AUTORIZA O RATEIO DAS SOBRAS DE RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB COM OS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter excepcional, a ratear eventuais sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, dos exercícios financeiros dos anos de 2021 e seguintes, em forma de abono, com os profissionais em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, assim como do art. 26 de Lei n° 14.113/2020.
Parágrafo Único – O valor global destinado ao pagamento a que se refere o caput deste artigo será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, e, não poderá ser superior a quantia necessária para integralizar os 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao respectivo ano-exercício.
Art. 2° - Entendem-se como profissionais do Magistério da Educação Básica, os docentes e os demais profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.
Art. 3º - Para efeitos de distribuição, o rateio será feito ao profissional na proporção da sua jornada de trabalho.
I – Considerado Jornada Básica de Trabalho dos Profissionais do Magistério, aquelas constante no Contrato de Trabalho.
Parágrafo Único - Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, nos termos do inciso III do caput do art. 26 da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, associada à sua regular vinculação contratual com a Prefeitura Municipal, na folha dos 70% (setenta por cento), estatutária ou temporária.
Art. 4° - A distribuição dos recursos de que trata esta Lei por meio de rateio obedecerá aos seguintes critérios:
I- o valor a ser pago aos profissionais estatutários do magistério que se encontra em efetivo exercício terão como base a sua remuneração, proporcional ao total de horas e meses efetivamente trabalhados durante o ano-exercício;
II- o valor a ser pago aos profissionais do magistério com vinculação temporária terão como base a sua remuneração, proporcional à carga horária fixada e aos meses trabalhados durante o ano-exercício.
§ 1° Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público durante o transcurso do ano civil, terão o abono distribuído proporcionalmente, considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados.
§ 2° Os profissionais estatutários do magistério em processo de aposentadoria somente perceberão o rateio na proporcionalidade dos meses laborados, em efetivo exercício, referentes ao respectivo ano-exercício financeiro.
§ 3° Os servidores cedidos não participarão do rateio.
Art. 5° - O valor do abono será calculado do montante que falta para completar os 70% (setenta por cento) do FUNDEB, no respectivo ano-exercício, pela quantidade de servidores habilitados a recebê-lo, observando-se o disposto no art. 3° desta Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, apurada no respectivo ano-exercício, previstas em dotações próprias consignadas no orçamento então vigente.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 7° - Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto que devera ser editado em até 15 (quinze) dias após a sua publicação, considerando-se, principalmente, as características do abono de que trata esta Lei e o montante estimado despendido para o pagamento do abono ora pretendido.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE, 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO
PREFEITO