Diário oficial

NÚMERO: 1669/2025

Ano X - Número: MDCLXIX de 28 de Abril de 2025

28/04/2025 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: eurico josé carneiro fontenele arruda - CPF: ***.194.853-** em 28/04/2025 16:56:06 - IP com nº: 192.168.10.45

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SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: 14/2025
CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA TÉCNICA PARA GESTÃO ADMINISTRATIVA FINANCEIRA DO PROJETO - RESTAURAÇÃO DE CONJUNTO, EDIFICAÇÕES HISTÓRICAS PARA TRANSFORMAÇÃO DE EQUIPAMENTOS CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO A SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA, FAZ PUBLICAR O EXTRATO RESUMIDO DO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº IN 09/2025-SETUR, A SEGUIR: OBJETO: CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA TÉCNICA PARA GESTÃO ADMINISTRATIVA FINANCEIRA DO PROJETO - RESTAURAÇÃO DE CONJUNTO, EDIFICAÇÕES HISTÓRICAS PARA TRANSFORMAÇÃO DE EQUIPAMENTOS CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ. CONTRATADO: FUNDACAO DE APOIO A CULTURA, A PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTIFICO E TECNOLOGICO - FUNDACAO CETREDE, INSCRITA NO CNPJ Nº 31.302.808/0001-57; VALOR GLOBAL: 800.000,00 (OITOCENTOS MIL REAIS) FUNDAMENTO LEGAL: ART. 74, INCISO III, ALÍNEA A E G, C/C O ART. 72, DA LEI Nº 14.133/2021. VIÇOSA DO CEARÁ/CE, 25 DE ABRIL DE 2025. GILTON BARRETO DE CASTRO SECRETÁRIO DE TURISMO E CULTURA

SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: 15/2025
CONTRATAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DE “DAVIZÃO” NO DIA 19 DE JUNHO DE 2025, COM DURAÇÃO DO SHOW DE 02:00H, DURANTE O FESTIVAL VIÇOSA, MEL E CACHAÇA 2025, NO PALCO DO POLO TURÍSTICO, ARTESANAL E CULTURAL IGREJA DO CÉU...
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO O SECRETÁRIO DE TURISMO E CULTURA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, FAZ PUBLICAR O EXTRATO RESUMIDO DO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO A SEGUIR: OBJETO: CONTRATAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DE DAVIZÃO NO DIA 19 DE JUNHO DE 2025, COM DURAÇÃO DO SHOW DE 02:00H, DURANTE O FESTIVAL VIÇOSA, MEL E CACHAÇA 2025, NO PALCO DO POLO TURÍSTICO, ARTESANAL E CULTURAL IGREJA DO CÉU, NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE CONTRATADO: DAVIZAO PRODUCOES ARTISTICAS E EVENTOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 53.318.815/0001-80; VALOR GLOBAL: R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS). FUNDAMENTO LEGAL: INCISO II, DO ARTIGO 74 C/C O ART. 72, DA LEI NO 14.133/2021. VIÇOSA DO CEARÁ - CE EM 25 DE ABRIL DE 2025. GILTON BARRETO DE CASTRO SECRETÁRIO DE TURISMO E CULTURA

SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 200/2025
CONTRATAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DE “DAVIZÃO” NO DIA 19 DE JUNHO DE 2025, COM DURAÇÃO DO SHOW DE 02:00H, DURANTE O FESTIVAL VIÇOSA, MEL E CACHAÇA 2025, NO PALCO DO POLO TURÍSTICO, ARTESANAL E CULTURAL IGREJA DO CÉU...
O SECRETÁRIO DE TURISMO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº 25042502-SETUR, RESULTANTE DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 10/2025-SETUR. REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 10/2025-SETUR CONTRATANTE: SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA CONTRATADA: DAVIZAO PRODUCOES ARTISTICAS E EVENTOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 53.318.815/0001-80. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DE DAVIZÃO NO DIA 19 DE JUNHO DE 2025, COM DURAÇÃO DO SHOW DE 02:00H, DURANTE O FESTIVAL VIÇOSA, MEL E CACHAÇA 2025, NO PALCO DO POLO TURÍSTICO, ARTESANAL E CULTURAL IGREJA DO CÉU, NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE. VALOR: R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS), PELA EXECUÇÃO DO OBJETO ORA CONTRATADO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1104 DEPTO. DIF. CULT. ART. HIST. E ARQUEOLOG 23 695 0536 2.143 REALIZAÇÃO DE EVENTOS E FESTIVIDADES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.39.00 OUTROS SERV. DE TERC. PESSOA JURÍDICA, FONTE: 1500000000 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO: ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS ASSINA PELA CONTRATADA: CAIO MACHADO VERISSIMO PINTO ASSINA PELA CONTRATANTE: GILTON BARRETO DE CASTRO. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 25 DE ABRIL DE 2025. GILTON BARRETO DE CASTRO SECRETÁRIO DE TURISMO E CULTURA

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 868/2025
Dispõe sobre a alteração do Art. 1º caput e § 1º, da Lei Municipal nº 535, de 23 de março de 2009, e dá outras providências.
LEI Nº 868/2025, DE 28 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a alteração do Art. 1º caput e § 1º, da Lei Municipal nº 535, de 23 de março de 2009, e dá outras providências.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 1º caput e § 1º, da Lei Municipal nº 535, de 23 de março de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Os servidores públicos municipais efetivos regidos pela Lei Municipal nº 485/2007 que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, os aposentados e os pensionistas beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará -RPPS regidos pela Lei Municipal nº 489/2007, e por demais dispositivos legais lhe sejam aplicáveis, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos concedidos por instituições financeiras, quando previsto nos respectivos contratos.

§ 1º O desconto mencionado neste artigo poderá incidir sobre a remuneração mensal de caráter permanente do servidor ativo e sobre os proventos de aposentadoria e pensão, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento).

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE, EM 28 DE ABRIL DE 2025.

EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDA

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 869/2025
Dispõe sobre a regulamentação dos benefícios eventuais de que trata o artigo 22 da Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 e a Lei Municipal nº 532, de 16 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.
LEI Nº 869/2025, DE 28 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a regulamentação dos benefícios eventuais de que trata o artigo 22 da Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 e a Lei Municipal nº 532, de 16 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ CE.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentada na forma desta Lei a concessão dos benefícios eventuais da política municipal de assistência social de que trata o Art. 22 da Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 e a Lei Municipal nº 532, de 16 de fevereiro de 2009.

Art. 2º Os benefícios eventuais são benefícios da Política Municipal de Assistência Social (PMAS), de caráter suplementar e provisório, ofertados aos cidadãos e às famílias visando o enfrentamento de situações de vulnerabilidade temporária, caracterizada pelo advento de risco, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, decorrente da falta de: alimentação, transporte, moradia, situação de abandono ou impossibilidade de garantir o mínimo necessário a sobrevivência dos filhos, necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um familiar.

'a7 1º A vulnerabilidade temporária é momentânea, sem longa duração, resultante de uma contingência que se trata de um fato ou situação inesperada, onde as famílias/indivíduos necessitam de condições materiais ou imateriais para a manutenção da vida cotidiana, assim como o convívio familiar e comunitário.

'a7 2º As situações temporárias que justificam a concessão dos benefícios eventuais decorrem, também, do abandono ou desabrigamento, da perda de apoio familiar e/ou social, da ruptura de vínculos familiares, da violência física ou psicológica, das situações de ameaça à vida e da situação de risco pessoal ou social.

'a7 3º As situações contingenciais que ameaçam a vida ou causam prejuízo à integridade física do indivíduo ou da família, são inseguranças que demandam oferta do benefício eventual, reconhecidas quando identificado/a, entre outros:I- abandono, apartação, discriminação e isolamento;

II- impossibilidade de garantir abrigo aos filhos numa eventual e repentina ruptura de vínculos familiares, devido, por exemplo, a desemprego, falta de acesso à moradia, abandono e vivência em territórios de conflitos;

III- pobreza, fome, frágil ou nulo acesso à renda, ao mundo do trabalho, a serviços e ações de outras políticas;

IV- ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou comunitário;

V- risco circunstancial de desabrigamento, inclusive em decorrência de situações de emergência e de calamidade pública;

VI- contingências sociais que comprometam a sobrevivência do indivíduo e/ou da família;

VII- acolhimento ou desacolhimento institucional e/ou familiar.

§ 4º Na comprovação das necessidades para a concessão dos benefícios eventuais são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

§ 5º Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

Art. 3º A concessão dos benefícios eventuais ocorre durante o trabalho social com as famílias e pressupõe o encaminhamento aos serviços, programas, projetos e às demais políticas públicas, quando necessário, para garantir proteção social efetiva, respeitando-se, contudo, a livre adesão dos beneficiários.

Art. 4º A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para as famílias/indivíduos que possuam crianças, idosos, pessoas com deficiência, gestantes, nutrizes, pessoas em situação de rua, e os casos de situação de emergência e estado de calamidade pública.

Art. 5º Os benefícios eventuais serão concedidos na forma de bens de consumo ou prestação de serviços, em caráter temporário, nos valores e prazos definidos nesta Lei.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 6º A concessão dos benefícios eventuais deverá observar os seguintes princípios:I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;

II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;

IV - exigência de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS);

V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;

VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;

VII- afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;VIII- ampla divulgação dos critérios para sua concessão;

IX- desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os beneficiários.

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 7º São beneficiários dos benefícios eventuais, alternativamente, as famílias e/ou os indivíduos em situação de vulnerabilidade temporária:

I - cadastrados no Cadastro Único (CadÚnico) no Município de Viçosa do Ceará;II - com impossibilidades de arcarem por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa, demonstrado pela equipe técnica;

III - incluídos ou acompanhados em programa instituído ou gerenciado pelo Município de Viçosa do Ceará, com indicação da equipe técnica;

IV - com indicação de acolhimento ou desacolhimento institucional ou familiar, pela equipe técnica que acompanha a família/indivíduo.

'a7 1º Os beneficiários que forem contemplados com benefícios eventuais, que não estejam previamente cadastrados no CadÚnico deverão ser incluídos por ocasião do acompanhamento.

'a7 2º A comprovação da necessidade para a concessão e prorrogação do benefício eventual será descrita em relatório social, plano de acompanhamento ou planilha de registro de distribuição do benefício, justificando a concessão e/ou prorrogação, bem como as providências para a superação das contingências sociais que provocaram os riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar e/ou sobrevivência de seus membros.

'a7 3º Deverá ser assegurado o acompanhamento da família e/ou do indivíduo em serviço da Assistência Social e indicadas as provisões que auxiliem a família e/ou o indivíduo no enfrentamento das situações de vulnerabilidade e no desenvolvimento da autonomia pessoal e/ou familiar.

'a7 4º Deverá ser negada a concessão do benefício quando não restar devidamente comprovada a necessidade do requerente, sob pena de responsabilização administrativa.

'a7 5º Cada beneficiário não poderá ser contemplado com mais de um benefício eventual municipal, contabilizando os benefícios municipais, estaduais e federais, com exceção do Programa Bolsa Família no mesmo período nas modalidades previstas nesta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS

Art. 8º São modalidades de benefícios eventuais:

I- Auxílio-natalidade;

II- Auxílio-funeral;

III- Cesta básica;

IV- Auxílio-aluguel social;

V Passagem rodoviária.

DO AUXÍLIO-NATALIDADE

Art. 9º O auxílio-natalidade atenderá, preferencialmente, os seguintes casos:

I- Necessidade do nascituro;

II- Apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;

III- Apoio à família em caso de falecimento da mãe.

'a7 1º O benefício atenderá gestantes com renda de até meio salário mínimo per capita de acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social e acompanhadas pelo Centro de Referência da Assistência Social CRAS, que tenham feito todos os pré-natais.

'a7 2º Para operacionalização o auxílio-natalidade será concedido na forma de bens de consumo.

'a7 3º Serão atendidas prioritariamente famílias que possuam crianças, idosos e pessoas com deficiência na sua composição.

'a7 4º O bem de consumo será entregue no 9º (nono) mês de gestação ou no 1º (primeiro) mês de vida da criança.

'a7 5º Todas as gestantes que receberem o benefício do Programa Bolsa Família também receberão o auxílio-natalidade.

Art. 10. São documentos essenciais para concessão de auxílio-natalidade:

I- Certidão de nascimento da criança ou carteira de gestante e/ou similar sobre o acompanhamento pré-natal, que identifique que a requerente esteja no mínimo na trigésima semana de gestação;

II- Carteira de vacinação da criança;

III- Comprovante de residência;

IV- Comprovante de renda ou declaração de ausência de renda ou declaração de inscrição no CadÚnico, bem como documentos pessoais de todos os membros do núcleo familiar;

V - Documentos pessoais da mãe ou do responsável legal, que efetivamente esteja com a guarda/tutela da criança, documento oficial de identidade, cadastro de pessoa física (CPF/MF) e título de eleitor;

DO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 11. O auxílio-funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

Art. 12. São documentos essenciais para o auxílio-funeral:

I- Atestado de óbito ou declaração de óbito;

II - Comprovante de residência da pessoa que faleceu;

III - Documentos pessoais e comprovante de renda do cônjuge ou companheiro ou na ausência deste, de filhos ou pessoa que comprove a convivência com o "de cujus".

'a7 1º O benefício atenderá famílias com renda de 1/2 (meio) salário mínimo per capita de acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e residentes no município de Viçosa do Ceará.

'a7 2º Para operacionalização o auxílio-funeral será concedido na forma de bens de consumo.

DA CESTA BÁSICA

Art. 13. O benefício de cesta básica atenderá os moradores/residentes no município de Viçosa do Ceará em situação de:

I- Extrema pobreza com renda conforme perfil do CadÚnico que estejam no Programa Bolsa Família, seguindo as atualizações do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS);

II- Doença grave, contagiosa ou incurável de que esteja acometido o provedor da família, comprovado por atestado médico;

a) Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para os fins a que se refere o inciso II, as seguintes: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, deficiência visual completa, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida AIDS (com deficiência que limita sua capacidade de trabalho), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia.

III- Insegurança alimentar grave;

IV- Idoso ou pessoa com deficiência (PCD) que não recebam Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica de Assistência Social (BPC - LOAS) e nem possuam renda fixa mensal;

V- Famílias acompanhadas pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) que estejam no perfil de renda, que ainda não possuam acesso aos benefícios socioassistenciais por falta de documentação civil.

'a7 1º Para operacionalização o benefício de cesta básica será concedido na forma de bens de consumo.

'a7 2º O acompanhamento para enfrentamento a situação de risco ou vulnerabilidade será diagnosticada através de parecer técnico da equipe do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).

'a7 3º O benefício eventual de cesta básica será concedido a família por até 03 (três) meses, podendo receber por mais tempo após a avaliação da equipe técnica, sendo respaldado por um único parecer informando a quantidade de meses de concessão e sendo acompanhado pelo Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família - PAIF, para superação de vulnerabilidade temporária.

'a7 4º Fica vedado a concessão do benefício às famílias que já recebam 01(um) benefício municipal, estadual ou federal para esse fim, com exceção do Programa Bolsa Família.

DO AUXÍLIO-ALUGUEL SOCIAL

Art. 14. As despesas com moradia/habitação/acolhimento serão realizadas através da concessão do auxílio-aluguel social, serão atendidos os usuários que residem no município de Viçosa do Ceará há mais de 02(dois) anos, devidamente comprovados, que estejam em situação de vulnerabilidade de moradia ou em situação de rua.

Art. 15. Serão atendidas preferencialmente famílias que estejam:

I- Desabrigadas por conta de períodos chuvosos;

II- Que não possuam residência em seu nome e nem proventos para custear moradia e possuam crianças, idosos ou pessoa com deficiência na composição familiar;

III- Estejam morando em habitações com risco à vida.

IV- Com mulheres vítimas de violência doméstica, com medida protetiva contra o agressor.

'a7 1º Para operacionalização do benefício de auxílio-aluguel social serão concedidos na forma de pecúnia no valor nominal de até R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) que poderá ser reajustado anualmente por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

'a7 2º O auxílio-aluguel social será concedido pelo período de 01(um) ano, podendo ser renovado pelo mesmo período de acordo com avaliação técnica da equipe do setor de benefícios eventuais.

'a7 3º O acompanhamento para enfrentamento da situação de risco ou vulnerabilidade será diagnosticada através de parecer técnico do setor de benefícios eventuais.

DA PASSAGEM RODOVIÁRIA

Art. 16. O benefício da passagem rodoviária atenderá o responsável familiar, morador/residente no município de Viçosa do Ceara com renda de até 1/2 (meio) salário mínimo e componentes do CadÚnico quando:

I- Responsável pelo adolescente em medidas sócio-educativas de: prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida e internação em estabelecimento educacional;

II- Responsável por criança ou adolescente em situação de abandono;

III- Morador de Viçosa do Ceará que se encontre em situação risco em outra cidade.

Art. 17. O município concederá passagem rodoviária para retorno de indivíduo ou família a sua cidade natal, quando a mesma estiver em situação de rua.

Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município de Viçosa do Ceará, de emendas parlamentares de custeio e de recursos de repasse fundo a fundo da União e do Estado do Ceará.

Art. 19. A presente lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal.

Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 28 DE ABRIL DE 2025.

Eurico José Carneiro Fontenele Arruda

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 870/2025
Dispõe sobre a cessão de prédios públicos de propriedade do Município de Viçosa do Ceará por meio de licitação para fins industriais e dá outras providências.
LEI Nº 870/2025, DE 28 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a cessão de prédios públicos de propriedade do Município de Viçosa do Ceará por meio de licitação para fins industriais e dá outras providências.

O PREFEITO DE VIÇOSA DO CEARÁ CE.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica autorizada a cessão de prédios públicos de propriedade do Município de Viçosa do Ceará, para fins industriais, por meio de licitação, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2º A cessão de que trata esta Lei terá como objetivo fomentar o desenvolvimento industrial, a geração de empregos, a inovação tecnológica e o aproveitamento de imóveis públicos subutilizados ou ociosos.

Art. 3º A cessão de prédios públicos para fins industriais será realizada mediante licitação, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia.

Parágrafo único. A licitação será aberta a todas as empresas legalmente constituídas, nacionais ou estrangeiras, que comprovem capacidade técnica, econômica e financeira para o desenvolvimento de atividades industriais.

Art. 4º O edital de licitação deverá conter, no mínimo:

I - A identificação do prédio público a ser cedido, com sua localização, área, características físicas e situação jurídica;

II - O prazo de cessão, que não poderá ser superior a 10 (dez) anos, renovável por iguais e sucessivos períodos;

III - As condições de utilização do imóvel, incluindo as atividades industriais permitidas;

IV - As obrigações do cessionário, tais como a manutenção do imóvel, a realização de investimentos mínimos e a geração de empregos;

V - O valor do aluguel a ser pago pelo cessionário, que deverá ser fixado com base em avaliação técnica;

VI - As penalidades por descumprimento das obrigações contratuais, incluindo a possibilidade de rescisão do contrato e retomada do imóvel;

VII - As garantias a serem apresentadas pelo cessionário para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas.

Art. 5º A seleção da proposta vencedora levará em conta:

I - O impacto econômico e social do empreendimento para o município;

II - O número de empregos diretos e indiretos gerados;

III - O valor do investimento a ser realizado no imóvel e na comunidade;

IV - A viabilidade técnica e financeira do projeto proposto;

V- O maior valor de aluguel oferecido.

Art. 6º O contrato de cessão deverá ser formalizado por escrito e deverá prever, obrigatoriamente:

I - O prazo de vigência da cessão;

II - As condições de uso do imóvel;

III - As obrigações do cessionário, incluindo a manutenção e a conservação do imóvel, a realização de investimentos, a permanência da atividade durante todo o período do contrato, o cumprimento das normas fiscais, trabalhistas, ambientais, sanitárias e urbanísticas;

IV - O valor e a forma de pagamento do aluguel;

V- Proibição de subcessão, transferência ou alienação do imóvel pelo cessionário;

VI - A necessidade de prévia e expressa autorização da administração pública para a realização, pelo cessionário, de benfeitorias no imóvel cedido;

VII As penalidades por descumprimento do contrato;

VIII - As condições para a retomada do imóvel pela administração pública.

Art. 7º A administração pública poderá retomar o imóvel cedido antes do término do prazo de cessão nos seguintes casos:

I - Descumprimento das obrigações contratuais pelo cessionário;

II - Necessidade de uso do imóvel para fins de interesse público;

III - Extinção da atividade industrial para a qual o imóvel foi cedido.

Art. 8º Os recursos arrecadados com a cessão de prédios públicos para fins industriais serão destinados, preferencialmente, ao custeio de políticas públicas de infraestrutura e geração de empregos.

Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM 28 DE ABRIL DE 2025

EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDA

PREFEITO

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