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Lista de licitações.

DISPENSA: DL03/2025-SEDUC - EXERCÍCIO: 2025 - ABERTA - PROCESSO CADASTRADO Imprimir
Informações principais
Tipo: INEXIGÍVEL
Data do aviso: 03/12/2025
Data da divulgação do extrato: 03/12/2025
Data da ratificação: 03/12/2025
Data da divulgação da ratificação: 03/12/2025
Valor estimado: R$ 16.800,00 (dezesseis mil, oitocentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A REALIZAÇÃO DE SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA COMPLEMENTAR DE PROFESSORES PARA CADASTRO RESERVA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE VIÇOSA DO CEARA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A presente contratação tem por objetivo a realização de processos seletivos complementar, sendo: • Seleção de professores para cadastro reserva, junto à Secretaria de Educação. A necessidade decorre da obrigação da Administração Pública em assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais, especialmente nas áreas de Educação e educação, setores diretamente relacionados ao atendimento da população e à efetivação de direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal. A seleção simplificada anterior, embora conduzida dentro dos critérios legais e administrativos previstos, não contemplou o número suficiente de candidatos classificados para suprir todas as vagas necessárias ao pleno funcionamento das unidades escolares do município. Após a análise das listas de classificação e da distribuição das vagas por área, ficou evidenciada a insuficiência de profissionais habilitados para atender à demanda atual, especialmente diante da necessidade de garantir a continuidade das atividades pedagógicas, o cumprimento da carga horária e o atendimento adequado aos estudantes. Além disso, o início do período letivo exige que todas as turmas estejam devidamente assistidas por professores qualificados, assegurando o direito à educação e o bom andamento dos serviços públicos essenciais. A ausência desses profissionais compromete diretamente a qualidade do ensino, podendo gerar prejuízos pedagógicos significativos aos alunos. Diante desse cenário, torna-se imprescindível a realização de uma nova seleção simplificada, a fim de formar um cadastro de reserva suficiente e atender às necessidades emergenciais da Secretaria Municipal de Educação. Assim, justifica-se plenamente a abertura de um novo processo seletivo, assegurando o atendimento às demandas da Rede Municipal de Ensino de Viçosa do Ceará e garantindo que todas as unidades escolares contem com o quantitativo de profissionais indispensável ao desenvolvimento das atividades educativas. A contratação encontra respaldo nos princípios da continuidade do serviço público, eficiência, economicidade e supremacia do interesse público, previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 5º da Lei nº 14.133/2021 (princípios da licitação e contratação pública). Portanto, a contratação proposta revela-se indispensável para o adequado funcionamento da rede municipal de ensino, garantindo que a Secretaria de Educação disponha de instrumentos legais e administrativos aptos a selecionar profissionais qualificados, assegurando a efetividade da política educacional do Município. A fundamentação jurídica da presente dispensa encontra amparo na Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), bem como nas normas municipais aplicáveis, em especial nos dispositivos que autorizam a contratação direta em hipóteses devidamente justificadas pela Administração. Destaca-se, ainda, que a medida observa os princípios da legalidade, eficiência, transparência, economicidade e supremacia do interesse público, norteadores das contratações públicas, de modo a assegurar a efetividade das ações governamentais nas áreas finalísticas da educação. Assim, a dispensa de licitação ora apresentada se mostra a medida mais adequada e eficiente para atender às necessidades imediatas da Administração, resguardando o interesse público e garantindo a continuidade dos serviços essenciais prestados à população do Município de Viçosa do Ceará. Assim, entendendo que a Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará não dispõe de equipe técnica devidamente qualificada, carecendo de devido apoio técnico para assumir com êxito as atividades desta natureza, recorre-se a terceirização destes, por meio de procedimento onde se busque uma proposta que melhor atenda às necessidades da administração municipal. Posto isto, e baseando-se nas justificativas acima expostas, submeto todas as condições acima elencadas à apreciação deste Assessor Jurídico para que seja ofertado parecer pugnado, nas melhores e mais escorreitas razões de direito, pela viabilidade, ou não, da realização de contratações diretas por meio de dispensa de licitação com base na Lei 14.133/21. O inciso II do artigo 75 da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21) traz em seu bojo a seguinte redação: Artigo 75. É dispensável a licitação: II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; Assim sendo atendido o disposto nos artigos 75, inciso II, 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), apresentamos a presente Justificativa para ratificação. Destaca-se junto a presente contratação, cujo valor conforme o inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo este atualizado anualmente através do índice inflacionário (IPCA-E) na forma do artigo 182 da lei anteriormente mencionada e do DECRETO Nº 12.343, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024. Desta forma para o exercício de 2025 o valor limite para contratação através de dispensa de licitação previstas no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 passará a ser de até R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Nota-se que o valor da contratação é inferior ao limite determinado para dispensa de licitação para execução dos serviços, e que um processo licitatório seria muito mais oneroso para a Administração Pública. A lei autoriza a contratação direta quando o valor envolvido for de pequena relevância econômica para se iniciar um processo licitatório.
Justificativa do preço
No processo em epígrafe, restou comprovado ser o menor preço de mercado praticado com a Administração. O valor proposto no menor orçamento enquadra-se no disposto no art. 75, anexo ainda estimativas de despesas, seja pelas cotações anexas nos termos art. 72, inc. II da 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas. De acordo com a Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), após a cotação, é optado no presente processo o critério menor preço, conforme critérios de julgamentos previsto no art. 33, inc. I da Lei n.14.133/2021, assim verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que a devida habilitação jurídica, não deixando de se observar a regularidade fiscal. Destacando ainda que se encontram atendidos ainda o disposto no art. 75 da Lei n.14.133/2021, in verbis: § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados: I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios. O preço da contratação justifica-se pelo fato de a empresa AZEVEDO ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA EPP, CNPJ. 27.306.909/0001-29, dentre as propostas obtidas no mercado, ter ofertado a proposta mais vantajosa para a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE VIÇOSA DO CEARÁ, cujo preço proposto para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A REALIZAÇÃO DE SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA COMPLEMENTAR DE PROFESSORES PARA CADASTRO RESERVA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE VIÇOSA DO CEARA, é de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais).
Fundamentação legal
). Fundamento legal: artigo 75, inciso II, da Lei Nº 14.133/21. Fica após a publicação deste, aberto o prazo previsto no do Art. 165, I, b e c, da Lei 14.133/21.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
03/12/2025 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DOM
03/12/2025 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISOS DA UNIDADE GESTORA
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
Responsável pela Informação ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico KLERTON CARNEIRO LOIOLA
Responsável pela Ratificação WILLIA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO WILLIA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
AZEVEDO ASSESSORIA & CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA 27.306.909/0001-29 VENCEDOR 16.800,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
Processo DL03 2025 SEDUC PDF 2MB
Declaracao DL03 2025 SEDUC PDF 249KB
Termo Autorizacao DL03 2025 SEDUC PDF 397KB
Extrato DL03 2025 SEDUC PDF 264KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
03/12/2025 CONTRATO ORIGINAL 25120303-SEDUC 2025 AZEVEDO ASSESSORIA & CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA 16.800,00 03/12/2025
03/06/2026
VIGENTE

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