Diário oficial

NÚMERO: 2018/2026

Ano XI - Número: MMXVIII de 25 de Setembro de 2026

25/09/2026 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: luzanira gomes da rocha - CPF: ***.787.353-** em 25/09/2026 17:00:20 - IP com nº: 192.168.1.7

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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE ERRATA AO EDITAL: 04/2026
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUTOMAÇÃO DOS PROCESSOS DE GESTÃO E FORMAÇÃO CONTINUADA AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE.
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ O Agente de Contratação comunica ERRATA ao PREGÃO ELETRÔNICO PE 04/2026-SEDUC, cujo objeto a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUTOMAÇÃO DOS PROCESSOS DE GESTÃO E FORMAÇÃO CONTINUADA AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE, o sistema receberá o cadastramento das propostas até o dia 13 de outubro de 2026, permanecendo os mesmos horários. A ERRATA estará à disposição dos interessados nos dias úteis após esta publicação no site: www.novobbmnet.com.br, https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br/ e https://www.vicosa.ce.gov.br/ e de 08:00h às 12:00h, 13:30h às 17:00h na Rua José Joaquim de Carvalho, 473 - Centro - Viçosa do Ceará/CE, em 24 de setembro de 2026.

SECRETARIA GERAL DE INFRAESTRUTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 444/2026
RENOVAÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE ITENS DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA E POSTES COLONIAIS JUNTO A SECRETARIA GERAL DE INFRAESTRUTURA.
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL A SECRETARIA GERAL DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO 1º CONTRATO Nº 25092603-SEINFRA, DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2025-SEINFRA/SRP. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA GERAL DE INFRAESTRUTURA. CONTRATANTE: SECRETARIA GERAL DE INFRAESTRUTURA. CONTRATADA: PRIMOR COMÉRCIO DE TINTAS PRODUTOS E SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO LTDA. OBJETO: RENOVAÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE ITENS DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA E POSTES COLONIAIS JUNTO A SECRETARIA GERAL DE INFRAESTRUTURA. VIGÊNCIA DO CONTRATO: DE 26 DE SETEMBRO DE 2026 ATÉ 26 DE SETEMBRO DE 2027. VALOR GLOBAL: R$ 233.160,00 (DUZENTOS E TRINTA E TRÊS MIL CENTO E SESSENTA REAIS). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0908 DEPTO. MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRÁFEGO 26 451 0807 2.121 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO DEPARTAMENT MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRÁFEGO. ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO. ASSINA PELA CONTRATADA: MARCELO DIAS. ASSINA PELA CONTRATANTE: FRANCISCO SÉRGIO CARNEIRO FONTENELE. VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 25 DE SETEMBRO DE 2026.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 352/2026
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE ESTUDANTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, VEDA O TRANSPORTE DE PESSOAS ESTRANHAS AO SERVIÇO, DISCIPLINA AS HIPÓTESES DE AUTORIZAÇÃO E DÁ OUTRAS...
PORTARIA Nº 352/2026 SEDUC

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE ESTUDANTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, VEDA O TRANSPORTE DE PESSOAS ESTRANHAS AO SERVIÇO, DISCIPLINA AS HIPÓTESES DE AUTORIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VIÇOSA DO CEARÁ, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais e regulamentares que lhe são conferidas;

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de assegurar a utilização dos bens e recursos públicos em conformidade com a finalidade pública a que se encontram destinados;

CONSIDERANDO que o Município de Viçosa do Ceará realiza o transporte de estudantes da rede pública municipal de ensino e, mediante convênio ou instrumento congênere celebrado com o Estado do Ceará, o transporte de estudantes da rede pública estadual, inclusive alunos do ensino médio;

CONSIDERANDO que o Município também disponibiliza transporte a estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino superior localizadas em municípios vizinhos, em rotas e horários previamente estabelecidos pela Administração Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança dos estudantes transportados, o cumprimento dos itinerários e horários estabelecidos, a adequada utilização da capacidade dos veículos e a regularidade do serviço;

CONSIDERANDO a necessidade de impedir a utilização dos veículos destinados ao transporte de estudantes para finalidades particulares ou para o transporte de pessoas estranhas ao serviço, inclusive mediante concessão de caronas pelos respectivos condutores;

CONSIDERANDO as normas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar PNATE e do Programa Caminho da Escola, bem como as disposições do Código de Trânsito Brasileiro aplicáveis ao transporte de escolares;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria disciplina a utilização dos veículos próprios, cedidos, conveniados, contratados ou colocados à disposição do Município de Viçosa do Ceará destinados ao transporte de estudantes, abrangendo:

I o transporte dos estudantes da educação básica da rede municipal;

II o transporte dos estudantes da rede pública estadual, inclusive do ensino médio, realizado mediante convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere celebrado com o Estado do Ceará; e

III o transporte de estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino superior localizadas em municípios vizinhos, quando disponibilizado pelo Município, nos itinerários e horários previamente definidos pela Administração Municipal.

Art. 2º Os veículos abrangidos por esta Portaria deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento das finalidades educacionais e institucionais para as quais tenham sido destinados, observadas as normas específicas aplicáveis a cada modalidade de transporte.

Art. 3º Fica expressamente vedado aos condutores dos veículos de que trata esta Portaria transportar pessoas estranhas ao serviço, ainda que gratuitamente ou a título de cortesia ou carona, durante a execução das rotas destinadas ao transporte de estudantes.

'a7 1º A vedação prevista no caput aplica-se durante todo o percurso da rota, inclusive nos trajetos de ida e retorno, ainda que:

I existam assentos disponíveis no veículo;

II o embarque ou desembarque da pessoa não implique alteração aparente do itinerário;

III a pessoa transportada seja familiar, amigo ou conhecido do condutor ou de estudante;

IV não haja cobrança ou qualquer vantagem econômica pelo transporte; ou

V o deslocamento pretendido coincida, total ou parcialmente, com o itinerário regularmente realizado pelo veículo.

'a7 2º A existência de assento disponível não gera direito ao transporte de pessoa que não se enquadre entre os beneficiários do serviço ou nas exceções expressamente previstas nesta Portaria.

Art. 4º Não se considera transporte irregular ou carona, para os fins desta Portaria, a presença no veículo de:

I motorista regularmente designado para a execução do serviço;

II monitor, cuidador ou acompanhante de transporte escolar regularmente designado;

III profissional de apoio ou acompanhante necessário à assistência de estudante com deficiência, transtorno do espectro autista, mobilidade reduzida ou outra condição que justifique acompanhamento, quando regularmente autorizado;

IV servidor ou agente público no exercício de atividade de fiscalização, inspeção, acompanhamento, supervisão ou avaliação do serviço;

V profissional da educação ou servidor cuja presença seja necessária à execução de atividade pedagógica ou institucional previamente autorizada;

VI pessoa expressamente autorizada pela Secretaria Municipal de Educação em razão de situação excepcional e devidamente justificada, desde que o transporte guarde relação direta com a finalidade educacional ou com a execução, fiscalização ou segurança do serviço; e

VII acompanhante cuja presença seja exigida por lei, decisão judicial ou determinação de autoridade competente.

'a7 1º As exceções previstas neste artigo não poderão comprometer a segurança, a capacidade regulamentar do veículo, o conforto mínimo dos estudantes, o cumprimento dos horários e itinerários ou a prioridade dos beneficiários do serviço.

'a7 2º A autorização excepcional prevista no inciso VI deverá ser prévia e, sempre que possível, formalizada por escrito, com identificação da pessoa autorizada, justificativa, veículo, rota e período correspondente.

'a7 3º Em situação emergencial envolvendo risco à vida, à saúde ou à integridade física de pessoa, poderá o condutor prestar o auxílio indispensável, devendo comunicar o fato imediatamente à chefia responsável pelo transporte e apresentar justificativa circunstanciada tão logo seja possível.

Art. 5º No transporte dos estudantes da educação básica, inclusive daqueles pertencentes à rede pública estadual atendidos em decorrência de convênio com o Estado do Ceará, terão prioridade absoluta os estudantes regularmente cadastrados e vinculados às respectivas rotas.

Parágrafo único. A utilização de veículo adquirido no âmbito do Programa Caminho da Escola deverá observar, além desta Portaria, as normas específicas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE relativas à destinação e utilização desses veículos.

Art. 6º No transporte de estudantes do ensino superior para municípios vizinhos, somente poderão utilizar os veículos os estudantes regularmente cadastrados perante o Município e autorizados para a respectiva rota, observados os horários, pontos de embarque e desembarque e demais critérios estabelecidos pela Administração.

'a7 1º É vedado ao estudante cadastrado autorizar, solicitar ou intermediar o transporte de terceiro não cadastrado, ainda que exista assento disponível no veículo.

'a7 2º A condição de estudante universitário, por si só, não autoriza a utilização de rota diversa daquela para a qual o beneficiário esteja regularmente cadastrado, salvo autorização da Administração em situação devidamente justificada.

'a7 3º O transporte universitário deverá observar a relação dos estudantes autorizados para cada rota, sem prejuízo dos mecanismos de controle de frequência, identificação ou cadastramento adotados pela Administração.

Art. 7º Compete ao condutor do veículo:

I cumprir rigorosamente as rotas, horários e pontos de embarque e desembarque definidos pela Administração;

II transportar somente os estudantes e demais pessoas regularmente autorizadas;

III recusar o embarque de pessoa estranha ao serviço ou não autorizada, ainda que haja disponibilidade de assento;

IV não realizar desvios, paradas ou alterações de itinerário para atender interesses particulares;

V zelar pela segurança dos passageiros e pela adequada utilização do veículo;

VI comunicar à chefia imediata qualquer ocorrência que comprometa ou possa comprometer a segurança, a regularidade ou a finalidade do serviço; e

VII observar a capacidade máxima de passageiros e as demais normas de segurança e de trânsito aplicáveis.

Art. 8º É vedado ao condutor utilizar o veículo destinado ao transporte de estudantes:

I para atender interesse próprio ou de terceiros;

II para transportar familiares, amigos, conhecidos ou quaisquer outras pessoas não autorizadas;

III para realizar deslocamentos estranhos ao itinerário ou à finalidade do serviço;

IV para efetuar transporte mediante pagamento, vantagem, favor ou contraprestação de qualquer natureza; ou

V para qualquer finalidade incompatível com sua destinação pública.

Art. 9º A participação de estudantes em atividades pedagógicas, esportivas, culturais, científicas ou institucionais realizadas fora do estabelecimento de ensino poderá ensejar a utilização dos veículos destinados ao transporte escolar, desde que previamente autorizada pela autoridade competente e observadas as normas específicas aplicáveis ao veículo e à respectiva atividade.

Parágrafo único. Quando exigida pela regulamentação aplicável, a autorização deverá estar acompanhada da relação nominal dos estudantes transportados.

Art. 10. O descumprimento das disposições desta Portaria pelo servidor público será comunicado à autoridade competente para apuração de eventual responsabilidade funcional, observados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal eventualmente cabíveis.

Parágrafo único. Tratando-se de serviço executado por empresa ou transportador contratado, a ocorrência será igualmente comunicada ao gestor ou fiscal do contrato para adoção das providências previstas no instrumento contratual, no edital e na legislação aplicável.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer procedimentos complementares de cadastramento, identificação, controle de passageiros, definição de rotas, fiscalização e registro de ocorrências necessários à execução desta Portaria.

Art. 12. Os condutores, monitores, gestores, fiscais de contratos e demais agentes envolvidos na execução do transporte deverão ser cientificados das disposições desta Portaria.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 31 DE AGOSTO DE 2026.

WILLIA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE

SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

SECRETARIA DE FINANÇAS - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO: 01/2026
não pagamento de tributo municipal.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Prazo 30 dias

Pelo presente Edital de Notificação fica Joao Batista Cardoso Vieira, CPF: ***.368.863-**, local incerto e não sabido, notificado que consta em nossos registros do Município de Viçosa do Ceará o débito de vossa responsabilidade referente ao não pagamento de tributo municipal.

Fica ainda notificado para comparecer ou entre em contato com o Município de Viçosa do Ceará no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desse Edital, para regularizar sua situação. Informamos que a não regularização da referida pendência no prazo supracitado ensejará nas seguintes providências, acrescidas dos encargos legais pertinentes:

·Encaminhamento ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA);

·Envio ao Cartório para Protesto do Título;

·Propositura da competente Ação Judicial para recebimento do tributo.

Caso entenda que o débito já foi devidamente quitado ou não é de sua responsabilidade, compareça ao Núcleo de Fiscalização Tributária NUFIST, munido de igual forma as documentações necessárias.

VIÇOSA DO CEARÁ , 25 de Setembro de 2026

MAVIAEL BERNARDO SALES

Secretário de Finanças

SECRETARIA DE FINANÇAS - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO: 02/2026
não pagamento de tributo municipal.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Prazo 30 dias

Pelo presente Edital de Notificação fica Maria Lucia da Rocha, CPF: ***.124.733-**, local incerto e não sabido, notificado que consta em nossos registros do Município de Viçosa do Ceará o débito de vossa responsabilidade referente ao não pagamento de tributo municipal.

Fica ainda notificado para comparecer ou entre em contato com o Município de Viçosa do Ceará no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desse Edital, para regularizar sua situação. Informamos que a não regularização da referida pendência no prazo supracitado ensejará nas seguintes providências, acrescidas dos encargos legais pertinentes:

·Encaminhamento ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA);

·Envio ao Cartório para Protesto do Título;

·Propositura da competente Ação Judicial para recebimento do tributo.

Caso entenda que o débito já foi devidamente quitado ou não é de sua responsabilidade, compareça ao Núcleo de Fiscalização Tributária NUFIST, munido de igual forma as documentações necessárias.

VIÇOSA DO CEARÁ , 25 de Setembro de 2026

MAVIAEL BERNARDO SALES

Secretário de Finanças

SECRETARIA DE FINANÇAS - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO: 03/2026
não pagamento de tributo municipal.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Prazo 30 dias

Pelo presente Edital de Notificação fica Daniel Almeida da Silva, CPF: ***.473.443-**, local incerto e não sabido, notificado que consta em nossos registros do Município de Viçosa do Ceará o débito de vossa responsabilidade referente ao não pagamento de tributo municipal.

Fica ainda notificado para comparecer ou entre em contato com o Município de Viçosa do Ceará no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desse Edital, para regularizar sua situação. Informamos que a não regularização da referida pendência no prazo supracitado ensejará nas seguintes providências, acrescidas dos encargos legais pertinentes:

·Encaminhamento ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA);

·Envio ao Cartório para Protesto do Título;

·Propositura da competente Ação Judicial para recebimento do tributo.

Caso entenda que o débito já foi devidamente quitado ou não é de sua responsabilidade, compareça ao Núcleo de Fiscalização Tributária NUFIST, munido de igual forma as documentações necessárias.

VIÇOSA DO CEARÁ , 25 de Setembro de 2026

MAVIAEL BERNARDO SALES

Secretário de Finanças

SECRETARIA DE FINANÇAS - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO: 04/2026
não pagamento de tributo municipal.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Prazo 30 dias

Pelo presente Edital de Notificação fica Francisco de Assis Fontenele, CPF: ***.181.933-**, local incerto e não sabido, notificado que consta em nossos registros do Município de Viçosa do Ceará o débito de vossa responsabilidade referente ao não pagamento de tributo municipal.

Fica ainda notificado para comparecer ou entre em contato com o Município de Viçosa do Ceará no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desse Edital, para regularizar sua situação. Informamos que a não regularização da referida pendência no prazo supracitado ensejará nas seguintes providências, acrescidas dos encargos legais pertinentes:

·Encaminhamento ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA);

·Envio ao Cartório para Protesto do Título;

·Propositura da competente Ação Judicial para recebimento do tributo.

Caso entenda que o débito já foi devidamente quitado ou não é de sua responsabilidade, compareça ao Núcleo de Fiscalização Tributária NUFIST, munido de igual forma as documentações necessárias.

VIÇOSA DO CEARÁ , 25 de Setembro de 2026

MAVIAEL BERNARDO SALES

Secretário de Finanças

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