Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
03/12/2025
Data da divulgação do
extrato:
03/12/2025
Data da
ratificação:
03/12/2025
Data da divulgação da
ratificação:
03/12/2025
Valor estimado: R$
16.800,00 (dezesseis mil, oitocentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A REALIZAÇÃO DE SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA COMPLEMENTAR DE PROFESSORES PARA CADASTRO RESERVA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE VIÇOSA DO CEARA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A presente contratação tem por objetivo a realização de processos seletivos complementar, sendo:
Seleção de professores para cadastro reserva, junto à Secretaria de Educação.
A necessidade decorre da obrigação da Administração Pública em assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais, especialmente nas áreas de Educação e educação, setores diretamente relacionados ao atendimento da população e à efetivação de direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal.
A seleção simplificada anterior, embora conduzida dentro dos critérios legais e administrativos previstos, não contemplou o número suficiente de candidatos classificados para suprir todas as vagas necessárias ao pleno funcionamento das unidades escolares do município. Após a análise das listas de classificação e da distribuição das vagas por área, ficou evidenciada a insuficiência de profissionais habilitados para atender à demanda atual, especialmente diante da necessidade de garantir a continuidade das atividades pedagógicas, o cumprimento da carga horária e o atendimento adequado aos estudantes.
Além disso, o início do período letivo exige que todas as turmas estejam devidamente assistidas por professores qualificados, assegurando o direito à educação e o bom andamento dos serviços públicos essenciais.
A ausência desses profissionais compromete diretamente a qualidade do ensino, podendo gerar prejuízos pedagógicos significativos aos alunos.
Diante desse cenário, torna-se imprescindível a realização de uma nova seleção simplificada, a fim de formar um cadastro de reserva suficiente e atender às necessidades emergenciais da Secretaria Municipal de Educação.
Assim, justifica-se plenamente a abertura de um novo processo seletivo, assegurando o atendimento às demandas da Rede Municipal de Ensino de Viçosa do Ceará e garantindo que todas as unidades escolares contem com o quantitativo de profissionais indispensável ao desenvolvimento das atividades educativas.
A contratação encontra respaldo nos princípios da continuidade do serviço público, eficiência, economicidade e supremacia do interesse público, previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 5º da Lei nº 14.133/2021 (princípios da licitação e contratação pública).
Portanto, a contratação proposta revela-se indispensável para o adequado funcionamento da rede municipal de ensino, garantindo que a Secretaria de Educação disponha de instrumentos legais e administrativos aptos a selecionar profissionais qualificados, assegurando a efetividade da política educacional do Município.
A fundamentação jurídica da presente dispensa encontra amparo na Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), bem como nas normas municipais aplicáveis, em especial nos dispositivos que autorizam a contratação direta em hipóteses devidamente justificadas pela Administração.
Destaca-se, ainda, que a medida observa os princípios da legalidade, eficiência, transparência, economicidade e supremacia do interesse público, norteadores das contratações públicas, de modo a assegurar a efetividade das ações governamentais nas áreas finalísticas da educação.
Assim, a dispensa de licitação ora apresentada se mostra a medida mais adequada e eficiente para atender às necessidades imediatas da Administração, resguardando o interesse público e garantindo a continuidade dos serviços essenciais prestados à população do Município de Viçosa do Ceará.
Assim, entendendo que a Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará não dispõe de equipe técnica devidamente qualificada, carecendo de devido apoio técnico para assumir com êxito as atividades desta natureza, recorre-se a terceirização destes, por meio de procedimento onde se busque uma proposta que melhor atenda às necessidades da administração municipal.
Posto isto, e baseando-se nas justificativas acima expostas, submeto todas as condições acima elencadas à apreciação deste Assessor Jurídico para que seja ofertado parecer pugnado, nas melhores e mais escorreitas razões de direito, pela viabilidade, ou não, da realização de contratações diretas por meio de dispensa de licitação com base na Lei 14.133/21.
O inciso II do artigo 75 da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21) traz em seu bojo a seguinte redação:
Artigo 75. É dispensável a licitação:
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
Assim sendo atendido o disposto nos artigos 75, inciso II, 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), apresentamos a presente Justificativa para ratificação.
Destaca-se junto a presente contratação, cujo valor conforme o inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo este atualizado anualmente através do índice inflacionário (IPCA-E) na forma do artigo 182 da lei anteriormente mencionada e do DECRETO Nº 12.343, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024. Desta forma para o exercício de 2025 o valor limite para contratação através de dispensa de licitação previstas no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 passará a ser de até R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Nota-se que o valor da contratação é inferior ao limite determinado para dispensa de licitação para execução dos serviços, e que um processo licitatório seria muito mais oneroso para a Administração Pública. A lei autoriza a contratação direta quando o valor envolvido for de pequena relevância econômica para se iniciar um processo licitatório.
Justificativa do preço
No processo em epígrafe, restou comprovado ser o menor preço de mercado praticado com a Administração.
O valor proposto no menor orçamento enquadra-se no disposto no art. 75, anexo ainda estimativas de despesas, seja pelas cotações anexas nos termos art. 72, inc. II da 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas.
De acordo com a Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), após a cotação, é optado no presente processo o critério menor preço, conforme critérios de julgamentos previsto no art. 33, inc. I da Lei n.14.133/2021, assim verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que a devida habilitação jurídica, não deixando de se observar a regularidade fiscal. Destacando ainda que se encontram atendidos ainda o disposto no art. 75 da Lei n.14.133/2021, in verbis:
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
O preço da contratação justifica-se pelo fato de a empresa AZEVEDO ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA EPP, CNPJ. 27.306.909/0001-29, dentre as propostas obtidas no mercado, ter ofertado a proposta mais vantajosa para a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE VIÇOSA DO CEARÁ, cujo preço proposto para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A REALIZAÇÃO DE SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA COMPLEMENTAR DE PROFESSORES PARA CADASTRO RESERVA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE VIÇOSA DO CEARA, é de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais).
Fundamentação legal
). Fundamento legal: artigo 75, inciso II, da Lei Nº 14.133/21. Fica após a publicação deste, aberto o prazo previsto no do Art. 165, I, b e c, da Lei 14.133/21.