE FORA A TIA GLAÚCIA QUE TERIA CAUSADO ISSO NELE; QUE SEGUNDO Y., (...) A TIA GLAÚCIA TERIA PUXADO-O PELA ORELHA ATÉ A CARTEIRA, TENDO, POR FIM, LESIONADO SUA ORELHA ARRASTANDO AS UNHAS;

35. Com efeito, as informações constantes nos citados B.O (s) foram comprovadas pelas testemunhas arroladas, a saber: Valquíria Brito Ferreira (fls.72 e 73); Joziane de Araújo Gonçalves (fls. 74 e 75); Aurilane da Silva Alves (fls.78 e 79 ) e Claudina Sousa Brito (fls. 82 e 83).

36. Depoimento da testemunha Valquíria Brito Ferreira (mãe do M):

...o Presidente perguntou a depoente narrar os fatos envolvendo o seu filho M., sobre isso disse que o M. chegou em casa e desceu do ônibus já chorando e eu estranhei e perguntei o que havia acontecido e ele disse que a tia puxou a orelha e que não iria mais pra escola (...).Outro dia ele chegou relatando a mesma coisa que a professora tinha puxado a orelha dele. Depois eu fui na escola falar com a Claudina sobre o relato do M. e ela disse que um dia o M. chegou na sala da claudina chorando falando que a professora tinha puxado a orelha dele e que ela disse que foi na sala de aula(...).

37. Depoimento da testemunha Joziane de Araújo Gonçalves (mãe do Y):

...Que nesse dia 10/09/25 quando Y. chegou, meu outro filho que havia ido buscar ele relatou que a professora glaucia disse que Y. aprontou todas hoje, e que ela disse que tinha me ligado eu fui ver o celular e não tinha nada. Depois que ele se trocou eu vi a orelha dele e estava vermelha e eu perguntei o que tinha acontecido e ela disse que tinha sido a professora glaucia. E que perguntei o que ele tinha feito na escola, ele disse que as crianças estavam brincando na sala com bolinha de papel e a professora puxou a orelha dos alunos por causa disso.(...). Perguntado se Y. estava indo pra escola, disse que desde o ocorrido com a orelha ele disse que não ia mais para a aula da professora glaucia e que ficava chorando.(...).

38. Depoimento da testemunha Aurilane da Silva Alves (A):

... disse que em 28 de setembro de 2025, o A. chegou e disse que a Tia tinha chamado palavrão com ele e que ele não sabia o por que. Que ele disse que estava brincando com os colegas e ela chamou ele de fi de rapariga.

39. Depoimento da testemunha Claudina Sousa Brito (Diretora):

...A mãe do M e o pai dele me procuraram para relatar sobre o puxão de orelha. A mãe do A. também me procurou para relatar o que estava acontecendo. Diante da situação que a mãe do A. passou (AVC), eu como gestora eu vim fazer um Boletim de ocorrência pois os pais me pediram. Que outros pais já reclamaram da professora.(...)

40. Depoimento da servidora investigada ANA GLAUCIA CALIXTO DA COSTA (fls. 30/32):

... eu não chamo palavrão nem em casa.. Que ...essa história de puxão de orelha no Padre Vieira, disse que é uma menção dos próprios alunos entre eles que nada tem haver com o fato.. Que tinha conhecimento de um abaixo assinado em seu desfavor. Que ... no dia que Josiane alega que ocorreu os fatos 10/09/2025 eu estava de atestado médico e nem fui para a escola.

41. PELO ATÉ ENTÃO DELINEADO, VERIFICA-SE QUE OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS MÃES DO ALUNOS, BEM COM O DEPOIMENTO DA DIRETORA DA ESCOLA, CORROBORAM COM OS BOLETINS DE OCORRÊNCIA E COM O RELATÓRIO DE OCORRENCIA DISCIPLINAR DOCENTE, PORQUANTO NÃO HÁ QUALQUER CONTRADIÇAÕ ENTRE ELES. AS AGRESSOES FISICAS E VERBAIS FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR ESTA DOCUMENTAÇÃO IDONEA.

42. Neste caso em tela é forço reconhecer a professora Glaucia puxou a orelha dos menores e utilizou palavras de baixo calão para com eles por mais de uma vez. Este feito viola o art. 113, LV da Lei Municipal nº 558/2009 c/c o art. 131 da Lei nº 485, de 18 de setembro de 2007.

(...)

43. As comprovadas agressões físicas e verbais perpetradas pela servidora investigada são potencializadas pelo fato de que foram praticadas contra crianças de pouca idade (4 a 6) anos. Por isso a penalidade deve ser aplicada com todo rigor da lei administrativa.

V.I DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA

44. Noutra esteira, durante a instrução processual a servidora investigada, por sua defesa técnica, apresentou um atestado médico (fl. 36), datado de 10/09/2025, emitido pela Dra. YANA CARLA OLIVEIRA, CREMEC 29602, com timbre da Secretaria Municipal de Saúde de Ubajara-CE, onde consta a informação de que ANA GLAUCIA CALIXTO COSTA necessita de um dia de afastamento. Em sua defesa, a servidora investigada alega que, estando de atestado médico, não trabalhou neste dia (dia de umas das agressões). Que a própria investigada em seu depoimento afirmou que não trabalhou neste dia.

45. Entretanto consta nos autos (fls. 103 e 104) o depoimento da diretora DAYANE SILVA DOS SANTOS que declara que a professora Glaúcia estava trabalhado no dia 10 de setembro de 2025, vejamos:

Depoimento da testemunha DAYANE SILVA DOS SANTOS:

...o Presidente perguntou se recebeu da professora glaucia o atestado de 10 de setembro de 2025, disse que não foi entregue até porque a professora glaucia estava dando aula lá nesse dia. Perguntado se a professora Gláucia tem o hábito de passar muito tempo no celular e demora na entrega dos planejamentos, disse que sim. Que ela não desenvolve as atividades dela da maneira correta. Perguntado se foi informada a alguma agressão física aos alunos, disse que sim, no caso da dona joziane, mãe do Y. No dia 10/09/25 às 11:10 foi só o tempo que o filho da joziane desceu do ônibus e ela me ligou.(...)

46. Frente a esta contradição (se a Professora Gláucia trabalhou ou não no dia 10/09/2025?) a comissão processante requereu informações a Secretaria de Educação e, como resposta, recebeu o Ofício nº 710/2025 (fl. 109), da lavra da Secretária de Educação, informando que a professora Ana Glaucia trabalhou em seus dois locais de trabalho no dia 10/09/2025.

47. Ora, como pode a servidora investigada declarar que não trabalhou no dia 10/09/2025, apresentando atestado médico, quando há relatos e documentação nos autos informando que a professora trabalhou normalmente neste dia?

48. Para solucionar este impasse, a comissão processante (fls. 115 e 116) oficiou ao Secretário de Saúde de Ubajara-Ce (Órgão expedidor do atestado) para prestar esclarecimentos sobre a emissão do citado atestado médico e, como resposta, obteve o Ofício nº 171120250001-PMG (fls. 1320), datado de 17 de novembro de 2025, informando que ...não foram encontrados registros de atendimentos em nome da senhora Ana Glaucia Calixto da Costa. Consta apenas um atendimento registrado em 24/10/2025, não havendo outros apontamentos relativo ao nome citado, conforme consulta anexa.

49. Se só existe um registro de atendimento da servidora investigada no dia 24/10/2025, conforme informação recebida, a onde ela obteve os atestados médicos exarados às fls. 36, datado de 10/09/2025; de fl. 89, datado de 12/09/2025; o atestado de fls. 90, datado de 29/09/2025, todos expedidos por médicos da Secretaria de Saúde de Ubajara?

50. Neste ponto, eclode uma dúvida razoável: os aludidos atestados médicos são verdadeiros, falsos, ou foram adulterados? Este questionamento impõe à comissão o envio dos autos a Delegacia de Polícia para investigar a materialidade do crime de falsidade ideológica e/ou fraude, em tese, perpetrado pela servidora investigada.

V.II DA VIOLAÇÃO DOS ART. 78 DA LEI MUNICIPAL Nº 558/2009

51. Noutro diapasão, O RELATÓRIO DE OCORRÊNCIA DISCIPLINAR - DOCENTE (fls. 13 e 14) dos autos, para além das agressões físicas, relata as seguintes situações:

·Uso constante de celular durante o horário de aula;

·Ausência de planejamento e de recursos pedagógicas adequados;

·Falta de atividades estruturadas, deixando os alunos dispersos, desmotivados e sem orientação;

·Descompromisso com o processo de ensino-aprendizagem, comprometendo o desenvolvimento escolar dos estudantes;

·Agressão física a alguns alunos da turma 1º anos.

52. Neste ponto, a servidora investigada não logrou êxito em infirmar o referido relatório, pois não apresentou qualquer prova documental ou testemunhas aptas a combate-lo. Em sua defesa preliminar, a investigada se limitou, de forma não objetiva, a negar as agressões; a declarar que não usa celular pois a escola nem possui acesso a internet; que enviou para a coordenadora todos os planejamentos no sistema G&T; que os recursos pedagógicos quem tem que fornecer é a escola; questionou a autenticidade dos abaixo assinados.

53. Em suas alegações finais a investigada repisou as razões da defesa preliminar.

54. Novamente, a comissão processante analisando os autos do PAD, em especial o RELATÓRIO DE OCORRÊNCIA DISCIPLINAR DOCENTE, associado a documentação de ABAIXO-ASSINADO (fls. 15/18) conclui que professora investigada apresenta desempenho muito aquém do esperado para uma professora compromissada com ensino dos alunos.

55. Em que se pese na Portaria de Abertura do PAD 02/2025-SEDUC, constar a violação do art. 79, § 1º, I e V, C/C o § 2º, XI da lei municipal nº 558/2009, a analise acuradas dos fatos revelam a violação das ATRIBUIÇOES E COMPETENCIAS PRECONIZADAS no art. 78 do citado diploma legal, vejamos:

(...)

56.O RELATÓRIO DE OCORRÊNCIA DISCIPLINAR DOCENTE, descortina violação direta e reflexa aos citados dispositivos legais corroborando com o entendimento de que a servidora investigada não cumpre e não tem compromisso com a educação prejudicando a boa imagem do corpo docente da municipalidade e ainda prejudicando o aprendizado de seus alunos.

V.III DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA

57. No caso em tela, resta comprovados os ilícitos perpetrados pela servidora investigada que agrediu física e verbalmente seus alunos utilizando palavras de baixo calão e puxões de orelha. Do mesmo modo, resta comprovado a violação das atribuições e competências do professor e, por fim restou comprovado a apresentação de documentação inidônea levantando indícios do crime de falsidade ideológica ou fraude.

58. Estes feitos violam o art. 113, LV, art. 78 e incisos da Lei Municipal nº 558/2009 e o art. 131 da Lei nº 485, de 18 de setembro de 2007.

59. Para além da comprovação da violação dos citados dispositivos legais, existem fortes índicos do crime de falsidade ideológica e/ou do crime de fraude, em tese, praticados pela servidora investigada com a apresentação de documentação inidônea conforme explicitados alhures.

60. Por fim, repousa nos arquivos da municipalidade que a investigada respondeu ao Processo Administrativo - PA nº 02/2023, no qual foi punida com suspensão de 30 (trinta) dias pelo cometimento de infração disciplinar por uso excessivo do celular, ausência de zelo e dedicação as atribuições do cargo em detrimento de suas atividades educacionais e do dever de cautela para com seus alunos .

61. Logo, frente a gravidade dos ilícitos praticado pela servidora investigada, bem como registros pretéritos de sansão administrativa aplicado à servidora, que não obteve os efeitos sancionador previsto, outro caminho não há senão concluir pela sua demissão do quadro de servidores públicos do município de Viçosa do Ceará.

V. IV DA POSSIBILIDADE DE DEMISSÃO DE SERVIDOR AFASTADO POR LICENÇA MÉDICA

62. No caso em julgamento, a comissão processante tem conhecimento de que a servidora investigada entrou de licença médica no dia 01/12/2025 até o dia 02/04/2026. Ocorre que a citada licença foi concedida após a instauração dos trabalhos da comissão que iniciaram em 07/10/2025 (fl. 22). Que a servidora investigada, compareceu regularmente para prestar depoimento. Que não apresentava qualquer deficiência física ou mental que pudesse invalidar seu depoimento. Que teve respeitado o seu direito a ampla defesa e contraditório posto que apresentou defesa prévia e alegações finais com produção de prova testemunhal e documental.

63. Assim, a jurisprudência consolidade dos tribunais superiores, em especial a tese nº 09 do STJ, exarada na revista JURISPRUDÊNCIAS EM TESE DO STJ, EDIÇÃO Nº 142, PUBLICADA EM BRASILIA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020, reconhece a legalidade de PAD em desfavor de servidor afastado por atestado médico, bem como reconhece a legalidade do ato de demissão destes servidores, vejamos:

(...)

64. Embasados nestes entendimentos da justiça, esta comissão entende que a penalidade de demissão deve ser aplicada a servidora investigada mesmo estando ela afastada em licença para tratamento de saúde.

(...)

Considerando que no PAD 02/2025-SDEDUC foi observado o contraditório e ampla defesa uma vez que a servidora investigada compareceu para prestar depoimento, devidamente assistida por advogado constituído que atuou em todas as fazes do processo, apresentando Defesa Prévia, juntando documentos, rol de testemunhas e acostando Alegações Finais;

Considerando o Parecer conclusivo da Procuradoria do Município aferindo a legalidade do procedimento administrativo, corroborando com a possibilidade de demissão da aludida servidora, evidenciando a jurisprudência exarada no Relatório Final, qual seja:

63. Assim, a jurisprudência consolidade dos tribunais superiores, em especial a tese nº 09 do STJ, exarada na revista JURISPRUDÊNCIAS EM TESE DO STJ, EDIÇÃO Nº 142, PUBLICADA EM BRASILIA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020, reconhece a legalidade de PAD em desfavor de servidor afastado por atestado médico, bem como reconhece a legalidade do ato de demissão destes servidores, vejamos:

9) O fato de o acusado estar em licença para tratamento de saúde não impede a instauração de processo administrativo disciplinar, nem mesmo a aplicação de pena de demissão. Julgados: MS 19451/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017; MS 12480/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 05/03/2013; MS 12492/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010; MS 13094/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 14/11/2008; MS 8102/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2002, DJ 24/02/2003 p. 181. MS 024172/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/11/2018, publicado em 23/11/2018;

No mesmo sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE DE DEMISSÃO. ILICITUDE DA PROVA QUE EMBASOU A APLICAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. (...). 3. Cabe destacar que a jurisprudência desta Corte já consolidou a orientação de que o fato de o acusado estar em licenças para tratamento de saúde não impede a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nem mesmo a aplicação de pena de demissão. Precedentes: RMS 28.695/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 4.12.2015 e AgRg no RMS 13.855/MG, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 14.3.2013, dentre outros. 4. Com efeito, no presente caso, o material probatório colhido no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar autoriza - do ponto de vista estritamente formal - a aplicação da sanção de demissão, uma vez que decorreu de atividade administrativa disciplinar a qual aparenta regularidade procedimental, não se evidenciando desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, sem embargo de sua ulterior avaliação em sede processual de largas possibilidades instrutórias. 5. Ordem denegada. (STJ - MS: 19451 DF 2012/0246124-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/12/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2017)

64. Embasados nestes entendimentos da justiça, esta comissão entende que a penalidade de demissão deve ser aplicada a servidora investigada mesmo estando ela afastada em licença para tratamento de saúde.

Considerando que a servidora investigada é reincidente em ilícitos administrativos, pois consta em seus registros uma SUSPENSÃO POR 30 (TRINTA) DIAS, por uso excessivo do celular, ausência de zelo e dedicação as atribuições do cargo em detrimento de suas atividades educacionais e do dever de cautela para com seus alunos .

Considerando, por fim, a gravidade dos fatos perpetrados pela servidora que violam o Art. 78, I, V, XII e Art. 113, LV, da Lei Municipal nº 558/2009 c/c o Art. 131 caput, com penalidade prevista no Art. 145, VII da Lei 485/2007.

DECRETO:

Art. 1º Determino a DEMISSÃO da Servidora Pública Municipal ANA GLAUCIA CALIXTO DA COSTA, Mat: 14761, ocupante do cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 04 DE FEVEREIRO DE 2026.

EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDA

PREFEITO

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