Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
15/04/2026
Data da divulgação do
extrato:
15/04/2026
Data da
ratificação:
15/04/2026
Data da divulgação da
ratificação:
15/04/2026
Valor estimado: R$
18.036.455,86 (dezoito milhões, trinta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco REAIS e oitenta e seis centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS JURÍDICO ESPECIALIZADO DE ASSESSORIA, CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DESTINADO EXCLUSIVAMENTE À LIQUIDAÇÃO E À RECUPERAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DA TESE DO FUNDEF DIFERENÇAS DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA), NO ÂMBITO DOS PROCESSOS Nº 0058755-85.2010.4.01.3400, EM TRÂMITE NA 6ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, E Nº 1071487-27.2023.4.01.3400, EM TRÂMITE NA 17ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, ABRANGENDO A) A ADOÇÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS ESPECÍFICAS PARA ELABORAÇÃO, PROPOSITURA E ACOMPANHAMENTO DE PETIÇÕES INCIDENTAIS NO PROCESSO-BASE, SUSTENTAÇÃO ORAL E DEFESA DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO E ANÁLISE DE PLANILHAS DO FNDE E DOS PERITOS JUDICIAIS, PARA IDENTIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS; B) A INSTAURAÇÃO, NEGOCIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE PROCEDIMENTO DE ACORDO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL JUNTO À ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU) OU AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE, COM VISTAS À CELEBRAÇÃO DE ACORDO DIRETO PARA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO CRÉDITO DO MUNICÍPIO, NOS MOLDES DOS PROVIMENTOS AGU E OUTROS REGRAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL APLICÁVEIS; E C) A ELABORAÇÃO DE MEMORIAIS TÉCNICOS, PARECERES E RELATÓRIOS, INCLUINDO CÁLCULOS NOS PARÂMETROS DA(S) NOTA(S) TÉCNICA(S) APLICÁVEL, PARA SUBSIDIAR A TOMADA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA, ESPECIALMENTE QUANTO À REGULARIDADE DO CRÉDITO EM NEGOCIAÇÃO, MAXIMIZAÇÃO DOS VALORES RECUPERADOS, E DESTINAÇÃO VINCULADA AO ENSINO, CONFORME AS REGRAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 114/2021 E ORIENTAÇÕES DO TCU.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
No que diz respeito a RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR, em atendimento ao que preconiza o artigo 72, VI da Lei 14.133/2021, justifica-se por se tratar de empresa na área do objeto de pretensão contratual, que comprova a notória especialização e que preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária à contratação;
Esse processo tem a finalidade:
ITEM ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
1 6.2.1. Análise Estratégica Preliminar
6.2.1.1. Proceder ao levantamento documental e normativo necessário à instrução da demanda, compreendendo a solicitação de documentos junto à Administração Pública Municipal, incluindo demonstrativos financeiros, relatórios contábeis e demais informações pertinentes.
6.2.1.2. Analisar os normativos federais aplicáveis, com destaque para as disposições legais e jurisprudenciais referentes ao IRRF e à compensação dos valores não repassados corretamente.
6.2.1.3. Elaborar diagnóstico jurídico e financeiro, identificando os valores devidos ao Município em função da transferência para a União de valores de IRRF pertencentes ao Município, com apresentação de parecer jurídico sobre a viabilidade da ação judicial e estruturação da tese jurídica a ser adotada.
6.2.1.4. Definir a estratégia processual a ser implementada, compreendendo a escolha do foro competente, análise da melhor via processual, identificação dos responsáveis pelos repasses indevidos e planejamento da tramitação processual.
6.2.2. Elaboração e Ajuizamento da Demanda Judicial
6.2.2.1. Redigir a petição inicial, contendo fundamentação jurídica detalhada, argumentação doutrinária e jurisprudencial, além da demonstração dos prejuízos financeiros decorrentes da retenção indevida dos valores e do impacto sobre a receita municipal.
6.2.2.2. Elaborar cálculo detalhado dos valores a serem recuperados, embasado na análise contábil e jurídica dos repasses realizados em desacordo com a legislação vigente.
6.2.2.3. Protocolizar a ação perante o tribunal competente, garantindo o correto direcionamento da demanda e observância das formalidades legais aplicáveis.
6.2.2.4. Acompanhar o recebimento e distribuição do processo, com a adoção das medidas cabíveis para assegurar a celeridade e regular tramitação da ação.
6.2.3. Acompanhamento Processual e Execução da Sentença
6.2.3.1. Monitorar diariamente o andamento processual, providenciando o protocolo de manifestações, impugnações e recursos necessários à defesa dos interesses do Município.
6.2.3.2. Atuar em todas as fases processuais, incluindo a apresentação de memoriais, realização de sustentações orais, comparecimento a audiências e demais diligências exigidas pela estratégia jurídica adotada.
6.2.3.3. Promover a execução da sentença, requerendo o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado e adotando as providências necessárias à efetivação da recuperação dos valores devidos ao Município.
6.2.3.4. Ingressar com os pedidos de expedição de precatórios ou requisições de pagamento junto aos órgãos competentes, garantindo a efetivação do crédito judicial reconhecido.
6.2.4. Transparência e Prestação de Contas
6.2.4.1. Elaborar relatórios trimestrais detalhados sobre o andamento do processo, contendo informações sobre as etapas processuais cumpridas, medidas interpostas e providências futuras, a serem encaminhados à Administração Pública Municipal.
6.2.4.2. Prestar assessoria técnica à Administração Pública para a correta implementação das decisões judiciais favoráveis, incluindo recomendações sobre os procedimentos administrativos internos necessários para garantir a correta destinação dos valores recuperados.
6.2.4.3. Manter comunicação constante com a Administração Pública Municipal, fornecendo informações atualizadas sobre a tramitação da ação e esclarecendo eventuais dúvidas acerca dos desdobramentos processuais.
6.2.4.4. Assegurar que todas as ações desempenhadas no âmbito do contrato sejam pautadas pelos princípios da eficiência, transparência e responsabilidade, garantindo que a recuperação dos valores do IRRF ocorra em conformidade com o interesse público e a legislação aplicável.
A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA a prestação de serviços jurídicos especializados voltados à análise, estruturação e acompanhamento de medidas administrativas e judiciais destinadas à recuperação de valores relacionados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, no tocante às diferenças entre o Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) de 2006 e o Valor Anual Mínimo por Aluno definido nacionalmente (VAMA) de 2007 em diante, no âmbito do antigo FUNDEB, instituído pela EC nº 53/2006, com fundamento nos critérios de complementação da União conforme previstos na Lei Federal nº 11.494/2007 e no Decreto nº 6.091/2007, compreendendo o Levantamento técnico e jurídico de eventuais valores não repassados ou indevidamente calculados pela União; bem como a Elaboração de estudo técnico-financeiro, com realização de cálculos especializados sobre eventuais diferenças no Valor Anual por Aluno, com base nos dados públicos disponibilizados por FNDE, STN, TCU e outros sistemas oficiais, visando à mensuração e quantificação do crédito devido ao Município, notadamente no âmbito da ação judicial nº 1005960-60.2025.4.01.3400, em trâmite na 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Justificativa pertinente à escolha da contratação do escritório GONCALVES SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 38.662.785/0001-30 de acordo com a proposta da contratada e ato de inexigibilidade de Licitação, nos termos do inciso III e alínea "c e e art. 74 da Lei 14.133/2021, e alterações posteriores.
O dispositivo legal permite a contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual:
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
A inviabilidade de competição, requisito central para a Inexigibilidade (Art. 74, caput), é demonstrada pela conjugação da singularidade do objeto com a notória especialização da Contratada, conforme detalhado abaixo.
Ainda, trata-se de empresa conceituada no ramo de atuação em virtude das características na forma de atuação em outros entes públicos.
Êxito nos Resultados: A notoriedade da escolhida, não apenas advém de sua experiência, mas também dos êxitos consistentes nos resultados obtidos. A empresa demonstrou habilidade em alcançar soluções favoráveis para as demandas apresentadas, reforçando sua reputação positiva.
Capacidade Comprovada de Atendimento: A empresa possui comprovada capacidade para atender às demandas de grande porte, adequando-se às especificidades do objeto pleiteado. Isso assegura que a municipalidade receberá um serviço personalizado e eficaz.
Com base nesses argumentos e na confiança estabelecida pela relação de confiabilidade e sucesso mútuo, ratifica-se a razão de escolha, para a solicitação de proposta de preços. A empresa, pela sua singularidade, notória especialização e histórico de êxito, está apta a atender às demandas específicas da municipalidade, contribuindo para a eficácia e eficiência dos serviços demandados
Assim, e por entender que se encontram cumpridos os requisitos previstos na legislação, em especial quanto a fundamentação da contratação por em INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, em conformidade com o art. 74, caput, inciso III, alínea c e e da Lei n.º 14.133/2021, passa-se a JUSTIFICAR a indicação em análise.
Justificativa do preço
No que diz respeito a JUSTIFICATIVA DE PREÇOS, em atendimento ao que preconiza o artigo 72, VII Lei 14.133/2021, para elaboração do custo, deverá ser apresentado valores praticados nos mercados, através de contratações com objetos similares.
A empresa apresentou atestados, notas fiscais e extratos de contratos de outros entes públicos, onde notadamente é similar ao valor (Percentual) proposto. Sendo assim, declara-se que o preço praticado para a presente contratação é compatível com o mercado, sendo considerado justo para esta Administração. Em atendimento ao art. 23 § 4º da lei federal 14.133/2021.
Fundamentação legal
Art. 74, Inciso III, alínea c e e, C/C O ART. 72, DA LEI Nº 14.133/2021.