Tipo:
NÃO SE APLICA
Data do
aviso:
03/12/2025
Data da divulgação do
extrato:
03/12/2025
Data da
ratificação:
03/12/2025
Data da divulgação da
ratificação:
03/12/2025
Valor estimado: R$
29.800,00 (vinte e nove mil, oitocentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ELABORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E SUPORTE DE MANUTENÇÃO DE SOFTWARE, PARA ATENDER AS ATIVIDADES DA SECRETARÍA MUNICIPAL DA SAÚDE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A presente contratação tem por objetivo a realização de processos seletivos complementar, sendo:
Seleção temporária de servidores, junto à Secretaria de Saúde;
A necessidade decorre da obrigação da Administração Pública em assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais, especialmente nas áreas de saúde, setores diretamente relacionados ao atendimento da população e à efetivação de direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal.
A contratação justifica-se, portanto, pela impossibilidade de interrupção das atividades administrativas e operacionais desempenhadas pela referida Secretaria, uma vez que a ausência de servidores comprometeria a execução das políticas públicas e o atendimento direto aos cidadãos.
Considerando que não houveram inscritos ou mesmo os candidatos foram desclassificados no último Processo Seletivo N° 01/2025, permanecendo a carência de profissionais da saúde que deveriam ser contratados por meio desse processo.
Considerando que as Equipes da Estratégia Saúde da Família e Saúde Bucal - SB, são compostas por profissionais essenciais para a equipe mínima como é o caso de Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Cirurgiões-Dentistas e Auxiliares de Saúde Bucal.
Considerando que os Programas Serviço Melhor em Casa- SMC e Equipes Multiprofissionais- eMulti são serviços idealizados e custeados pelo Governo Federal e tem como objetivo melhorar a atenção à saúde da população, é fundamental garantir a contratação de profissionais da saúde qualificados e capacitados para atender as normas de credenciamento do município de Viçosa do Ceará, de acordo com a vigência de Portarias Ministeriais, (Portarias GM/MS 5690/2024 e GM/MS 6898/2025 para garantia de consolidação sobre o financiamento e transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS.
Considerando que todas as vagas do profissional Médico da Estratégia Saúde da Família das 19 (dezenove) equipes cadastradas na Atenção Primária à Saúde do Município de Viçosa do Ceará, para bolsistas do Programa Mais Médicos do Brasil - PMMB e Programa Médicos pelo Brasil - PMpB, assim como, considerando curto, médio e longo prazo para reposição dos profissionais bolsistas quando da desistência ou finalização do ciclo da bolsa, pelo Ministério da Saúde, devendo o município manter a continuidade essencial do atendimento médico nas comunidades nos dezenove territórios da abrangência na modalidade da Estratégia Saúde da Família, é fundamental garantir a contratação de médicos para a Atenção Primária à Saúde, mesmo que temporariamente, com cofinanciamento e transferência dos recursos federais para a manutenção e custeio das equipes.
Considerando o tempo necessário previsto para o processo de execução para a realização do Concurso Público.
A Seleção Pública simplificada complementar se justifica também pelos seguintes motivos:
1. Agilidade - a agilidade no processo de contratação é essencial para garantir a continuidade dos serviços em seu pleno curso, bem como, em novas contratações ocasionadas por novas portarias ministeriais, com curto prazo para homologação;
2. Especificidade - os programas SMC, eMulti e ESF exigem profissionais com habilidades e competências específicas, necessitando avaliação eficiente dos requisitos;
3. Custeio Federal - os programas SMC, eMulti e ESF são oriundos de portarias ministeriais que instituem, definem e criam incentivos financeiros federais de implantação e custeio, por meio de normas de financiamento e transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
A fundamentação jurídica da presente dispensa encontra amparo na Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), bem como nas normas municipais aplicáveis, em especial nos dispositivos que autorizam a contratação direta em hipóteses devidamente justificadas pela Administração.
Destaca-se, ainda, que a medida observa os princípios da legalidade, eficiência, transparência, economicidade e supremacia do interesse público, norteadores das contratações públicas, de modo a assegurar a efetividade das ações governamentais nas áreas finalísticas da saúde e educação.
Assim, a dispensa de licitação ora apresentada se mostra a medida mais adequada e eficiente para atender às necessidades imediatas da Administração, resguardando o interesse público e garantindo a continuidade dos serviços essenciais prestados à população do Município de Viçosa do Ceará.
Assim, entendendo que a Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará não dispõe de equipe técnica devidamente qualificada, carecendo de devido apoio técnico para assumir com êxito as atividades desta natureza, recorre-se a terceirização destes, por meio de procedimento onde se busque uma proposta que melhor atenda às necessidades da administração municipal.
Posto isto, e baseando-se nas justificativas acima expostas, submeto todas as condições acima elencadas à apreciação deste Assessor Jurídico para que seja ofertado parecer pugnado, nas melhores e mais escorreitas razões de direito, pela viabilidade, ou não, da realização de contratações diretas por meio de dispensa de licitação com base na Lei 14.133/21.
O inciso II do artigo 75 da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21) traz em seu bojo a seguinte redação:
Artigo 75. É dispensável a licitação:
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
Assim sendo atendido o disposto nos artigos 75, inciso II, 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), apresentamos a presente Justificativa para ratificação.
Destaca-se junto a presente contratação, cujo valor conforme o inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo este atualizado anualmente através do índice inflacionário (IPCA-E) na forma do artigo 182 da lei anteriormente mencionada e do DECRETO Nº 12.343, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024. Desta forma para o exercício de 2025 o valor limite para contratação através de dispensa de licitação previstas no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 passará a ser de até R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Nota-se que o valor da contratação é inferior ao limite determinado para dispensa de licitação para execução dos serviços, e que um processo licitatório seria muito mais oneroso para a Administração Pública. A lei autoriza a contratação direta quando o valor envolvido for de pequena relevância econômica para se iniciar um processo licitatório.
Justificativa do preço
preço da contratação justifica-se pelo fato de a empresa AZEVEDO ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA EPP, CNPJ. 27.306.909/0001-29, dentre as propostas obtidas no mercado, ter ofertado a proposta mais vantajosa para a SECRETARIA DE SAÚDE DE VIÇOSA DO CEARÁ, cujo preço proposto para CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTES À REALIZAÇÃO DE SELEÇÃO COMPLEMENTAR TEMPORÁRIA DE SERVIDORES, JUNTO A SECRETARIA DE SAÚDE, é de R$ 29.800,00 (vinte e nove mil e oitocentos reais).
Fundamentação legal
De acordo com a proposta da contratada e ato de Dispensa de Licitação, nos termos do Art. 75, Inciso II da Lei 14.133 de 01 de abril de 2021, e alterações posteriores.